Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 044200

Data
26/09/2001
Relator
Jorge de Sousa
Fonte
Decisão
Provido.

Inconstitucionalidade Classificação de serviço Princípio da imparcialidade Princípio da justiça Fundamentação Conselho superior do ministério público Magistratura do ministério público Conceito vago ou indeterminado


Sumário

I - Não é materialmente inconstitucional, à face do nº 2 do artº 222º da CRP (redacção de 1989), a composição do Conselho Superior do Ministério Público que consta do artº 14º da L.O.M.P., na redacção introduzida pela Lei nº 23/92, de 20 de Agosto, ao prever que integrem o Conselho Superior do Ministério Público procuradores-gerais distritais não eleitos e duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.
II - Nas situações em que a lei recorre a conceitos indeterminados, não há uma obrigação da Administração de se autovincular, definindo genericamente critérios a adoptar em situações concretas, não sendo essa autovinculação imprescindível para assegurar os princípios da justiça e da imparcialidade.
III - O volume de serviço a cargo do magistrado é expressamente indicado pelo n° 1 do artº 82º e nº 2 do artº 91 da L.O.M.P., como um dos factores a ter em conta na atribuição de classificações, não sendo a sua relevância como factor de classificação limitada aos casos em que ele seja imputável ao magistrado inspeccionado.
IV - Enferma de vício de forma, por obscuridade de fundamentação, a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que ao classificar um magistrado com prestação funcional na "área do mérito", lhe atribui a classificação de "Bom com distinção" e não a de "Muito Bom", por "o serviço não ter sido especialmente exigente, face à sua reduzida expressão processual", sem esclarecer o que deve entender-se por serviço especialmente exigente nem porque é que se considera reduzida a expressão processual.


Texto da decisão