Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0449/20.2BELSB

Data
05/11/2020
Fonte

Apreciação preliminar Protecção internacional


Sumário

Por o aresto se filiar na jurisprudência corrente neste Supremo, não é de admitir a revista do acórdão do TCA confirmativo da sentença do TAC que, negando haver «falhas sistémicas» nos procedimentos de recepção de refugiados na Alemanha, julgou improcedente a acção onde o aqui recorrente impugnara o acto do SEF que denegou o seu pedido de protecção internacional e determinou a transferência dele para o referido país.


Texto da decisão

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A……………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção em que ele acometeu o acto do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de protecção internacional e impusera a sua transferência para a Alemanha.



O recorrente pugna pelo recebimento da revista por esta recair sobre uma questão relevante e mal decidida.

Não houve contra-alegação.



Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente impugnou o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e impôs a sua transferência para a Alemanha. Disse que, após esse reenvio, será decerto deportado para o Paquistão, onde corre perigo de vida por razões religiosas; e acrescentou que o acto é ilegal por não ter sido precedido de qualquer indagação sobre o modo como funcionam os procedimentos de asilo naquele país.

As instâncias pronunciaram-se unanimemente pela improcedência da acção.

Na sua revista, o recorrente reafirma que o SEF incorreu num défice instrutório e invoca a seu favor o princípio do «non refoulement», o art. 29º, n.º 2, do Regulamento de Dublin e a actual situação de pandemia.

Mas o recorrente não é persuasivo. Tudo indica que o acto é legal ao apontar a Alemanha – país onde o autor já formulara um pedido de protecção do género – como o «Estado responsável». O acórdão «sub specie» mostra-se conforme à jurisprudência do Supremo ao negar a ocorrência, «in hoc casu», de um défice instrutório – relacionado com a falta de averiguação das condições de acolhimento de refugiados na Alemanha. E, por último, não é credível a ideia de que a dita pandemia interfira com a legalidade do acto impugnado.

Assim, uma «brevis cognitio» sugere a inviabilidade do recurso que, aliás, não coloca qualquer «quaestio juris» carecida de elucidação nem apresenta relevância social.

Pelo que deve aqui prevalecer a regra da excepcionalidade as revistas.



Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Sem custas, por isenção do recorrente (art. 84º da Lei n.º 27/2008).



Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.



Lisboa, 5 de Novembro de 2020