Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 044906

Data
07/05/2003
Fonte
Decisão
Provido.

Acto preparatório Fundo social europeu Rejeição do recurso contencioso Acto de certificação Acções comparticipadas pelo fundo social europeu Competência do departamento para os assuntos do fundo social europeu Acto instrumental


Sumário

I - A decisão de certificação por parte da Directora-Geral do DAFSE é um acto instrumental, preparatório no processo de decisão de aprovação do saldo que não vincula nem prejudica a decisão final a proferir pela Comissão Europeia das Comunidades.
II - Consequentemente, não tendo lesividade própria o mesmo não é contenciosamente recorrível, o que conduz à rejeição do recurso por ilegal interposição.


Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

A... recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na parte em que negou provimento ao recurso contencioso da decisão de certificação proferida, em 29.3.95, pela DIRECTORA- GERAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU referente ao "dossier" 880718P3.

Já no decurso do presente recurso jurisdicional foi oficiosamente suscitada (a fls.344 v.) a questão da irrecorribilidade contenciosa do despacho de certificação, tendo a recorrente vindo pronunciar-se sobre essa questão nos termos de fls.348 a 358, em que conclui:

a) A decisão de certificação é uma decisão parcial e, portanto, incorpora uma não certificação, a qual, por si só, impede o financiamento por parte da União Europeia - nessa medida é materialmente definitivo e não meramente preparatório;

b) O acto em causa substitui ainda uma certificação (total ou mais ampla) praticada anteriormente e que foi constitutiva de direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que é autonomamente lesivo, ao menos a título destacável;

A Exmª Magistrada do Ministério Público neste STA pronunciou-se no sentido de proceder a questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto de certificação, por se tratar de um acto preparatório no processo de decisão de aprovação do saldo que não vincula nem prejudica a decisão final a proferir pela Comissão.

E com razão.

Após algumas decisões divergentes no início, mormente sobre a natureza jurídica da certificação de despesas no âmbito de acções de formação co-financiadas pelo Fundo Social Europeu e por parte do Estado-membro no domínio de aplicação do Reg.2950/83 -CEE, sucedeu uma jurisprudência pacífica, a que o acórdão do tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 25 de Janeiro de 2001, veio dar consistência. Hoje já não se suscitam dúvidas de que a certificação da exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento apresentadas pelos responsáveis financeiros das referidas acções de formação tem natureza e função meramente instrumental inserindo-se como acto processual no procedimento administrativo de pagamento do saldo final, preparatório da decisão final sobre a matéria que é da competência exclusiva da Comissão Europeia (artº 5º, nº 4 e 6º nº 1 e 7º do Regulamento da CEE nº 2950/83, do Conselho de 17/10/83.

É, assim, um acto de trâmite, meramente preparatório da decisão final da Comissão que nem sequer condiciona irremediavelmente o acto de certificação a que se refere o artº 5º, nº 4 do citado Regulamento, pois não define a situação jurídica do promotor do financiamento, não sendo, portanto um acto lesivo susceptível de recurso contencioso.

Como se salienta nos acórdãos deste STA de 5/4/2001, 10/5/2001, 5/6/2001, 28/6/2001 e 11/10/2001, proferidos respectivamente, nos procs. Nºs 43117, 44829, 44297, 45035 e 44951, é à Comissão Europeia que compete praticar o acto de aprovação do saldo relativo às acções que beneficiem das contribuições do FSE, o qual se baseará na certificação feita pelo Estado-membro em relação à regularidade das despesas efectuadas e à veracidade dos aspectos e resultados que tenham sido mencionados no pedido de pagamento de saldo, certificação essa que, contudo, não se circunscreve a uma mera verificação contabilística, antes envolvendo um juízo sobre a elegibilidade e não elegibilidade das despesas referidas no pedido de pagamento tendo em vista atestar a veracidade e a legalidade dos elementos nele constantes perante a União, por forma a que os custos reais da acção correspondam aos custos certificados.

Contudo, a decisão do estado-membro de não certificar a exactidão factual e contabilística de uma parte das despesas referentes a acção de formação co-financiada pelo FSE, não impede a Comissão de apreciar da elegibilidade das despesas não certificadas, não estando a Comissão circunscrita, em tal situação, a apreciar apenas as despesas aprovadas pelo DAFSE.

Ou seja, a decisão de certificação tomada pelas autoridades nacionais não vincula nem prejudica a decisão final a proferir em exclusivo pela Comissão.

As despesas só se tornarão definitivamente inelegíveis caso a Comissão venha a tomar uma decisão nesse sentido.

O acto de certificação por parte do DAFSE reveste-se, assim, de uma função meramente instrumental, em sede de pagamento do saldo tendo em vista habilitar a Comissão a adoptar a decisão definitiva nesta matéria e daí que o DAFSE não possa exigir o pagamento de alegada dívida e desencadear os mecanismos de cobrança coerciva, também lhe estando vedado formular essa exigência antes de a Comissão determinar se as despesas têm ou não cobertura legal e se se verifica ou não a obrigação de repor por parte do responsável financeiro da acção.

O acto de certificação, por ser mero acto instrumental, logo não lesivo, não é contenciosamente impugnável.

Esta a doutrina do acórdão do tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 25/01/2001.

No mesmo sentido, e a título de mero exemplo, cfr. os acórdãos deste STA de 21/3/2001, p. 47250, 10/5/2001, p. 44829, 12/7/2001, p. 46.059, 8/5/2001, p. 46767, 20/6/2001, p. 46640, 4/10/2001, p. 46190, 19/12/2001, p. 47395 e de 19/12/2001, p. 43146.

Dir-se-á ainda que a argumentação aduzida pela ora recorrente em defesa da recorribilidade contenciosa da decisão de certificação vai na linha da apresentada ao Tribunal de Justiça e que este não acolheu, resultando do referido acórdão de 25.1.2001 um entendimento contrário.

Pelo exposto, acordam em, com prejuízo do conhecimento do recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e rejeitar o recurso contencioso na parte referente ao acto de certificação.

Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 e 200 euros.

Lisboa, 7 de Maio de 2003

Isabel Jovita – Relatora – Angelina Domingues – (vencida, pois entendo que o acto de certificação é contenciosamente irrecorrível, ao invés do decidido) – António Fernando Samagaio –