Conselho superior da magistratura Recurso contencioso Incompetência em razão da matéria Tribunais administrativos
Sumário
I - O art. 214, n. 3 da C.R.P., ao conferir aos Tribunais Administrativos e Fiscais competência para o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, não consagrou uma reserva absoluta material de jurisdição, não ficando proibida a atribuição pontual a outros Tribunais do julgamento de questões substancialmente administrativas.
II - Assim, o art. 168, n. 1 da Lei n. 21/85, de
30/7 (Estatuto dos Magistrados Judiciais) não padece de inconstitucionalidade por violação do art. 214 n. 3 da C.R.P..