Erro de escrita Correcção da petição Erro na identificação do autor do acto recorrido
Sumário
I - Referindo-se expressamente a recorrente nos arts. 6º e 7º da petição do recurso contencioso, que é da deliberação do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, de 15 de Setembro de 1998, que vem interposto o presente recurso, o facto de, na abertura e no fecho dessa peça processual, indicar como entidade recorrida a Administração Regional de Saúde, e não o seu Conselho de Administração, era susceptível de ser qualificado como mero erro de escrita, porque revelável pelo próprio contexto do acto (artigos 249º e 295º do Código Civil).
II - Tendo a recorrente, notificada da promoção do Ministério Público em que era suscitada a questão da errada identificação da entidade recorrida, tomado a iniciativa de apresentar nova petição do recurso contencioso, devidamente rectificada, ao longo da qual consta sempre como autor do acto impugnado e entidade recorrida o aludido Conselho de Administração, não se justifica a rejeição do recurso contencioso com fundamento em erro manifestamente indesculpável naquela identificação.
III - Com efeito, por um lado, o erro inicialmente cometido pela recorrente não colocou o tribunal numa situação de incerteza intransponível quanto à identidade do autor do acto (pelo contrário, todos os intervenientes processuais estão cientes de que o autor do acto é o aludido Conselho de Administração e que foi a esta entidade que a recorrente pretendeu imputar a prática do acto impugnado); e, por outro lado, também não se verifica uma situação de pertinácia no erro (pelo contrário, logo que se apercebeu da ocorrência do erro, a recorrente procedeu espontaneamente à sua correcção).