Poder discricionário Autorização de residência Objecto do recurso contencioso
Sumário
I - Sendo o recurso contencioso de mera legalidade, tendo por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos (art. 6 do ETAF), improcede o recurso interposto de um acto ao qual o recorrente não aponta qualquer vício invalidante, limitando-se a formular perante o tribunal o pedido que lhe foi recusado pelo acto que impugnou.
II - A concessão de autorização de residência prevista no art. 10 da Lei n. 70/93, de 29 de Março,
é uma decisão tomada no exercício de um poder discricionário, apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, concretamente, os relativos à competência, à forma e à adequação do fim prosseguido, não impondo este preceito à autoridade competente a concessão da referida autorização quando se verifiquem tais requisitos ou pressupostos condicionantes.