Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0452/02

Data
29/05/2002
Relator
Vítor Meira
Fonte
Decisão
Provido.

Juros indemnizatórios Liquidação Emolumentos


Sumário

I - Ocorre erro imputável aos serviços, passível de pagamento de juros indemnizatórios, se a quantia liquidada o foi em desconformidade com a lei constitucional.


Texto da decisão

A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga a liquidação de emolumentos do registo comercial que lhe foi debitada, correspondente a “acréscimo de emolumento sobre actos de valor determinado”, por ocasião da inscrição no registo comercial de um aumento de capital e de uma alteração aos seus estatutos.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada parcialmente procedente, anulando-se a liquidação e julgando-se improcedente o pedido de juros deduzido.

Inconformada com a decisão recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:

A procedência da impugnação apresentada obriga a Administração não só à devolução da quantia com que se locupletou mas também ao pagamento dos juros previstos na lei à recorrente, de acordo com o preceituado no art. 43º da L. G. T. e no art. 61º do C. P. P. T.;

2ª – O art. 43º da L. G. T. e o art. 61º do C. P. P. T. consagram um regime especial para a efectivação da responsabilidade extracontratual do Estado prevista no art. 22º da Constituição da República;

3ª – O legislador ao prever este regime especial nas leis tributárias não pretendeu apenas a devolução do que for ilegalmente cobrado pela Administração, mas o ressarcimento dos danos resultantes da não utilização pelo contribuinte de uma determinada quantia, durante o tempo em que o Estado a manteve ilicitamente em seu poder;

4ª – Esta norma visa facilitar o efectivo ressarcimento do contribuinte, impondo apenas que se verifique que houve erro imputável aos serviços para haver lugar ao pagamento de juros;

5ª – O erro imputável aos serviços que efectuaram a liquidação de emolumentos ficou demonstrado pela anulação do acto impugnado, na sequência da procedência da impugnação judicial apresentada pela recorrida.

6ª – A douta sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de juros legalmente formulado, violou, pois, por errada interpretação e aplicação o art. 22º da Constituição da República e os arts. 43º da L. G. T. e 61º do C. P. P. T..

Não houve contra-alegações, tendo o Mº Juiz sustentado o decidido.

Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso.

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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

1. A liquidação data de 30.03.2000, e foi feita pela Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão, tendo a impugnante, nessa data, pago o respectivo valor, acima indicado;

2. Antes de deduzir esta impugnação, a impugnante não recorreu hierarquicamente da liquidação;

3. A liquidação corresponde a “acréscimo de emolumento sobre actos de valor determinado”, e refere-se à inscrição, no registo comercial, pela impugnante, de um aumento de capital de 740 000$00 para 2 606 266 000$00, e de uma outra alteração aos seus estatutos.

Assentes tais factos apreciemos o recurso.

A única questão que vem suscitada no presente recurso refere-se à condenação em juros indemnizatórios que a impugnante pediu na sua petição e que a sentença considerou não serem devidos. Vamos pois transcrever o que quanto ao assunto escrevemos no acórdão 26612 de 24.1.2002:

«Vejamos agora se a mesma razão lhe assiste quanto aos juros indemnizatórios. Prescreve o artigo 43º nº1 da Lei Geral Tributária que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”. Conforme este Supremo Tribunal Administrativo já decidiu, no acórdão nº 22791 de 15 de Novembro de 2000, “anulado judicialmente o acto de liquidação, fica demonstrado o erro dos serviços ao proceder a ele, sendo devidos juros indemnizatórios a favor do impugnante que pagou a quantia liquidada”.

No caso vertente a impugnante pediu na sua petição o pagamento de juros e a sentença recorrida não condenou em tal pagamento. Tendo sido liquidados emolumentos superiores aos legalmente devidos, em desconformidade com o direito comunitário, terá de considerar-se a ocorrência de erro imputável aos serviços, com a consequente obrigação de pagamento de juros indemnizatórios.».

Tal questão aliás tem sido abundante, expressa e reiteradamente apreciada e decidida em numerosos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, de que se citam, a título meramente exemplificativo os seguintes: 26487 de 12.2.01, 26328 de 28.11.01, 26415 de 21.11.01 e 26688 de 16.1.02, não se justificando por isso mais detalhadas considerações.

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Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios que são devidos desde a data do pagamento dos emolumentos, segmento em que se julga procedente a impugnação, mantendo-se no restante.

Sem custas.

Lisboa, 29 de Maio de 2002.

Vitor Meira – Relator – Baeta de Queiroz – Benjamim Rodrigues.