Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0444/04

Data
23/03/2006
Relator
Rui Botelho
Fonte
Decisão
Extinção inst.

Inutilidade superveniente da lide Extinção da instância Renúncia


Sumário

I - Ocorre inutilidade superveniente da lide, que gera a extinção da instância, se o recorrente, no decurso do recurso contencioso, por contrato celebrado com a autoridade recorrida, renuncia inequivocamente aos direitos que o acto impugnado lhe conferia.


Texto da decisão

A Digna Magistrada do Ministério Público - ao abrigo do disposto nos art.ºs 45.º, nº 3 da Lei 11/87, de 7/4, e 3.º, n.º 1, al. e) e 5.º, n.º 1, al. e) do Estatuto do Ministério Público, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/98, de 27/8 – intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra de 13.10.99, que ordenou a emissão do alvará n.º 5/99, bem como da deliberação da mesma Câmara, de 27/10/99, que o ratificou, alegando que os mesmos eram nulos e de nenhum efeito por violarem a legislação comunitária e nacional que protege o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado e os instrumentos de ordenamento do território.

A Autoridade recorrida respondeu (fls. 138) para, no essencial, alegar que o identificado alvará foi emitido em execução de sentença e apenas por causa desta.

A recorrida particular, “..., Ld.ª”, sustentou que a petição inicial era inepta - por falta de inteligibilidade da causa de pedir e do pedido - que a pretensão do MP violava os princípios da obrigatoriedade e prevalência de diversas decisões de tribunais administrativos - pois os actos impugnados eram meros actos de execução de decisões judiciais transitadas em julgado e, por isso, insusceptíveis de recurso contencioso – que os actos impugnados constituíam meros actos de execução ou confirmativos do acto de deferimento tácito do pedido de licenciamento do loteamento, pelo que a sua irrecorribilidade era inquestionável, e, por último, excepcionou a intempestividade da apresentação do recurso contencioso.

Notificada - nos termos e para os efeitos do artigo 54.º, n.º 1, da LPTA - a Recorrente pugnou pela improcedência das referidas questões prévias.

Por sentença de 7/3/03 (fls. 185/203) foi entendido que o recurso tinha sido tempestivamente apresentado, que a petição inicial não era inepta e que não ocorria a excepção do caso julgado, mas que os actos impugnados eram irrecorríveis o que determinou a rejeição do recurso.

Inconformado com o assim decidido a Ilustre Magistrada do M.P. agravou para este Tribunal, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

1. Os actos sindicados no presente recurso são actos de execução.

2. Os citados actos de execução encontram-se arguidos de ilegalidade própria, não consequente do acto executado.

3. O acto exequendo é o primeiro Acórdão proferido em 23.06.1991, pelo STA em Tribunal Pleno.

4. Quando foi proferido Ac. em 23.06.1991, pelo STA em Tribunal Pleno ainda não estava, em vigor qualquer instrumento de gestão territorial, que eventualmente colocasse em causa o dever de licenciar o citado loteamento.

5. A sentença judicial em sede de execução de sentença tem natureza meramente declarativa, não se podendo dissociar da sentença anulatória que lhe antecede.

6. O Tribunal não foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade do acto de licenciamento relativamente a quaisquer instrumentos de ordenamento do território ou a qualquer questão relacionada com a defesa do ambiente.

7. Decorre do princípio do dispositivo que domina o processo civil, é às partes que incumbe delimitar o "thema decidendum", não tendo o juiz de saber se, porventura, o recurso se poderia fundar noutra causa "petendi".

8. Em execução de sentença, o Tribunal apenas se pode pronunciar sobre eventuais causas de inexecução, arguidas pela Administração, não tendo que conhecer oficiosamente outras causas diversas de inexecução de julgado.

9. As causas ora invocadas no presente recurso contencioso não foram invocadas pela Administração, mas apenas pelo Ministério Público, no presente recurso, em defesa da legalidade.

10. No processo de execução de julgado, o que está em causa não é a ilegalidade do acto, pois essa é conhecida em sede de recurso contencioso, mas apenas o modo legal ou ilegal como os actos de execução são praticados no estrito cumprimento da decisão judicial que se visa executar.

11. O processo de recurso contencioso que correu termos neste Tribunal sob o n.º 3.786, limitou-se, e bem, à apreciação do alegado vício de violação de lei por desrespeito do disposto no art. 20.º, n.º 1, do DL 289/73, já que não lhe era possível conhecer de novos vícios, que eventualmente inquinassem posteriormente a sentença anulatória, anteriormente proferida.

12. Quando foi proferida em 15.10.92, em primeira instância, a sentença que declarou a inexistência de causa legitima de inexecução daquele Acórdão ou quando foram especificados os actos em que devia consistir a execução do citado Acórdão e, consequentemente, determinada a emissão do alvará de loteamento por sentença de 28.12.93, não se encontrava prevista para a zona do loteamento em causa, qualquer regime de protecção ambiental, pelo que, mesmo encontrando-se já em vigor a Lei de Bases do Ambiente, não existia ainda o quadro legal entretanto adoptado e aplicável àquela zona, que determinasse um regime de proibições para defesa dos valores ambientais ora invocados pelo M.P. e susceptível de ser apreciado nos processos supra referidos.

13. Razão pela qual o aludido Acórdão do STA que constitui o acto exequendo, na tese defendida pelo Mmº Juiz, não padece de qualquer vício.

14. Os vícios ora impugnados são vícios próprios do acto de execução, e como tal podem ser contenciosamente impugnados, porque recorríveis.

15. O facto de nenhum vício vir imputado ao acto exequendo, não implica que não padeçam os actos que lhe dão execução de ilegalidades específicas que os inquinem e que determinem a sua impugnação autónoma.

16. Situação que vem consagrada no art. 151.º, nº 4, do CPA, ao contrário do que foi entendido na decisão ora recorrida.

17. O art. 151.º, n.º 4, consagra uma excepção ou desvio à regra da inimpugnabilidade contenciosa dos actos do procedimento de execução, estando aqui em causa o facto desse acto ser directamente desconforme com o regime legal instituído, originando uma ilegalidade própria.

18. Os vícios invocados pelo MP, no âmbito do presente recurso contencioso são vícios próprios e autónomos, do acto exequendo, porque contrários ao ordenamento jurídico em vigor à data da sua prática e como tal determinantes da sua nulidade.

19. O pedido de declaração de nulidade e ineficácia, não podia ser rejeitado com fundamento na irrecorribilidade de actos natureza meramente executória do acto exequendo, bem como não poderia deixar de se conhecer o articulado superveniente com o mesmo fundamento de ilegalidade da interposição do recurso contencioso.

20. Mas ainda que se entenda, como fez o M.mº Juiz “a quo”, que o acto exequendo, era o Acórdão proferido em 18.06.1998, e que era este que padecia dos vícios de nulidade resultantes da violação da legislação com vista à protecção do ordenamento do território e ambiente, então tal vício é do conhecimento oficioso independentemente do acto impugnado ser ou não recorrível.

21. Ainda assim, os actos de execução impugnados são ilegais, pois tudo se passa como se não existisse titulo, ou seja, neste caso reconduz-se o vício do acto ou operação de execução, ao vício - "Nula executio sin titulo".

22. Aos fundamentos supra referidos, acresce que a falta da qualidade de proprietário da requerente em relação à totalidade dos terrenos sobre os quais recai o pedido de loteamento não gera só por si, a nulidade do citado pedido de loteamento;

23. Diversamente do que se estatui no art.º 9.º do DL n.º 448/91, de 29/12, não se exigia no DL n.º 289/73 de 6/06, legislação aplicável à data do citado pedido de licenciamento de loteamento, que o requerente fosse proprietário do prédio ou que tivesse poderes bastantes para o representar.

24. Pelo que o acto exequendo era válido, uma vez que foi praticado com recurso ao instituto jurídico da gestão de negócios, nos termos previstos no art. 471.º do Cod. Civ.

25. Uma vez que face à lei então em vigor, o requerente podia ser dispensado de fazer prova da propriedade ou de que era titular de uma procuração com poderes para agir em nome de terceiros.

26. Face a tal regime legal o acto exequendo era válido, mas ineficaz;

27. Porém, para que se procedesse à emissão do Alvará de Loteamento tornava-se necessário que o requerente que actuou na qualidade de gestor, fizesse prova ou que o negócio estava ratificado por quem para tal tinha legitimidade ou que havia adquirido a propriedade do citado terreno, encontrando-se o mesmo na sua esfera jurídica, conforme resulta dos preceitos combinados dos artigos 471º e 268º, ambos do Cod. Civil;

28. Estamos perante os actos de eficácia diferida p. no art. 129.º, b) e c), do CPA.

29. Ao não ser exigida pela Administração, qualquer destas provas, para a emissão do Alvará, o presente acto de execução encontra-se ferido de vicio próprio, que origina a sua nulidade por execução de acto ineficaz.

30. O Mmº Juiz "a quo", não fez uma correcta interpretação da lei ao não conhecer da nulidade dos actos de execução, não obstante os mesmos estarem feridos de vícios autónomos daqueles que se verificam em sede de acto exequendo.

31. Ainda que se considere o acto exequendo como sendo o Ac. proferido pelo STA., em sede de execução de sentença, está em causa um conflito de interesses públicos constitucionalmente protegidos, a saber o desenvolvimento ecológico equilibrado e o cumprimento integral de sentença transitada em julgado, devendo aquele ter prevalência sobre este, no caso concreto.

32. A violação de tal interesse, fere de nulidade o Acórdão de execução de sentença, sendo tal vício de conhecimento oficioso independentemente de afectar os actos recorridos ou os actos que lhes antecedem, e como tal deve ser declarada.

A Câmara Municipal contra alegou, concluindo:

a. Deve ser julgada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide;

b. Ser o presente recurso julgado improcedente por não provado, com o que se fará justiça.

Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

I. MATÉRIA DE FACTO.

A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:

1. Com data de 12/11/75, a sociedade “..., L.dª”, fez distribuir na Auditoria Administrativa de Lisboa um recurso contencioso pedindo a anulação da deliberação da CM de Sesimbra, de 11/8/75, pela qual foi indeferido o pedido de autorização de um loteamento urbano para um conjunto turístico na aldeia do Meco, formulado por aquela contra-interessada, ao qual veio a caber o n.º 3786 (Cfr. fls. 1/19 do processo nº 3786, há muito transitado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)

2. Por sentença datada de 31/12/84, com fundamento em violação de lei, foi concedido provimento ao recurso e, em consequência, anulada a deliberação em causa (Cfr. fls. 389/391vº do processo nº 3786, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

3. Dessa decisão interpôs a CM de Sesimbra recurso para o STA, o qual, por acórdão datado de 16/7/87, concedeu provimento ao recurso, revogando em consequência a sentença a que se alude em 2 (Cfr. fls. 427/434 do proc. nº 3786, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

4. Contra o decidido no acórdão a que se alude em 3 reagiu a aqui contra-interessada interpondo recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, com o fundamento na oposição de julgados (Cfr. fls. 477/487 do proc. nº 3786, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

5. Por acórdão datado de 23/1/90, foi julgada verificada a oposição que servia de fundamento ao recurso, tendo-se em consequência determinado o seu prosseguimento (Cfr. fls. 619/625 do processo nº 3786, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

6. Na sequência do anteriormente decidido, veio o Pleno da Secção, por acórdão de 23/6/91, decidir que, reportado à data de 11/1/75, "se formou acto tácito de deferimento do pedido de loteamento urbano formulado pela ora requerente, pelo que a deliberação de 11 de Agosto de 1975 está inquinada de vício de violação de lei, por desrespeito ao disposto no artigo 20º, nº 1 do DL nº 289/73, de 6 de Julho, (...), revogam, na medida exposta, o acórdão recorrido e consequentemente, por vício de violação de lei, anulam aquela deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra." (Cfr. fls. 675/688 do proc. nº 3786, e fls. 111/125 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

7. Com data de 22/6/92, a sociedade “..., L.dª”, fez distribuir neste TACL uns autos de execução de sentença, pedindo a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão a que se alude em 6, ao qual veio a caber o nº 3786-A (Cfr. fls. 1/3 do proc. nº 3796-A, cujo teor se dá por reproduzido).

8. Após parecer favorável do Digno Magistrado do MP foi, por sentença datada de 15/10/92, declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA (Cfr. fls. 13/20 do proc. nº 3786A, e fls. 126/132 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido).

9. Na sequência de tal decisão, e novamente com o parecer favorável do Digno Magistrado do MP foi, por sentença datada de 28/12/93, decidido especificar os actos em que devia consistir a execução do citado Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, nos seguintes termos:

“– Deliberação no sentido de, em execução do Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, de 23-6-91, no recurso n.º 22.368, mandar proceder à emissão do Alvará de Loteamento Urbano para um conjunto turístico em Aldeia do Meco, requerido pela recorrente “..., Ld.ª” e que havia sido indeferido pela deliberação de 11-8-75, anulada pelo mesmo acórdão; e,

Processamento subsequente do referido Alvará e sua entrega, após assinado, autenticado e registado, à interessada atrás identificada.” (Cp. fls. 79vº/85 do processo nº 3786A, e fls. 133/137 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

10. Desta decisão interpôs a CM de Sesimbra recurso para o STA, o qual decidiu, por acórdão datado de 18 de Junho de 1998, e após parecer nesse sentido formulado pelo Digno Magistrado do MP no STA, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida (Cfr. fls. 136 e 151/155 do proc. 3786-A, e fls. 138/143 dos presentes autos, cujo teor se dá por reproduzido).

11. A CM de Sesimbra argui ainda a nulidade do citado acórdão, a qual veio a ser julgada improcedente, por acórdão datado de 4/3/99 (Cfr. fls. 177/178 do processo nº 3786-A, e fls. 144/147 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

12. Com data de 14/10/99, e em execução do acórdão referido em 10, o Presidente da CMS emitiu o alvará de Loteamento nº 5/99, acto esse que foi ratificado por deliberação daquela autarquia, datada de 27/10/99 (Cfr. docs. de fls. 13 a 59, cujo teor aqui se dá por reproduzido).

13. Nos termos do aludido Alvará, e seus anexos, o loteamento em causa ocupará uma frente de costa sobre a falésia de cerca de 1,5 quilómetros, com uma área global aproximada de 42 hectares, com 216 lotes, apontando para a construção de 2227 fogos, distribuídos por várias dezenas de edifícios, alguns dos quais com seis andares, incluindo um hotel com 6 pisos e 600 camas, parques de estacionamento, uma igreja, um centro comercial, lojas, restaurantes, pequenas indústrias, piscinas e diversos equipamentos desportivos, prevendo-se ainda uma população estimada de 5.640 habitantes.

14. O loteamento em causa está situado num dos Sítios constantes da Lista Nacional de Sítios aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 142/97, de 28/8, ao abrigo do artigo 3º do DL nº 226/97, de 27/8 (hoje, pelo DL nº 140/99, de 24/4), e em cumprimento da Directiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens), estando integrada na Rede Natura 2000, além de uma parte significativa do mesmo estar integrado na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional, onde é de todo proibido qualquer tipo de acções que se traduzam em operações de loteamento nas áreas delimitadas bem como acções que diminuam ou destruam as potencialidades apícolas dos solos, nomeadamente construção de edifícios, aterros e escavações (Cfr. fls. 62, 63, 73 76, do apenso de Suspensão de Eficácia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

15. Por sentença deste Tribunal, de 2000.04.04, foi julgado improcedente o pedido de suspensão de eficácia apresentado pelo Recorrente relativamente aos actos sub judice (cfr. proc. apenso nº 82/2000).

16. Essa sentença foi confirmada pelo acórdão do TCA, de 2000.07.24, que transitou em julgado.

17. Por escritura de compra e venda celebrada a 19/10/00, foi adquirida pelo Instituto de Conservação da Natureza (ICN), livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela de terreno com a área de 7.611 metros quadrados, do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o nº 6454, da Freguesia do Castelo (doc. de fls. 157).

18. Tal parcela de terreno encontra-se abrangida pelo Alvará de Loteamento nº 5/99 emitido pela CMS a favor da sociedade ..., L.dª.

19. No acto da escritura pública, de compra e venda, referida em 17, os outorgantes foram advertidos, pelo Notário, de "que o acto se encontra ferido de anulabilidade nos termos do nº 1 do artigo 1379.º do Código Civil" (doc. de fls. 157/159).

20. A aquisição referida em 17 foi averbada, a favor do ICN, na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra – prédio inscrito sob o nº 09546/261000, Inscrição G 1, Ap. 25/261000.

21. Quer a referida parcela, bem como o restante prédio, inscrito na matriz rústica sob o nº 102, Secção J, de que aquela foi desanexada, não são, nem foram, propriedade da sociedade "...", titular do Alvará de Loteamento nº 5/99, cuja área os abrange.

22. A aquisição, referida em 17, foi comunicada à CM de Sesimbra (doc. fls. 169), que confirmou estar tal parcela de terreno abrangida pela área do alvará de loteamento nº 5/99, não tendo a titular do mesmo, "Sociedade ..." feito prova de ser proprietária da parcela em causa, bem como de outras que integram a operação de loteamento titulada pelo referido alvará.

Nos termos do art.º 712.º do CPC julgam-se provados os seguintes factos :

23. Em 16/03/2003, o Estado, a Câmara Municipal de Sesimbra, a Recorrida Particular ... e ... celebraram o Acordo junto aos autos a fls. 210/219 que aqui se dá por integralmente reproduzido.

24. Submetido o referido Acordo ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República este emitiu o Parecer junto aos autos a fls. 376/507, que se dá por integrado.

25. Em consequência desse Parecer foi elaborado um Adicional ao Acordo referido no anterior ponto 23.º, o qual se encontra nos autos a fls. 533/536 que se dão por reproduzidas.

II. O DIREITO.

1. O antecedente relato informa-nos que a Recorrida Particular solicitou à Câmara Municipal de Sesimbra (doravante CMS) o licenciamento de uma operação de loteamento e urbanização de um terreno de que se dizia proprietária na Aldeia do Meco e que, tendo o mesmo sido tacitamente deferido, requereu a emissão do respectivo alvará, mas sem êxito já que tal pedido foi indeferido pela deliberação daquela Câmara de 11/08/75, a qual foi anulada pelo Acórdão do Pleno deste STA, de 23/06/91, que a considerou ilegal por violar o “acto tácito de deferimento do pedido de loteamento formulado pela ora Recorrente”.

Na sequência desta anulação, foi instaurada execução do identificado Acórdão onde veio a ser decidido que a mesma devia consistir na “emissão do Alvará de Loteamento Urbano para um conjunto turístico em Aldeia do Meco, requerido pela recorrente “..., Ld.ª” e que havia sido indeferido pela deliberação de 11/8/75, anulada pelo mesmo acórdão” e no “processamento subsequente do referido Alvará e sua entrega, após assinado, autenticado e registado, à interessada atrás identificada”.

O que forçou o Sr. Presidente da CMS a emitir, em 13/10/99, o Alvará de Loteamento n.º 5/99 o qual foi ratificado por deliberação dessa autarquia de 27/10/99.

Ora é contra este acto de emissão de alvará e contra a deliberação que o ratificou que a Digna Magistrada do M.P., junto do TAC de Lisboa, intentou este recurso contencioso pedindo a sua anulação alegando que os mesmos eram nulos e de nenhum efeito por violarem a legislação nacional e comunitária que protege o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado e os instrumentos de ordenamento do território.

Recurso que foi rejeitado com fundamento na irrecorribilidade dos actos impugnados.

Para assim decidir o Sr. Juiz a quo afirmou que aqueles actos constituíam “mera execução do Acórdão do STA de 18/06/98, o qual negou provimento ao recurso interposto da sentença deste TACL, de 28/12/93, onde se especificaram os actos e operações em que devia consistir a execução do Acórdão do Pleno da 1.ª Secção do STA, de 23/06/91, não possuindo, por isso, eficácia lesiva própria, donde, e em última análise, consistiria num acto a todos os títulos irrecorrível.”.

Acrescia que à data em que foi proferido o Acórdão de 18/06/98 a área onde a referenciada operação urbanística iria ser levada a cabo tinha já sido objecto dos instrumentos legais invocados pelo M.P. - designadamente já tinham sido publicados os diplomas que criavam a RAN e a REN - e que, sendo assim, e sendo que nenhum vício tinha sido imputado aquele Aresto, os actos de execução ora impugnados eram insusceptíveis de sindicância a coberto do disposto no n.º 4 do art.º 151.º do CPA. Com efeito, “para que um acto de execução seja susceptível de impugnação é necessário que sejam alegadas ilegalidades próprias do acto de operação de execução, não relevando as ilegalidades já contidas no acto exequendo”, sendo certo que, in casu, essas ilegalidades não existiam na medida em que os actos impugnados se limitaram a “dar cumprimento à decisão judicial, transitada em julgado, em sede de execução de sentença, e após determinação dos actos a praticar pela autoridade executada.”

Acrescentou, ainda, que o articulado superveniente apresentado pelo M.P. - onde se alegava que uma parcela do terreno abrangida pelo Alvará 5/99 não pertencia, nem nunca pertencera, à Recorrida Particular e que tal determinava a nulidade daquele Alvará – era irrelevante uma vez que, a existirem, os vícios ora invocados eram contemporâneos do acto exequendo e não constituíam vícios próprios dos actos impugnados. Além disso, e a ser verdadeira a alegação do M.P., o terceiro afectado podia recorrer aos meios legais ao seu dispor para defender os seus direitos, fosse para defesa da posse fosse para defesa da propriedade.

A Ilustre Magistrada do M. P. não aceita este julgamento pelas razões sumariadas nas conclusões deste recurso jurisdicional.

2. Posteriormente à interposição deste agravo a CMS juntou aos autos o Acordo celebrado entre ela, o Estado, a Recorrida Particular e a sociedade ..., S.A., nos termos do qual o Estado e a CMS obrigaram-se a “atribuir à sociedade ..., noutro local, direitos de urbanização e edificação equivalentes em área, localização e valor económico aos titulados pelo referido alvará” e a praticar todos os actos e medidas necessárias para que a Recorrida Particular pudesse “legalmente transferir os direitos de urbanização e de edificação titulados pelo alvará de loteamento 5/99 para terrenos de que a sociedade ... é proprietária .... “ e a ..., por seu turno, obrigou-se a “não realizar a operação urbanística prevista e titulada pelo Alvará 5/99, bem como, na data da emissão do alvará a que se refere o número seguinte, a entregar para afectação ao domínio público do Estado, libertos de ónus, encargos ou responsabilidades, os terrenos abrangidos por aquele alvará, com excepção dos que têm a propriedade registada a favor do Instituto da Conservação da Natureza.” – vd. suas cláusulas 2.ª, 3.ª e 4.ª.

O Conselho Consultivo da PGR, chamado a pronunciar-se sobre a legalidade desse Acordo, emitiu Parecer onde concluiu que ele tinha a natureza jurídica de contrato administrativo com cláusulas que podiam figurar num contrato de direito privado e outras que se poderiam integrar num acto administrativo, que a Administração, salvas as limitações decorrentes da lei ou da natureza das relações a estabelecer e desde que operasse em espaços com poderes discricionários, podia usar o contrato administrativo tanto para produzir um acto administrativo como para se comprometer a praticar acto administrativo de determinado conteúdo e, portanto, nestes aspectos não lhe colocava objecções.

Todavia, considerou ilegal, por falta de suporte normativo, a transferência dos direitos de urbanização e de edificação previstos no alvará 5/99 para outro local e a exclusão do volume de construção que o plano de pormenor a elaborar para a Mata de Sesimbra viesse a acolher para assegurar a transferência dos direitos de urbanização e construção titulados por aquele alvará.

Rematou afirmando que “não obstante os vícios assinalados.... nada impede a manutenção da sua parte não viciada, designadamente a obrigação de reconhecer em terrenos localizados na Mata de Sesimbra ou noutro local, direitos de urbanização e de edificação equivalentes em área, localização e valor económico os titulados pelo alvará de loteamento 5/99”.

Na sequência desse Parecer, e com o propósito de corrigir as irregularidades que nele lhe foram apontadas, foi celebrado um Adicional ao citado Acordo onde as partes referiram que “ao adoptarem a expressão «transferir os direitos de urbanização e de edificação titulados pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99»...... fizeram-no, não com o sentido da transferência se processar de um para outro terreno, em simétrica deslocalização, mas sim, imbuídas do espírito ínsito nas demais Cláusulas .... com o sentido de viabilizar uma solução alternativa à titulada por aquele alvará de Loteamento, equivalente em área, localização e valor económico, seja em que terrenos for, designadamente em terrenos da Mata de Sesimbra” e eliminaram os n.º 2 da cláusulas quinta e sétima daquele Acordo.

A CMS entendeu que a celebração daquele Acordo e respectivo Adicional deram resposta às ilegalidades apontadas pelo M.P. neste recurso contencioso e, porque assim, requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

A Exma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta não compartilha desse entendimento, daí que se tenha oposto ao deferimento daquela pretensão, e justificou o prosseguimento dos autos dizendo que os citados Instrumentos não operavam “a eliminação jurídica dos actos contenciosamente recorridos” e que os mesmos assentavam “no pressuposto de que o alvará aqui em causa é válido e que tal alvará titula legalmente o direito de proceder às operações urbanísticas a que se reporta.” E, sendo assim, e sendo que a extinção da instância com fundamento na al. e) do art.º 287.º do CPC só podia ter lugar quando a lide fosse absolutamente inútil, o que não era o caso, requereu que se conhecesse do mérito da causa.

A primeira questão a resolver é, pois, como se vê, a de saber se se justifica a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide. Só depois, na improcedência desta, é tempo de conhecer do mérito.

3. O recurso contencioso é, como se sabe, no regime instituído pela LPTA, o meio próprio de impugnação da ilegalidade dos actos administrativos pelo que, em princípio, não se pode considerar inútil a prossecução de um processo cuja finalidade é, justamente, o apuramento dessa ilegalidade e a consequente remoção da ordem jurídica dos actos reputados de ilegais. O que não significa que todos os recursos tenham de terminar por uma decisão de mérito sobre a legalidade dos actos impugnados, uma vez que a lei prevê a possibilidade da instância se extinguir sem que essa decisão seja proferida. Tal acontecerá, por ex., quando o efeito útil da lide tenha sido alcançado e, consequentemente, o seu prosseguimento se revele de todo inútil. – al. e) do art.º 287.º do CPC.

Questiona-se, por vezes, quais as circunstâncias que justificam um julgamento dessa natureza, matéria em que este Tribunal tem repetido que a lide só deve prosseguir quando dela possam decorrer efeitos úteis, isto é, quando a pronúncia sobre a legalidade do acto impugnado possa ser, mediata ou imediatamente, operante. A utilidade da lide está, assim, directamente relacionada com o grau de satisfação do interesse subjacente à pretensão anulatória, o que significa que a utilidade do conhecimento do mérito da causa não se pode quedar numa mera pronúncia académica relativa à legalidade, ou ilegalidade, do acto impugnado destituída de efeitos práticos. A declaração de invalidade e a consequente anulação do acto recorrido tem de ter, assim, utilidade concreta a qual, por regra, está relacionada com supressão dos efeitos dos seus efeitos jurídicos.

“A extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o Recorrente, não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa, ...... ” – Ac. de 18/1/01, (rec. n.º 46.727), com sublinhados nossos. Sendo que “na ponderação da utilidade do recurso contencioso há que partir da pretensão subjacente do recorrente, que é o de afastar a lesão de que foi objecto o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado.” – Acórdão do Pleno 25/3/03, rec. 46.580

E, porque assim, e porque resulta da Reforma do CPC levada a cabo pelo DL 329/95, de 12/12, “o princípio da prevalência do fundo sobre a forma ..... a extinção da instância ..... nos casos de impossibilidade ou inutilidade da lide, deve ser vista à luz daquele princípio, pelo que, sempre que possível a apreciação do mérito da pretensão deduzida perante o Tribunal deve prevalecer sobre uma “composição” do litígio que não aprecie a pretensão material deduzida. - Vd. Acórdão de 19/10/2000, rec. 46.306, com sublinhados nossos Neste sentido podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do PLENO de 3/7/02 (rec. 28.775), de 30/10/02 (rec. 38.242), e de 25/3/03 (rec. 46.580) e da SECÇÃO de 30/9/97 (rec. 38.858), de 23/9/99 (rec. 42.048), de 5/12/00 (rec. 46.306), de 19/12/00 (rec. 46.306), de 9/1/02 (rec. 46.557), de 5/02/02 (rec. 48.198), de 12/2/02 (rec. 46.963), de 9/7/02 (rec. 826/02), de 24/10/02 (rec.1.347/02), de 19/2/03 (rec.s 1.573/03 e 1.980/02), de 13/5/03 (rec. 2056/02), de 18/6/03 (rec.866/03), de 10/7/03 (rec. 433/03), de 22/10/03 (rec. 351/03), de 25/11/03 (rec. 1451/03) e de 18/3/04 (rec. 1948/03).

.3. 1. Analisando o caso sub judicio verificamos que existindo conflito entre a CMS, a Recorrida Particular e o M.P. acerca da possibilidade de concretização dos direitos consagrados no Alvará de Loteamento n.º 5/99 – e daí a interposição deste recurso anulatório - aquelas duas entidades, a que se juntaram o Estado e uma sociedade de investimento imobiliário, decidiram celebrar um Acordo tendo em vista a sanação das ilegalidades apontadas àquele instrumento de gestão territorial. Nele a Recorrida Particular renunciou aos direitos decorrentes da titularidade daquele alvará, obrigando-se o Estado e aquela Câmara, em contrapartida, a praticar todos os actos e medidas necessárias à concretização legal daquela transferência de direitos.

E acordaram, ainda, que se o plano de pormenor para o novo local, necessário à efectivação daquela transferência, não estivesse em vigor dentro do prazo fixado, “por motivos imputáveis ao Estado ou ao Município, ou se o mesmo não respeitar alguma das condições previstas no presente acordo, a sociedade ... tem, sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, o direito de resolver o presente acordo e de exigir uma indemnização pelos prejuízos causados pelo atraso na resolução do litígio.” – ponto 2 da cláusula 9.ª.

O que fica dito evidencia que a renúncia da Recorrida Particular aos direitos titulados pelo citado Alvará foi uma renúncia definitiva, não tendo sido fixada qualquer condição que permitisse recolocá-lo em vigor. Ao invés, de forma muito clara, as partes convencionaram que na hipótese de incumprimento por parte da Administração, a Recorrida Particular teria direito a rescindir o contrato e a receber uma indemnização pelos prejuízos causados pelo atraso na resolução do litígio, embora, reconhece-se, "sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam". Só que, nesses outros direitos, não está seguramente, não pode estar, a possibilidade de fazer reviver os direitos construtivos resultantes do referido alvará n.º 5/99. Por duas razões. Em primeiro lugar, porque a renúncia foi produzida de forma incondicional, cessando nesse momento todos os efeitos jurídicos favoráveis que dele resultavam e os correspondentes direitos que lhe conferia. Em segundo lugar, apresentando-se como uma razão essencial, se essa tivesse sido a vontade efectiva da Recorrida sociedade ..., não teria deixado de o dizer objectiva e claramente, exigindo que ficasse a constar expressamente que o não cumprimento do acordado por parte da Administração reporia em vigor o aludido alvará. Interpretando o ponto 2 da cláusula 9 do contrato em apreço, não pode concluir-se de outro modo. Com efeito, sendo essa a sua vontade, não faria qualquer sentido que, a acrescer à indemnização, remetesse para uma fórmula imprecisa e indefinida de "outros direitos que lhe assistam", deixando no ar que não sabia quais eram - a própria forma verbal aponta para "hipotéticos" - quando tinha logo ali aqueles muito reais, claros e precisos - que na sua opinião, anteriormente, até já estavam integrados na sua esfera jurídica - e que eram os que decorriam do alvará. Estamos, portanto, perante um caso típico de inutilidade da lide, por não se retirar dela qualquer efeito útil para os interesses da parte. Finalmente, esta sociedade, tendo sido notificada para se pronunciar sobre a invocada inutilidade da lide suscitada pela CMS nada veio dizer, o que deixa antever, pelo menos, que se não oporia à extinção da instância.

Procede, assim, a referida questão.

Face ao exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 287, e) do CPC, ex vi art.º 1 da LPTA).

Sem custas.

Lisboa, 23 de Março de 2006. – Rui Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis (vencido pelas razões que se juntam).

Voto de Vencido

As razões que me levaram a votar vencido no tocante à questão da inutilidade superveniente da lide e a propor o não provimento do recurso jurisdicional são as seguintes.

1. O recurso contencioso é, como se sabe, no regime instituído pela LPTA, o meio próprio de impugnação da ilegalidade dos actos administrativos pelo que, em princípio, não se pode considerar inútil a prossecução de um processo cuja finalidade é, justamente o apuramento dessa ilegalidade e a consequente remoção da ordem jurídica dos actos reputados de ilegais. O que não significa que todos os recursos tenham de terminar por uma decisão de mérito sobre a legalidade dos actos impugnados, uma vez que a lei prevê a possibilidade da instância se extinguir sem que essa decisão seja proferida. Tal acontecerá, por ex., quando o efeito útil da lide tenha sido alcançado e, consequentemente, o seu prosseguimento se revele de todo inútil. - al. e) do art.° 287.° do CPC.

Questiona-se, por vezes, quais as circunstâncias que justificam um julgamento dessa natureza, matéria em que este Tribunal tem repetido que a lide só deve prosseguir quando dela possam decorrer efeitos úteis, isto é, quando a pronúncia sobre a legalidade do acto impugnado possa ser, mediata ou imediatamente, operante. A utilidade da lide está, assim, directamente relacionada com o grau de satisfação do interesse subjacente à pretensão anulatória, o que significa que a utilidade do conhecimento do mérito da causa não se pode quedar numa mera pronuncia académica relativa à legalidade, ou ilegalidade, do acto impugnado destituída de efeitos práticos. A declaração de invalidade e a consequente anulação do acto recorrido tem de ter, assim, utilidade concreta a qual, por regra, está relacionada com supressão dos efeitos dos seus efeitos jurídicos.

“A extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o Recorrente, não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa,…..“- Ac. de 18/1/01, (rec. n.° 46.727), com sublinhados nossos. Sendo que “na ponderação da utilidade do recurso contencioso há que partir da pretensão subjacente do recorrente, que é o de afastar a lesão de que foi objecto o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado” — Acórdão do Pleno 2513/03, rec. 46.580

E, porque assim, e porque resulta da Reforma do CPC levada a cabo pelo DL 329/95, de 12/12, “o princípio da prevalência do fundo sobre a forma…. a extinção da instância…. nos casos de impossibilidade ou inutilidade da lide, deve ser vista à luz daquele princípio, pelo que, sempre que possível a apreciação do mérito da pretensão deduzida perante o Tribunal deve prevalecer sobre uma “composição” do litígio que não aprecie a pretensão material deduzida.” - Vd. Acórdão de 19/10/2000, rec. 46.306, com sublinhados nossos Neste sentido podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do PLENO de 3/7/02 (rec. 28.775), de 30/10/02 (rec. 38.242), e de 25/3/03 (rec. 46.580) e da SECÇÃO de 30/9/97 (rec. 38.858), de 23/9/99 (rec. 42.048), de 5/12/00 (rec. 46.306), de 19/12/00 (rec. 46.306), de 9/1/02 (rec. 46.557), de 5/02/02 (rec. 48.198), de 12/2/02 (rec. 46.963), de 9/7/02 (rec. 826/02), de 24/10/02 (rec.1.347/02), de 19/2/03 (rec.s 1.573/03 e 1.980/02), de 13/5/03 (rec. 2056/02), de 18/6/03 (rec.866/03), de 10/7/03 (rec. 433/03), de 22/10/03 (rec. 351/03), de 25/11/03 (rec. 1451/03) e de 18/3/04 (rec. 1948/03).

2. Analisando o caso sub judicio verificamos que existindo conflito entre a CMS, a Recorrida Particular e o M.P. acerca da possibilidade de concretização dos direitos consagrados no Alvará de Loteamento n.° 5/99 — e daí a interposição deste recurso anulatório - aquelas duas entidades, a que se juntaram o Estado e uma sociedade de investimento imobiliário, decidiram celebrar um Acordo tendo em vista a sanação das ilegalidades apontadas àquele instrumento de gestão territorial. Nele a Recorrida Particular renunciou aos direitos decorrentes da titularidade daquele alvará - renúncia que operaria logo que a CMS emitisse um novo alvará que titulasse direitos de urbanização e edificação noutro local equivalentes em área, localização e valor económico aos titulados pelo primitivo alvará - obrigando-se o Estado e aquela Câmara, em contrapartida, a praticar todos os actos e medidas necessárias à concretização legal daquela transferência de direitos.

E acordaram, ainda, que se o plano de pormenor para o novo local, necessário à efectivação daquela transferência, não estivesse em vigor dentro do prazo fixado, “por motivos imputáveis ao Estado ou ao Município, ou se o mesmo não respeitar alguma das condições previstas no presente acordo, a sociedade ... tem, sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, o direito de resolver o presente acordo e de exigir uma indemnização pelos prejuízos causados pelo atraso na resolução do litígio.” — ponto 2 da cláusula 9..

O que fica dito evidencia que a renúncia aos direitos titulados pelo citado Alvará que a Recorrida Particular se comprometeu a fazer só produziria efeitos se o Estado e a CMS cumprissem as obrigações que assumiram, o que significa que foi uma renúncia a prazo, dependente da prévia satisfação de determinadas condições. Trata-se, pois, de uma renúncia condicional e, por isso, dela não resultava de forma evidente o abandono definitivo daqueles direitos.

E, porque assim, e porque nada garante que as obrigações assumidas pelas citadas entidades públicas venham a ser satisfeitas, é de admitir que essa renúncia venha a ser inoperante. O que a acontecer significaria - ou poderia significar - a reemergência dos direitos titulados pelo aludido Alvará e, consequentemente, que a pretensão formulada no recurso contencioso poderia readquirir toda a sua vitalidade.

O que fica dito evidencia que a celebração do identificado Acordo, forçado pelo desejo de se encontrar uma solução justa e equilibrada para todos, não tinha como consequência a efectiva e definitiva impossibilidade de se construir nos terrenos ora em causa e tanto assim que nele se tivesse previsto que o incumprimento daquelas obrigações pudesse dar lugar à sua resolução e a uma indemnização pelos prejuízos causados. A consequência do incumprimento do Acordo podia, pois, não se ficar apenas pelo ressarcimento indemnizatório.

E, se assim é, e se é certo que a inutilidade superveniente da lide só tem lugar quando seja, de todo e em definitivo, inútil o seu prosseguimento é forçoso concluir que, nas presentes circunstâncias, não se verificam os pressupostos que fundamentariam uma decisão dessa natureza.

Termos em que, inexistindo razões que justifiquem o julgamento de extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, se indefere o pedido formulado pela CMS nesse sentido.

Analisemos, pois, a questão de fundo.

3. A questão central deste recurso jurisdicional consiste em saber se a sentença recorrida decidiu bem quando rejeitou o recurso contencioso com fundamento na irrecorribilidade dos actos impugnados.

Para assim decidir o Sr. Juiz a quo considerou que esses actos careciam de lesividade própria uma vez que, por um lado, eram meros actos de execução de julgado e, por outro, não lhes tinham sido imputadas ilegalidades específicas. Acrescia que à data em que foi proferido o Acórdão de 18/06/98 - que fixou em definitivo os actos de execução - a área onde a referenciada operação urbanística iria ser levada a cabo tinha já sido objecto dos instrumentos de gestão territorial invocados pelo M. P. e, sendo assim, e sendo que aquele Acórdão não apreciara - sem que nenhuma censura lhe fosse dirigida por isso - a questão de saber se a publicação desses instrumentos inviabilizava o citado loteamento, os presentes actos de execução tornaram-se insusceptíveis de sindicância judicial.

A Ilustre Magistrada do M. P. reputa de errada essa decisão sustentando que, muito embora aqueles fossem actos de execução do julgado, certo é que na data em que foi proferido o Acórdão de 23/06/91 - que é o que releva por ser o exequendo - os citados instrumentos ainda não tinham sido publicados e, daí, que aquele Aresto não se tenha pronunciado sobre as consequências da sua publicação. E, porque assim, nada impedia que, posteriormente, verificando-se a incompatibilidade entre o loteamento e aqueles instrumentos, se questionasse a legalidade da emissão do identificado alvará.

Acrescia que “no processo de execução de julgado, o que está em causa não é a ilegalidade do acto, pois essa é conhecida em sede de recurso contencioso, mas apenas o modo legal ou ilegal como os actos de execução são praticados no estrito cumprimento da decisão judicial que se visa executar”, e que os vícios ora invocados eram próprios dos actos de execução, pelo que a impugnação daqueles actos podia ser feita ao abrigo do n.° 4 do art° 151º do CPA.

Finalmente argumentou que a Recorrida Particular não era proprietária da totalidade dos terrenos abrangidos por aquela operação urbanística e que, sendo assim, o acto de emissão do alvará em causa estava “ferido de vícios autónomos daqueles que se verificam em sede de acto exequendo” determinantes da sua nulidade.

Vejamos se ao decidir como decidiu o Sr. Juiz a quo fez correcto julgamento.

4. Nos termos do disposto no art.° 6.° do DL 256-A/77, de 17/6, a sentença deve ser integralmente cumprida, só constituindo causas legítimas de inexecução “a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público” O art.° 163.° do CPTA ora em vigor, atenta a revogação regime estabelecido no DL 256-A/77 pelo art.° 6.° da Lei 15/02, de 22/2, disciplina de igual modo.

sendo que neste conceito de grave prejuízo só devem caber as situações limite de “claro desequilíbrio entre os interesses em presença, nas quais se possa realmente afirmar que os prejuízos que, para a comunidade, adviriam da realização da prestação devida são claramente superiores ao sacrifício que para o interessado representa a não satisfação do seu direito. Trata-se de uma válvula de escape do sistema que, como tal, só deve ser chamada a funcionar em situações de emergência.” — Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, pg. 808. No mesmo sentido vd. Freitas do Amaral in A Execução das Sentenças nos Tribunais Administrativos, pg. 132 e seg.s.

Nesta conformidade, a inexecução das sentenças judiciais só é legítima nos casos excepcionais em que a sua execução provocaria um evidente desequilíbrio entre o interesse particular e o interesse público com uma clara e injustificada desprotecção deste, sendo certo, por outro lado, que a invocação das causas que justificam essa inexecução tem de ser feita no momento do cumprimento do julgado, por ser nesse momento que tais razões terão de ser conhecidas e valoradas.

Por outro lado, o CPA só consente a impugnação dos actos e operações de execução em duas circunstâncias muito precisas; (1) quando estes excedam os limites do acto exequendo e (2) quando os mesmos possam ser “arguidos de ilegalidade desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo”, isto é, quando a ilegalidade que fundamenta a impugnação seja a ilegalidade própria e específica do acto executivo.- n.°s 3 e 4 do art.° 151.º do CPA.

O que bem se compreende na medida em que, encontrando-se definitivamente estabelecido o direito na relação material controvertida através de uma sentença transitada e existindo o dever legal de executar esse julgado, só a irregularidade ou ilegalidade dos actos em que a sua execução se traduz a poderá fazer paralisar. — vd. E. Oliveira, in Direito Administrativo, pg. 408 e 409.

Todavia, nestas circunstâncias o que fica em causa não é a execução do julgado propriamente dita - que essa terá de ser levada a cabo - mas apenas e tão só, a irregularidade ou ilegalidade dessa execução.

5. No caso sub judicio os actos recorridos são a emissão do alvará de loteamento n.° 5/99 e a deliberação camarária que o ratificou, os quais foram especificados nos autos de execução do Acórdão de 23/6/91.

São, pois, meros actos de execução desse julgado.

E se assim é - como acima se referiu - a sua impugnação só poderia fundar-se no facto dos mesmos excederem o que foi fixado nos autos de execução do julgado ou no facto de eles próprios, e em si mesmos, serem ilegais.

O presente recurso contencioso vem fundamentado na segunda das referidas alternativas, isto é, vem fundamentado na ilegalidade específica daqueles actos decorrente do facto de, posteriormente à prolação do referido Aresto, ter sido publicada legislação que proibia as operações de loteamento descritas no citado alvará. Ou seja, a razão que determinou essa impugnação não foi a desconformidade desses actos com os que foram fixados na sentença executiva, mas sim a superveniente publicação de legislação impeditiva da concretização dos direitos constantes daquele alvará. Trata-se, pois, de uma ilegalidade resultante de facto superveniente que, deixando incólume a decisão exequenda, atingiria unicamente os seus actos de execução.

E, para além disso, acrescentou-se, tais actos eram também ilegais uma vez que titulavam direitos de loteamento e construção sobre terrenos de que a Recorrida Particular não era proprietária, o que também constituía uma ilegalidade intrínseca dos mesmos.

Esta argumentação, contudo, não pode ser sufragada.

Com efeito, e desde logo, - como bem se referiu na sentença recorrida sem que tal fosse posto em causa neste recurso jurisdicional — os diplomas legislativos que - na tese da Recorrente — impediam a emissão do alvará de licenciamento ora em causa foram publicados anteriormente à prolação do Acórdão deste STA de 1998 - que confirmou que a execução do decidido no Acórdão de 1991 passava pela emissão daquele instrumento de gestão territorial - o que quer dizer que quando os actos de execução foram judicialmente definidos a legislação ora invocada como determinante da sua ilegalidade já se encontrava em vigor.

Deste modo, e porque era nesses autos de execução do julgado que a questão da legalidade dos actos executivos devia ser suscitada — esse era o momento processualmente correcto para tal efeito - a não invocação dessa questão nessa ocasião fez precludir a possibilidade da mesma poder a ser aqui reequacionada.

Na verdade, e ao contrário do que sustenta a Ilustre Magistrada do M.P., o momento relevante para se definir o direito nesta matéria não é o da prolação do Acórdão de 1991 - pois que este se limitou a anular a deliberação que recusou a emissão do alvará, atenta a sua ilegalidade - mas o momento da prolação do Acórdão de 1998 pois que foi neste que foram fixados os actos em que aquele julgado se deveria materializar e foi nele que ficou estabelecido que entre esses actos constava a emissão do controvertido alvará.

Ou seja, os actos administrativos que ora estão sob censura são a emissão deste instrumento de gestão territorial e a correspondente deliberação que o ratificou e, se assim é, e se - como a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetido - “a legalidade de um acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, conforme postula o princípio tempus regit actum” Acórdão de 05/05/2005 (rec. 614/02). No mesmo sentido podem consultar-se, entre muitos outros, Acórdãos de 20/05/2004 (rec. 614/03), de 22/06/04 (rec. 1577/03) de 10/11/04 (rec. 1885/03), e de 22/02/2005 (rec. 180/04).

, não restam dúvidas que era nos autos de execução de julgado acima identificados que as razões aqui suscitadas tinham de ser suscitadas e equacionadas.

Por outro lado, não se argumente - como faz o M.P. Recorrente - com o facto da implementação dos direitos consagrados naquele alvará importar, em qualquer ocasião, uma lesão do interesse público desproporcionadamente mais grave que o prejuízo sofrido pela Recorrida Particular com a sua inexecução, uma vez que, ainda que tal fosse verdade, a emissão daquele mais não era do que o cumprimento do judicialmente decidido, com trânsito em julgado, e, nessa medida, a mesma não poderia ser configurada como uma violação do princípio da proporcionalidade consagrado no art.° 5.° do CPA..

Acresce que, ainda que se admitisse que o citado licenciamento era ilegal por abranger terrenos de que a Requerente não era proprietária, esse vício respeitava ao procedimento que a ele conduziu e, porque assim, a existir ilegalidade, ela inquinaria o acto de licenciamento e não o acto de acto de emissão do correspondente alvará, pelo que esse vício teria de ser invocado no recurso contencioso onde a legalidade do acto de licenciamento fosse apreciada. Ou seja, a existir, o invocado vicio é um vício ocorrido no procedimento que determinou o licenciamento e não um vício próprio dos actos executivos e, porque assim, o mesmo não pode servir de fundamento anulatório destes actos pois que, se servisse, essa anulação ocorreria com os vícios próprios do acto de licenciamento.

Em suma, a válvula de escape estabelecida no n° 4 do art.° 151º do CPA, que permite a impugnação contenciosa dos actos e operações de execução que em si mesmo sejam ilegais não tem aqui aplicação, uma vez que esta destina-se aos casos em que o acto executivo é “directamente desconforme com o regime legal instituído para casos de tal categoria” cabendo nele “os casos de invalidade da execução previstos nos n.° 1 e 2 deste preceito, bem como a violação do princípio da proporcionalidade (da igualdade etc.) ou da precedência de acto administrativo eficaz, e ainda a observância das normas específicas do próprio acto de execução (sobre a competência, conteúdo, prazos, etc.) E. Oliveira e outros in CPA Anotado,2ªed. pag.726. e tais hipóteses não se verificam in casu.

Lisboa, 23 de Março de 2006. - Costa Reis.