Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0450/16

Data
19/05/2016
Relator
São Pedro
Fonte

Inconstitucionalidade Recurso de revista excepcional


Sumário

Não deve admitir-se recurso de revista relativamente a questões que versem exclusivamente sobre a inconstitucionalidade de determinadas normas legais, quando o acórdão recorrido tenha seguido, relativamente a tais questões, o entendimento do Tribunal Constitucional.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 19-11-2015 que manteve o acórdão proferida pelo TAF de Coimbra, o qual julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, onde pedia a declaração de nulidade dos actos administrativos enquanto aplicação das normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 8 e da alínea r) do n.º 9 do art. 19º da lei 55-A/2010, e a condenação do réu a restituir-lhe todas as quantias que descontou ou venha a descontar na sua remuneração, acrescidas de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento; e a condenação do mesmo réu a pagar-lhe uma indemnização pelos danos morais sofridos.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista dada a relevância social da questão da legalidade ou ilegalidade dos denominados cortes nos vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.

1.3. O Ministério da Justiça pugna pela não admissão da revista, sublinhando além do mais que as alegadas inconstitucionalidades foram já apreciadas por diversas vezes pelo Tribunal Constitucional, designadamente o acórdão 396/2011, de 21 de Setembro, que decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19º, 20º e 21º da lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011).

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema»,que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A presente acção tem como pedido a declaração de nulidade dos actos administrativos que aplicaram ao requerente o regime jurídico decorrente dos artigos 1, 4 e 8 e al. r) do n.º 9 do art. 19º da Lei 55/A/2010, e do artigo 20º, n.º 1 da Lei 64-B/2011, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Tanto a primeira instância, como o TCA Norte julgaram a acção improcedente, invocando a doutrina do acórdão do TC n.º 396/2011, publicado no DR, 2ª Serie, de 17 de Outubro de 2011 e nos acórdãos do mesmo Tribunal n.º 187/13, e 353/12.

3.3. Tendo e conta a natureza das questões que o recorrente coloca – relativas à constitucionalidade de determinadas normas legais – não se justifica admitir a revista. Na verdade, a intervenção deste STA relativamente ao juízo sobre a inconstitucionalidade nem sequer era definitivo, uma vez que a última palavra sobre tais questões cabe sempre ao Tribunal Constitucional. Por outro lado, para que o recorrente tenha acesso àquele Tribunal não é necessária a prévia interposição de recurso de revista. Por outro lado a primeira instância e o TCA Norte decidiram as questões sobre inconstitucionalidade seguindo jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Deste modo, perante questões cuja última palavra cabe ao Tribunal Constitucional e que seguiram a sua jurisprudência, não há qualquer razão válida para fazer intervir o STA.

Com efeito, a importância jurídica ou social da questão justificativa da admissão da revista deverá, em princípio e salvo erros manifestos de julgamento, ser aferida no âmbito da competência do STA, uma vez que a sua intervenção tem como principal objectivo a contribuição para uma melhor interpretação e aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto, não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Maio de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.