Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso
Texto da decisão
1. A…………, com os sinais dos autos, notificado do Acórdão desta formação do passado dia 12 de maio, que não admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que julgara improcedente o recurso que interpusera da sentença do TAF de Coimbra que se julgou incompetente em razão da nacionalidade para conhecer da prescrição da dívida exequenda, vem, ao abrigo do disposto no artigo 615.º alíneas b) e d), subsidiariamente aplicável, arguir a respectiva nulidade e requerer a sua consequente reforma, alegando, em suma, que o Acórdão é nulo por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – porquanto, o douto Acórdão (…) em momento algum especifica sobre que argumento aduzido pelo recorrente, em sede de recurso de revista, não preenche os requisitos legais dispostos no art. 150.º do CPTA (…), limitando-se, simplesmente, a utilizar um critério de exclusão, com base na remissão para um Acórdão do STA, indicando que a questão da competência internacional, suscitada pelo recorrente, não se trata de questão nova, nem particularmente complexa, nada mais aduzindo a esse respeito -, e também nulo por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a questão da prescrição da dívida exequenda.
2. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
- Fundamentação –
3. Das alegadas nulidades
O Acórdão cuja nulidade vem arguida fundamentou a não admissão do recurso nos seguintes termos:
« O acórdão do TCA sindicado nos presentes autos negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente da sentença do TAF de Coimbra que se julgara internacionalmente incompetente para julgar da alegada prescrição de dívidas em cobrança coerciva pelo Serviço de Finanças da Figueira da Foz no seguimento de um pedido de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos formulado pelo Estado francês tendo por base um título executivo uniforme relativo a créditos abrangidos pela Diretiva 2010/21/EU, de 16 de março de 2010 e pelo Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro.
O acórdão sindicado apreciou apenas duas alegadas nulidades da sentença do TAF de Coimbra, designadamente por omissão de pronúncia, julgando-as inverificadas (fls. 27 e 28) e cinco alegadas inconstitucionalidades, julgando-as também inverificadas, num julgado que não é ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, antes plenamente plausível.
No que à questão da competência internacional respeita, não se trata de questão nova nem particularmente complexa, tendo o TAF de Coimbra decidido em conformidade com a jurisprudência deste STA, que cita, ainda muito recentemente reiterada - cfr. o Acórdão de 28 de outubro de 2020, proc. n.º 02752/17.0BEBRG.
Assim, contrariamente ao alegado, não se vê motivo que justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida.»
Dispõe o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT que: “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.” (sublinhado nosso).
Ora, in casu, a apreciação preliminar sumária supra permite apreender claramente a razão pela qual não foi admitida a revista: o julgado pelo TCA incidiu apenas sobre duas alegadas nulidades e cinco inconstitucionalidades e fê-lo em termos plenamente plausíveis, e não de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável.
Nenhuma outra questão foi objecto do Acórdão sindicado, nem a questão da competência internacional, nem a questão da alegada prescrição, pelo que estas sempre estariam arredadas do âmbito do recurso. Acrescenta, porém, o Acórdão que a questão da competência internacional foi decidida pelo TAF de Coimbra em conformidade com a jurisprudência deste STA, que cita, ainda muito recentemente reiterada - cfr. o Acórdão de 28 de outubro de 2020, proc. n.º 02752/17.0BEBRG, estando implícito, pois, que também esse julgado é plenamente plausível e conforme à jurisprudência deste STA.
Decorre do transcrito trecho que, embora de forma sumária – conforme pretende a lei, aliás -, o acórdão especifica os fundamentos da decisão de não admissão da Revista, não enfermando, pois, da nulidade por falta de especificação (alínea b) do art. 615.º do CPC) que o recorrente lhe imputa.
E não enferma, igualmente, de nulidade por omissão de pronúncia – art. 615.º alínea d) do CPC, pois que a única pronúncia que se lhe impunha era a relativa à verificação ou não dos pressupostos de que dependia a admissão do recurso, pronúncia esta emitida, no sentido da não admissão do recurso por falta dos respectivos pressupostos legais.
Não tendo omitido a pronúncia devida, manifesto é não se verificar a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Assim, não enfermando o Acórdão das nulidades que lhe são imputadas, indefere-se o pedido de reforma.
- Decisão -
4 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em indeferir o pedido.
Custas do incidente pelo recorrente.
Lisboa, 13 de Julho de 2021
Assinado digitalmente pela Relatora, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento.
Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.