Pena disciplinar Caducidade Apoio judiciário Suspensão de eficácia Declaração de ineficácia Juiz de direito Execução indevida do acto Ónus das partes Grave urgência para o interesse público
Sumário
I - Quando o pedido de suspensão judicial de eficácia é feito previamente à interposição do recurso contencioso do acto suspendendo (alínea b) do n.º 1 do art.º 76 da LPTA) e o seu requerente não interpõe recurso contencioso desse acto no prazo legalmente estabelecido para os actos anuláveis (arts. 28 e 29 da LPTA), a suspensão caduca (art. n.º 79, n.º 3, ibidem) mesmo que na suspensão se invoque (ou se venha a invocar em ulterior recurso contencioso) a nulidade do acto em causa;
II - Cabe ao requerente do incidente previsto no n.º 3 do art.º 80 da LPTA identificar especificadamente os actos de "execução indevida", cuja declaração de ineficácia vem requerer ao abrigo desse preceito.
III - A declaração de ineficácia dos actos de "execução indevida" (citado n.º 3 do art.º 80 da LPTA) tem como pressuposto o deferimento do pedido de suspensão judicial de eficácia, nomeadamente nos casos em que tenha havido "resolução fundamentada" a reconhecer grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto suspendendo (n.º 1 do art.º 80, ibidem).