Prazo de prescrição Indemnização Responsabilidade civil extracontratual Interrupção da prescrição Decisão surpresa Facto ilícito
Sumário
I - A decisão proferida no saneador (quanto à invocada prescrição e mérito da causa) não constituiu qualquer decisão surpresa, não só porque, atento o enunciado na al. b) do nº 1 do art. 510º do CPC, não pode dizer-se que com tal decisão não podia o Autor razoavelmente contar, como no que tange à vertente da garantia do direito de influenciar a decisão o mesmo teve, naturalmente, ensejo de enunciar o pedido e causa de pedir na sede própria, bem como o de, face à excepcionada prescrição, na réplica deduzida, alegar o que entendeu por conveniente sobre tal matéria.
II - O prazo de prescrição do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual do Estado começa a correr a partir da data em que, conhecendo o lesado a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, saiba ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.
III - O prazo de prescrição do direito de indemnização interrompe-se com a notificação da E.R. para responder no recurso contencioso de anulação de acto administrativo gerador do direito de indemnização (cf. arts. 326º e 327º, nº 1, do Cód. Civil).
IV - Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado (e demais pessoas colectivas públicas) por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
V - Para se dar por verificado o requisito de ilicitude não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade exigindo-se para o efeito, que a ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicos subjectivas do autor .
VI - No âmbito da responsabilidade do Estado por acto lícito só são indemnizáveis os danos decorrentes da imposição de encargos ou de sacrifícios especiais e anormais e que sejam inequivocamente graves.