Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0445/16

Data
19/05/2016
Relator
Alberto Augusto Oliveira
Fonte

Prescrição Indemnização Apreciação preliminar Revista


Sumário

Não é de admitir revista se, estando em causa prescrição de direito de indemnização o acórdão julgou que a factualidade em que radicava ainda não se encontrava apurada, devendo prosseguir o processo para o efeito.


Texto da decisão

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:



1.1. O Fundo de Investimento Imobiliário Globo Fundo instaurou acção administrativa comum contra o Município de Lisboa pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total de 42.382.552,84 €, a título de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, acrescida de juros vincendos.



1.2. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por despacho saneador de 13.3.2014 (fls. 787 e ss) absolveu o réu dos pedidos, por prescrição do direito de indemnização.



1.3. Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 12.11.2015 (fls. 1210/1262), concedeu-lhe provimento, anulou a decisão e determinou «a baixa do processo até à primeira instância para que aí prossiga os seus termos em ordem à apreciação, a final, quer da exceção da prescrição, se nada entretanto obstar, quer do mérito do pedido indemnizatório, se não se mostrar prejudicado pela decisão da exceção da prescrição e a nada entretanto obstar».



1.4. O demandado vem recorrer dessa decisão, com invocação do artigo 150.º do CPTA.



1.4. O autor sustenta a não admissão da revista.



Cumpre apreciar e decidir.



2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.



2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.



2.3. No caso em apreço, o ora recorrente suscitou a questão da prescrição do direito de indemnização, a qual foi julgada procedente em despacho saneador, determinando, em consequência, a absolvição do réu dos pedidos.

Essa decisão não foi mantida pelo Tribunal Central.

O recorrente requer a admissão da presente revista por se insurgir, essencialmente, contra o entendimento do Tribunal Central sobre a excepção da prescrição.

Acontece que nem essa questão prévia nem a questão de fundo estão definitivamente decididas.

Efectivamente, o acórdão recorrido simplesmente julgou que face à complexidade da causa de pedir, e à factualidade, que tinha sido contraditada, e por isso não se podia considerar apurada, «o processo não estava, findos os articulados, em condições de nela ser proferida decisão quanto à excepção de prescrição que foi suscitada pelo réu na sua contestação». Imediatamente antes dissera que o saneador concluíra sem que tenha «sido apurado o contexto factual e o teor das reuniões e contactos e documentação trocada entre o autor e os serviços do réu Município, nos termos alegados pelo autor, tiveram lugar após o indeferimento do pedido de loteamento. Factualidade que não foi elencada na decisão recorrida, nem podia, já que tendo sido alegada pelo autor na réplica se mostra controvertida. Pelo que se impunha que tivesse sido assegurada ao autor provar a factualidade que alegou»

A justificação apresentada pelo acórdão recorrido apresenta-se sustentada e coerente e como se disse, ainda não há qualquer decisão definitiva sobre o resultado da acção, nem sequer qualquer decisão definitiva sobre algum elemento que condicione esse resultado.

Assim, nem se está perante questão de importância fundamental, nem se revela a clara necessidade da revista para a melhor aplicação do direito.



3. Pelo exposto, não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Maio de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.