Reclamação Admissão Recurso de revista excepcional Custas de parte
Sumário
É de admitir recurso de revista excepcional relativamente às questões da determinação do prazo da reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte e de saber se é condição dessa reclamação a efectivação do depósito da totalidade da nota apresentada pela parte.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 12/12/2013, no processo que aí correu termos sob o nº 07104/13.
1.2. Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
A) Quanto à questão referente à análise dos requisitos relativos à reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte e, em concreto, da determinação do prazo para efectuar a referida reclamação, bem como, da necessidade, ou não, como condição dessa reclamação, de ser efectuado o depósito da totalidade da nota, verificam-se os requisitos que justificam a admissão do presente recurso de revista.
B) Uma vez que, tais questões assumem relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.
C) Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica em si, por estar em causa a análise dos requisitos da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, mas também, pelo facto de se mostrar assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa tributária se pronuncie, de forma uniforme sobre a matéria, sendo necessária a intervenção desse STA, a fim de ser julgada, definitivamente e de forma uniforme, em julgamento ampliado de revista, esta questão que tem um vasto leque de interessados,
D) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de natureza jurídica complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação das normas legais, dada a necessária articulação a fazer entre o Regulamento das Custas Processuais e a Portaria nº 419-A/2009, de 17/4, nem sempre clara, sendo certo, igualmente, que só com a intervenção do STA se assegura a boa aplicação da justiça no caso concreto, uma futura e necessária uniformidade de procedimentos sobre a matéria e se repara a existência de um erro grosseiro na interpretação e aplicação do direito.
E) Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 33º da Portaria 419-A/2009, de 17/4, com a redacção dada pela Portaria 82/2012, de 29/3 e o art. 31º do RC.P, pelo que, não deve manter-se.
F) Quanto ao prazo para apresentação da reclamação da conta de custas de parte, entende a ora recorrente que, contrariamente ao que deliberou o Acórdão recorrido, se deve aplicar o disposto na al. a) do nº 3 do art. 31º do RCP que prevê a possibilidade de ser apresentada reclamação da conta de custas no prazo de pagamento voluntário.
G) Ora, sabendo-se que para as entidades públicas tal prazo de pagamento voluntário termina no último dia do mês seguinte àquele em que foi efectuada a notificação da conta, cfr. nº 2 do art. 28º da Portaria 419-A/2009, deve entender-se, sob pena de estarmos perante dois regimes jurídicos distintos no que toca a entidades públicas e, consoante estas reclamem da conta de custas ou da conta de custas de parte, que a reclamação da conta de custas de parte pode ser apresentada pela Fazenda Pública até ao “terminus” do último dia do mês seguinte àquele em que foi efectuada a notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, por remissão do nº 4 da Portaria a que nos vimos referindo para este artigo 31º do RCP.
H) Por outro lado e quanto à questão de ser condição necessária para a apresentação da reclamação o depósito da totalidade do valor da nota, entende-se que o nº 2 do art. 33º da Portaria nº 419-A/2009, deve ser entendido como só se aplicando caso não haja ainda taxas de justiça a pagar, como no caso, e bastando-se com o depósito das quantias efectivamente e comprovadamente pagas pela parte, pagamento este que é o único certo e, por isso, imediatamente exigível.
I) Outro entendimento do nº 2 do art. 33º da Portaria 419-A/2009 é violador dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da proporcionalidade.
J) É que, fazendo-se impender sobre o recorrente o ónus de depositar o montante da totalidade da nota discriminativa e justificativa da conta de custas de parte, sem que seja estabelecido um “tecto” máximo de razoabilidade desse montante, que deverá coincidir com o montante efectivamente despendido pela parte vencedora a título de taxas de justiça por ela pagas no processo, está a restringir-se de uma forma excessiva podendo na prática suprimir-se, efectivamente, o direito a reclamar da conta de custas de parte.
K) Ao que acresce que, sem qualquer limite razoável, pode o montante de tais custas ascender a níveis excessivos pela ausência de controlo (mormente de controlo judicial) que terá o seu processo de elaboração, o que viola o princípio da proporcionalidade, ainda para mais quando é certo que estamos perante o Estado e não perante particulares e que pode fazer-se impender sobre o mesmo Estado o depósito de grandes quantias quando é certo que sendo ele que custeia a justiça não se coloca a hipótese de utilização de expedientes dilatórios e nem se compreende que se configure como um expediente dilatório a efectividade de um depósito que corresponda à totalidade das taxas de justiça pagas pela parte vencedora.
Termina pedindo a admissão da revista e que, analisado o mérito do recurso, lhe seja dado provimento, revogando-se o acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer, nos termos seguintes:
«1. A intervenção do Ministério Público nos recursos jurisdicionais interpostos no âmbito do CPTA é subsequente à sua notificação (art. 146º nº 1 CPTA).
2. O Ministério Público suscita expressamente questão de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição administrativa, como claramente resulta de:
a) inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do art. 24º nº 2 ETAF 2002 (cf. art. 26º ETAF 2002);
b) impossibilidade de integração da lacuna por via de interpretação analógica ou extensiva da norma citada, recusada pelos princípios hermenêuticos;
c) composição da formação incumbida da apreciação preliminar sumária dos pressupostos substantivos do recurso: três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (art. 150º nº 5 CPTA);
d) inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos; cfr. deliberação nº 1313/2004, 26.01.2004 do CSTAF).
No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso tributário pronuncia-se doutrina qualificada (José Casalta Nabais Considerações sobre o Anteprojecto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário Cadernos de Justiça Administrativa nº 61 Janeiro/Fevereiro 2007 p. 13; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV anotação 37 ao art. 279º CPPT p. 390).
Neste contexto deve ser recusado o conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na inconstitucionalidade das seguintes normas:
- norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97);
- norma constante do art. 26º al. h) ETAF 2004 (aprovado pela Lei nº 13/2002, 19 fevereiro), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97).
3. Sem prescindir
A intervenção processual do Ministério Público, circunscrevendo-se à apreciação do mérito do recurso, é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, por formação constituída pelos três juízes mais antigos da secção (arts. 146º nº 1 e 150º nº 5 CPTA)»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes:
1 - Em 17/4/2013, a sociedade impugnante e ora recorrida, “A……………, SGPS, S.A.”, juntou ao processo judicial nº 110/00 (1.2.), de que o presente constitui apenso, na qualidade de parte vencedora, requerimento de pagamento de custas de parte, ao abrigo do disposto no art. 25º, do Regulamento das Custas Processuais, no final do mesmo peticionando junto da Autoridade Tributária e Aduaneira o seguinte:
a) pagamento da quantia de € 6.996,34, devido a título de custas de parte;
b) pagamento do acréscimo de custas de parte, correspondente às taxas de justiça devidas a final com honorários dos mandatários judiciais, no montante de € 22.950,00, nos termos dos arts. 6º, nº 7, 14º, nº 9, 29º e 30º, do Regulamento das Custas Processuais (cfr. documento certificado a fls. 4 a 8 do presente apenso em separado);
2 - Na data identificada no nº 1, a sociedade impugnante e ora recorrida remeteu para a Direcção de Finanças de Lisboa cópia do requerimento que juntou ao processo judicial nº 110/00 (1.2.), nos termos dos arts. 25º, nº 1, e 29, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais (cfr. documento certificado a fls. 3 do presente apenso em separado);
3 - Em 31/5/2013, através de fax, a Fazenda Pública e ora recorrente enviou para o Tribunal Tributário de Lisboa reclamação da nota discriminativa e justificativa identificada no nº 1 supra, na qual termina pugnando pela sua procedência, tudo devido a intempestividade e inexigibilidade dos montantes constantes da citada nota discriminativa e justificativa (cfr. documento certificado a fls. 70 a 83 do presente apenso em separado);
4 - Na mesma data de 31/5/2013, a reclamante e ora recorrente efectuou o pagamento da quantia de € 6.996,34 (cfr. documentos certificados a fls. 84 e 85 do presente apenso em separado);
5 - Em 14/6/2013, a sociedade impugnante e ora recorrida juntou ao processo pronúncia sobre a reclamação identificada no nº 3 supra, na qual termina pugnando pela total improcedência da mesma (cfr. documento certificado a fls. 87 a 96 do presente apenso em separado);
6 - Em 4/7/2013, foi exarado o despacho recorrido através do qual se julgou improcedente a reclamação apresentada pela recorrente, por a mesma se revelar manifestamente intempestiva, e porque não foi efectuado o depósito da totalidade do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela impugnante e ora recorrida (cfr. documento certificado a fls. 98 a 100 do presente apenso em separado).
3.1. O Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto sustenta que o recurso excepcional de revista não é admissível em sede de contencioso tributário e suscita, por isso, a inconstitucionalidade, (i) quer da norma constante do nº 1 do art. 150° do CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do STA é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do TCA, (ii) quer da norma constante da al. h) do art. 26° do ETAF de 2004 (aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19/2), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150° n° l do CPTA, inconstitucionalidades estas resultantes da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (al. p), do nº 1, do art. 165° da CRP, numeração da RC/97).
Importa, portanto, apreciar, desde já, tais questões.
Vejamos.
3.2. A inadmissibilidade desta espécie de recurso em contencioso tributário tem sido sustentada por alguma doutrina:
- desde logo, pelo Prof. Casalta Nabais (Cfr. Cadernos de Justiça Administrativa, nº 61- Janeiro/Fevereiro de 2007, p.13.) que conclui pela inadmissibilidade face à circunstância de o art. 26º do ETAF (aprovado pela Lei nº 15/2002, de 19/2 e em vigor desde 1/1/2004) não conter norma de teor idêntico à do nº 2 do seu art. 24º (que inclui na competência da Secção de Contencioso Administrativo do STA o conhecimento dos recursos de revista sobre matéria de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos e dos Tribunais Administrativos de Círculo), sendo que a remissão genérica do art. 2º, al. e) do CPPT, não constitui apoio suficiente para se poder concluir pela aplicação em processo judicial tributário do recurso de revista excepcional previsto no mencionado art. 150º do CPTA;
- e também o Cons. Lopes de Sousa se pronuncia pela inadmissibilidade deste recurso em sede de contencioso tributário (Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação V-37-a) ao art. 279º, p. 390);
- e a nível jurisprudencial, não obstante a anterior jurisprudência constante, por exemplo, dos acs. desta Secção do Contencioso Tributário do STA, de 27/9/05, rec. nº 489/05, de 18/4/2007, rec. nº 097/07 e de 16/1/08, rec. nº 0564/07 (que afirmava a inadmissibilidade do recurso com base no disposto no nº 1 do art. 5º da Lei nº 15/2002, de 22/2, segundo o qual as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor e também não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior), a jurisprudência mais recente e maioritária deste mesmo Tribunal consolidou-se no sentido de que é admissível no contencioso tributário este recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA (cfr., entre muitos outros, os acs. desta Secção do STA, de 4/10/2006, rec. nº 854/06; de 29/11/2006, rec. nº 729/06; de 12/12/2006, rec. nº 584/06; de 30/5/2007, rec. nº 257/07; de 30/5/2007, rec. nº 285/07; de 2/7/2008, rec. nº 173/08; de 14/7/2008, rec. nº 0410/08; de 16/11/2011, rec. nº 0740/11; de 14/12/2011, rec. nº 01075/11; de 12/1/2012, rec. nº 0899/11; de 12/1/2012, rec. nº 01139/11; de 7/3/2012, rec. nº 1108/11; de 14/3/2012, rec. nº 1110/11; de 21/3/2012, rec. nº 84/12; de 26/4/2012, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12; de 16/5/2012, recs. nºs. 0357/12 e 083/12; de 23/5/2012, rec. nº 0434/12; de 30/5/2012, rec. nº 0415/12; de 15/5/2013, rec. nº 01368/12).
E como se diz neste último, cuja fundamentação sufragamos, «a admissibilidade deste recurso no contencioso tributário tem sustentáculo formal no art. nº 26º, alínea h), do ETAF, e no art. 2º, alínea c), do CPPT, já que a remissão a que se refere esta alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA.
Como se deixou afirmado nesses acórdãos, «quanto ao facto de no art. 26º do ETAF, em que se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existir norma semelhante à do art. 24º, nº 2, nem existir qualquer remissão para o regime daquele art. 150º, não nos parece significativo.
Isto porque o art. nº 26º, alínea h), estabelece que à Secção de Contencioso Tributário cabe conhecer “De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Ora, sendo aplicáveis por remissão do art. 2º, alínea c), do CPPT, as normas do CPTA, onde se inclui o art. 150º citado, tratando-se de matéria tributária, fica estabelecida por lei a competência da referida Secção.
Também não nos parece colher qualquer apoio o argumento de que “o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no art. 151º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não à alçada dos tribunais tributários (art. 280º, nº 5, do CPPT).”
Com efeito, o recurso excepcional de revista tem fundamentos específicos que em nada se assemelham ao recurso “per saltum” para a 2ª Secção do STA que é um recurso ordinário.
De qualquer forma, o que está em causa no recurso excepcional de revista são decisões dos tribunais centrais administrativos e não dos tribunais de 1ª instância.
E que dizer do argumento de que “mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo art. 120º do ETAF de 1984”. Trata-se de uma garantia do passado. Mas para o futuro? Por que razão há-de ser negado aos administrados contribuintes um direito de que gozam os outros cidadãos (administrados)?
Por outro lado, e conforme se refere no acórdão transcrito, o recurso excepcional de revista, não visa a uniformização de jurisprudência, não existindo, por isso, qualquer incompatibilidade ou sobreposição com o regime de recurso previsto no art. 284º do CPPT.
De qualquer forma, se dúvidas pudessem ainda existir quanto à aplicação do recurso excepcional de revista, previsto no art. 150º do CPTA, ao processo judicial tributário, após as alterações ao CPC operadas pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o referido recurso teria sempre de ser admitido por aplicação subsidiária do art. 2º, alínea e) do CPPT.
É que, se a existência de tal recurso, anteriormente, apenas em contencioso administrativo, poderia gerar questões de inconstitucionalidade, por discriminação dos cidadãos, como salientava Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, pág. 116), sendo agora tal recurso admitido no processo civil, não faria sentido excluí-lo do processo judicial tributário. Tal traduziria, nitidamente violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade constantes dos arts. 13º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP.».
Torna-se, assim, claro que o recurso excepcional de revista é admissível no contencioso tributário, não por via da interpretação analógica ou extensiva do art. 24º, nº 2, do ETAF de 2002, mas antes por força da aplicação da norma contida no art. 26º, alínea h), do mesmo ETAF e por força da expressa remissão para as normas do CPTA e do CPC contidas nas alíneas c) e e) do art. 2º do CPPT.
Neste contexto, cai imediatamente por terra a questão da inconstitucionalidade de natureza orgânica invocada, na medida em que ela tinha por pressuposto a aplicabilidade a esta Secção de Contencioso Tributário da norma de competência contida no art. 24º, nº 2, do ETAF.»
Em suma, dado que, por um lado, este recurso é admissível no contencioso tributário por força da aplicação da norma contida na al. h) do art. 26º do ETAF de 2002 (e não por via da interpretação analógica ou extensiva do nº 2 do seu art. 24º) e dado que, por outro lado, é inquestionável que aquele art. 26º do ETAF, fixando a competência da Secção do Contencioso Tributário do STA, comina na al. h) que cumpre a esta Secção conhecer «De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei», e que as als. c) e e) do art. 2º do CPPT contêm expressa remissão para as normas do CPC e do CPTA (e, por conseguinte, também para o art. 150º deste último diploma legal), fica claro que a competência desta Secção de Contencioso Tributário para conhecer do recurso excepcional de revista se encontra estabelecida na lei.
Assim improcedendo, pois, a questão (atinente às inconstitucionalidades de natureza orgânica) invocada pelo MP.
4.1. Importa, então, e antes de mais, apreciar se o recurso dos autos é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».
4.2. Interpretando o nº 1 deste normativo, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema».(Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa [relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.)], também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que:
a) o preenchimento do conceito indeterminado de (i) relevância jurídica fundamental se verificará, designadamente, “quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina” e o preenchimento do conceito de (ii) relevância social fundamental verificar-se-á quando “a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio”;
b) só ocorre clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros (com a consequente necessidade de garantir a uniformização do direito, sobretudo quando a decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios) impondo-se, então, por objectivamente útil, a intervenção do STA, como órgão de regulação do sistema.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deve resultar, como se disse, da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12, de 23/5/2012, rec. nº 434/12, de 30/5/2012, rec. nº 415/12, de 30/4/2013, rec. nº 378/13, de 18/6/2013, recs. nºs. 506/13, 571/13 e 735/13.
E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.
4.3.1. No caso, as questões que subjazem à pretensão da recorrente Fazenda prendem-se com a determinação do prazo da reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte e saber se é condição dessa reclamação a efectivação do depósito da totalidade da nota apresentada pela parte.
Entendendo a Fazenda Pública (cfr. Conclusões A a D) que:
- tais questões assumem relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros;
- isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica em si, por estar em causa a análise dos requisitos da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, mas também, pelo facto de se mostrar assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa tributária se pronuncie, de forma uniforme sobre a matéria, sendo necessária a intervenção desse STA, a fim de ser julgada, definitivamente e de forma uniforme, em julgamento ampliado de revista, esta questão que tem um vasto leque de interessados;
- sendo que se trata de matéria de natureza jurídica complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação das normas legais, dada a necessária articulação a fazer entre o Regulamento das Custas Processuais e a Portaria nº 419-A/2009, de 17/4, nem sempre clara, sendo certo, igualmente, que só com a intervenção do STA se assegura a boa aplicação da justiça no caso concreto, uma futura e necessária uniformidade de procedimentos sobre a matéria e se repara a existência de um erro grosseiro na interpretação e aplicação do direito.
4.3.2. No acórdão recorrido entendeu-se que o requerimento contendo a nota justificativa das custas de parte devia ter sido apresentado até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo (arts. 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e que a reclamação tendo por objecto a nota discriminativa e justificativa dessas custas de parte tem que ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação (art. 33º, nº 1, da Portaria 419-A/2009, de 17/4).
E mais se entendeu que a dedução de reclamação contra essa nota justificativa (das custas de parte) está sujeita ao depósito da totalidade do respectivo valor, similarmente ao que se prescreve no nº 5 do art. 31º do RCP, para a reclamação deduzida do acto de contagem do processo, não ocorrendo, apesar de tal regime, violação nem do princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efectiva (art. 20º e nº 4 do art. 264º, ambos da CRP), nem do princípio constitucional da proporcionalidade (em qualquer das suas vertentes – art. 266º da CRP).
Ora, afigura-se-nos que, atendendo, até, à alteração que o art. 1º da Portaria nº 82/2012, de 29/3, introduziu no nº 2 do art. 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17/4, (Anteriormente a reclamação da nota justificativa estava sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota e após tal alteração passou a estar sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.) se impõe clarificar, quer no caso concreto dos autos, quer em casos futuros, a interpretação das normas que regulamentam o regime ora questionado, daí se justificando a revista excepcional em razão da importância social fundamental da questão decidenda.
Sendo que também está em causa uma questão de alcance geral ou que, de algum modo, é susceptível de servir de paradigma de solução de casos futuros acerca do regime e âmbito das reclamações da nota justificativa de custas.
Daí que, nos termos do nº 1 do art. 150º do CPTA deva admitir-se a revista.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em admitir a revista.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 2 de Julho de 2014. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.