Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 045582

Data
14/11/1996
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Recurso hierárquico necessário Indeferimento tácito Competência própria Novo sistema retributivo Escalão de vencimento


Sumário

I - O n. 4 do art. 268 da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado prévio recurso gracioso para o acesso à discussão contenciosa de actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos;
II - São próprias e não exclusivas as competências atribuídas pelo DL n. 323/89, de 26/9 aos directores-gerais, pelo que dos actos destes que as exercitem cabe recurso hierárquico necessário para o respectivo Ministro.
III - Do acto de 10.12.91 do Director-Geral de Geologia e Minas que indeferiu requerimento de um funcionário do Serviço de Fomento Mineiro de Beja, pedindo subida de escalão no novo sistema retributivo, cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Indústria e Energia, uma vez que sobre a matéria em causa, face ao disposto no art. 11, n. 2 do DL n. 323/89, de 26/9, com referência ao n. 17 do mapa anexo a este Diploma, a competência do Director-Geral é própria, mas não exclusiva, e não existe qualquer disposição legal, nomeadamente nos Diplomas orgânicos do MIE e da DGGM, de que inequivocamente resulte dispor aquele, nesse caso, de competência exclusiva.