Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 043730

Data
18/09/2007
Fonte
Decisão
Findo.

Oposição de julgados Alegação de recurso


Sumário

Não há oposição de julgados entre um acórdão que entendeu não cumprido o ónus de alegar imposto pelo art. 106° da LPTA e 690° do CPC, quando o recorrente se tenha limitado a reproduzir as alegações apresentadas no recurso contencioso, sem fazer qualquer alusão aos fundamentos específicos da decisão recorrida e um acórdão que entendeu não ser necessária uma referência explícita à decisão recorrida, num caso concreto onde era clara a antítese com a posição nela adoptada.


Texto da decisão

Processo nº: 43730 (Plenário do Supremo Tribunal Administrativo - Oposição de julgados — art.° 22° - a) do ETAF-84)

Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A…, interpôs para este Plenário do Supremo Tribunal Administrativo recurso do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 27-11-2003, pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção que negou provimento ao recurso contencioso interposto de um indeferimento tácito imputado ao Senhor MINISTRO DA ECONOMIA.

A recorrente invocou como fundamento do recurso oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 1-7-1998, proferido no recurso n°. 21306.

Por Acórdão de 29 de Março de 2007 foi decidida a questão da tempestividade do presente recurso jurisdicional bem como a existência de oposição entre as sindicadas decisões jurisdicionais.

O presente recurso foi interposto de Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, proferido ao abrigo da alínea a) do artigo 24° do ETAF de 1984, sendo invocada oposição entre ele e um acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do mesmo Tribunal.

Nos termos do artigo 22°, alínea a) do mesmo ETAF, compete ao Plenário conhecer de tal recurso.

2. Fundamentação

2.1. A oposição de Acórdãos

Vejamos, em primeiro lugar, como decorre do n°. 3, do artigo 766° do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12.12, se ocorre a existência de oposição entre as duas decisões em confronto.

Para que exista oposição é necessária uma identidade jurídica e factual das decisões, que devem ainda ter sido proferidos no âmbito de vigência de idêntico quadro legal. A identidade da questão jurídica por seu turno, afere-se, como é natural, através da análise do objecto das decisões em confronto.

Vejamos a questão.

No Acórdão recorrido entendeu-se que a recorrente não cumpriu o ónus de alegar imposto pelo artigo 106° da LPTA e 690º do CPC, pois limitou a sua alegação para o Pleno deste Supremo Tribunal à reprodução da alegação apresentada no recurso contencioso, decalcando as conclusões ali formuladas, repetindo o pedido de anulação do acto, sem qualquer referência à decisão recorrida e aos seus concretos fundamentos. E baseou “expressis verbis” o improvimento do recurso no facto de a decisão recorrida ter adoptado fundamentos específicos que não foram referidos, nem sequer rebatidos, na alegação da recorrente.

Compreende-se melhor o núcleo da decisão e, desse modo, a proposição jurídica essencial do acórdão recorrido, se nos reportarmos ao caso concreto: a decisão da 1ª instância tinha, além do mais, usado argumentos específicos que não se limitavam a reproduzir a fundamentação do acto impugnado, como por exemplo: (i) não ter o recorrente indicado os normativos envolvidos sobre a derrogação das condicionantes impostas pelo Dec. Lei 29034 e Dec. Lei 52/80, “...o que impede a analise da situação”; (ii) não havia violação das normas comunitárias invocadas, nem lugar ao reenvio, porque o acto em causa não dizia respeito os benefícios e incentivos comunitários, sendo um mero acto de mero licenciamento. No ataque ao acórdão da subsecção o recorrente limitou-se a repetir as alegações que produzira no recurso contencioso: quanto à necessidade de indicação das normas legais sobe a derrogação (ou não) das condicionantes impostas ao licenciamento e quanto às razões invocadas sobre a não aplicação do direito comunitário e eventual necessidade de haver um reenvio, nada foi dito, nem expressa, nem implicitamente.

Por seu turno, no Acórdão fundamento considerou-se que a circunstância de a recorrente, nas conclusões da sua alegação, não se referir explicitamente à decisão recorrida, não obsta a que esta seja considerada como o objecto do recurso.

Recorde-se que, no Tribunal Central Administrativo, o recurso jurisdicional fora rejeitado pelo facto do recorrente “nas conclusões das respectivas alegações não se referir explicitamente à decisão recorrida”. O Supremo Tribunal Administrativo (2ª Secção), no acórdão fundamento, entendeu que essa referência expressa à sentença não era necessária: “pois bastaria ... que as alegações de recurso, globalmente consideradas, constituíssem uma crítica perceptível aquela decisão”. (...) “Na verdade, nada há na lei que exija aos recorrentes que incluam nas conclusões referências explícitas à decisão recorrida”. Ora, segundo o mesmo acórdão, no caso em apreço, “para além de na argumentação utilizada se rebater a posição assumida na decisão recorrida, estabelece-se mesmo explicitamente a antítese com a posição nesta adoptada, referindo-se que: ao contrário do sustentado na decisão recorrida a recorrente produziu, como supra se explicitou, abundante e inequívoca prova de que não exercia de facto tal gerência, assim se afastando a referida presunção — art. 21°; tudo aquilo que é referido na douta decisão recorrida sobre o teor da aludida procuração é irrelevante no pano dos factos (art. 25º). Por isso (concluiu o acórdão) não se poderá dizer que no seu recurso a recorrente não ataca a decisão recorrida e que esta não é o seu objecto”.

No acórdão recorrido apreciou-se a relação (dialéctica) que deve haver entre as alegações do recurso e os fundamentos específicos da sentença e concluiu-se que a reprodução da alegação do recurso contencioso, decalcando as conclusões ali formuladas, quando tinham sido invocados fundamentos específicos na sentença recorrida não satisfazia o ónus de alegação.

No acórdão fundamento apreciou-se também a relação dialéctica entre a decisão o recurso, mas numa outra perspectiva, pois estava em causa apenas o modo expresso ou implícito como deve ser referida a sentença recorrida. O acórdão defendeu não ser necessária uma referência expressa à sentença, dado que, no caso então em apreço, havia efectivamente sido estabelecida a “antítese com a posição nesta adoptada”. A proposição jurídica fundamental do acórdão fundamento é a de que mesmo sem uma referência explícita à sentença pode haver nas alegações de recurso (e no caso havia) uma antítese com as teses nela defendidas. Note-se que o acórdão deixou, de resto, muito claro que, no caso concreto que estava a apreciar, havia a necessária “antítese com a posição” adoptada na sentença.

As duas situações apreciadas nos acórdãos são, como se vê, diferentes: no primeiro caso, estamos perante uma situação em que os argumentos específicos expendidos na decisão recorrida não foram afrontados, nem sequer referidos nas alegações da recorrente, enquanto que, no segundo, se parte da simples não alusão expressa à decisão recorrida. A “falta de alusão expressa à decisão recorrida” é uma realidade jurídica diferente da “falta de refutação de argumentos específicos da sentença”, podendo faltar a alusão expressa à sentença e, não obstante, haver uma refutação clara dos seus argumentos específicos, como acontecerá, por exemplo, em todos os casos em que a sentença se limite a discordar das teses do recorrente, sem introduzir qualquer argumento novo e como também aconteceu no acórdão fundamento, como nele próprio se reconheceu.

Do exposto verificamos que, em ambos os acórdãos, se aceitou ser necessário um ataque ao que foi decidido na sentença, e, portanto, nesta medida as decisões não são opostas, mas convergentes. O que determinou a divergência das decisões não foi o entendimento oposto ou contraditório sobre essa (mesma) questão jurídica, mas sim a diversidade das questões jurídicas concretamente decididas. Deste modo, a solução de direito acolhida em cada um dos acórdãos assenta em pressupostos relevantemente diferentes, consubstanciado a resposta a questões jurídicas distintas, o que implica a não verificação de oposição das respectivas decisões.

3. Decisão

Face ao exposto, não se verificando a invocada oposição de acórdãos, relativamente à questão invocada pela recorrente, acordam os juízes do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso (artigo 767º, nº. 1 do CPC).

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em €400, e €200.

Lisboa, 18 de Setembro de 2007. – António Bento São Pedro (relator por vencimento) – Fernando Manuel Azevedo MoreiraJosé Manuel da Silva Santos BotelhoMaria Angelina DominguesLuís Pais Borges

Adérito da Conceição Salvador dos SantosJosé Norberto de Melo Baeta de QueirozJorge Artur Madeira dos SantosFrancisco António Vasconcelos Pimenta do ValeRosendo Dias José (vencido cf. Declaração junta) – Domingos Brandão de Pinho (vencido nos termos da declaração de voto do Ex.mo Cons. Rosendo José) – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa (vencido nos termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Dr. Rosendo José) – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis (vencido nos termos da declaração de voto do Cons. Rosendo José) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa (vencido, nos termos da declaração de voto do Ex.mo Cons. Rosendo José) – António Francisco de Almeida Calhau (vencido nos termos da declaração de voto do Ex.mo Cons. Rosendo José).

Declaração de voto

Entendo que existe oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, a qual expunha no projecto que não obteve vencimento, como primitivo relator.

Concluo pela existência de oposição pelas seguintes razões:

No Acórdão recorrido entendeu-se que, para o recorrente cumprir o ónus de alegar imposto pelo art.°s 106.° da LPTA e 690.° do CPC, não basta, na peça processual apresentada como alegação, dirigir uma crítica aos fundamentos do acto recorrido e reproduzir as alegações do recurso contencioso, mesmo incluindo referências à decisão impugnada que revelam a intenção de obter decisão diferente.

O Acórdão fundamento entendeu que o ónus de alegar deve considerar-se cumprido desde que se tratem na decisão recorrida e na peça apresentada como alegação as mesmas questões jurídicas, tomando sobre elas posições opostas. Daí concluiu, sobre a questão central, que o Tribunal devia conhecer do mérito do recurso assim alegado.

Poderia pensar-se ainda na possibilidade de conciliar os dois Acórdãos a partir da constatação de cada um deles ter usado terminologia diferente do outro, enquanto um reporta situação em que o recorrente se limitou a “dirigir a crítica aos fundamentos do acto recorrido e reproduzir a alegação do recurso contencioso”, o outro coloca o acento tónico em o recorrente na “peça apresentada tratar das mesma questões jurídicas da decisão recorrida e chegar a diferente conclusão”.

Daí que se justifique analisar mais em profundidade cada um dos casos por forma a identificar devidamente a questão jurídica decidida em cada um.

No Acórdão fundamento, a Secção do CA do STA debruçou-se sobre a questão de saber se, a circunstância de o recorrente não referir a decisão recorrida como alvo expresso e claro das suas alegações e conclusões era razão para o Tribunal Tributário de 2ª instância não conhecer do mérito do recurso interposto de sentença da 1ª instância, apesar de ter sido apresentada uma peça em que se argumentava e concluía no sentido de a prova produzida conduzir à conclusão oposta à que fora adoptado pela sentença.

Perante esta situação o STA concluiu naquele Ac. de 1.7.1998 que não era necessário o recorrente solicitar expressamente a apreciação da sentença objecto do recurso, pelo que o Tribunal de 2ª Instância devia conhecer do mérito porque a situação processual configurava patentemente uma antítese discursiva que não podia deixar de considerar-se um ataque à sentença.

No Acórdão recorrido o Tribunal apreciou a situação processual em que fora apresentada pelo recorrente como alegação para o Pleno de decisão proferida em Subsecção, uma peça que se desenvolve ao longo de quinze páginas, em que, a abrir, se afirma:

“A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho. [....] Por Acórdão de 20 de Fevereiro de 2001 foi negado provimento ao recurso.

No entanto, a procedência do presente recurso é inquestionável, pois o acto recorrido incorre no vício de ....”

Aquela peça passa depois a analisar, de per si, cada um dos vícios que entende serem fundamento da pretensão anulatória que o Acórdão recorrido não acolhera, Por exemplo, a pag. 7 a alegação, inserido na argumentação que foi oferecida, refere. “Nem se diga, como sucede no Acórdão recorrido, a reboque, aliás do que é afirmado no Despacho do Senhor Ministro da Economia, de 19.06.1998, que o facto de se ter desencadeado um processo de licenciamento mais exigente permitiria sanar o vício em causa”.

Depois de explicar as razões que entende serem fundamento de anulação diz-se naquela peça:

“Contra o exposto afirma-se no douto Acórdão recorrido que o que está em causa é o licenciamento em si mesmo, do projecto da rede de distribuição de gás, segundo normas que passam ao lado daqueles diplomas e que visam, obviamente fins diversos. Salvo o devido respeito esta afirmação apenas teria sentido se a autoridade recorrida tivesse procedido, como lhe competia, à aplicação do regime do DL 512/80, o que justamente não sucedeu. A chamada à colação das disposições comunitárias atrás referidas justifica-se precisamente porque a autoridade recorrida enquadrou o acto recorrido no âmbito da legislação relativa ao gás natural, e nesse âmbito não é possível prescindir da análise do direito comunitário relevante”.

A peça oferecida como alegação termina com conclusões em que é pedida a anulação do acto administrativo recorrido pelos fundamentos que resume e ainda fornece um conjunto de perguntas a colocar ao TJCE, caso o STA entenda que a interpretação das normas de direito comunitário que indica são aplicáveis e suscitam dúvidas de interpretação.

Importa também sublinhar que o Acórdão que tinha sido proferido na Subsecção tinha conhecido dos vícios apontados ao acto recorrido, julgando-os improcedentes.

A conclusão a que chegou o Acórdão recorrido foi julgar o recurso improcedente sem conhecer de mérito.

No contexto descrito fica claro que quer o Acórdão fundamento quer o Acórdão recorrido se debruçaram sobre a mesma questão jurídica processual, ou cujos contornos jurídicos relevantes são os mesmos, a saber: em recurso jurisdicional de Acórdão que conheceu do mérito de um recurso contencioso de anulação a peça oferecida que trata das mesmas questões jurídicas de que tratou a sentença, designadamente por retomar, repetindo-os, os fundamentos do recurso contencioso que a sentença não atende, e desta divergindo claramente, estabelece a antítese necessária para se ter por cumprido o ónus de alegar, ou deve entender-se que não foi cumprido aquele ónus em virtude de não se ter desprendido inteiramente da alegação efectuada antes da sentença e, em consequência, pode, sem entrar a conhecer de mérito das questões suscitadas, negar-se provimento ao recurso.

O facto de o Acórdão fundamento acentuar a identidade da matéria da sentença com aquela sobre que recai a argumentação da peça oferecida e o Acórdão recorrido se referir à repetição da matéria constante da alegação do recurso contencioso não estabelece nenhuma diferença relevante no caso, porque nas duas situações o Acórdão recorrido tinha conhecido da matéria alegada no recurso contencioso, isto é, das questões de fundo que eram colocadas ao Tribunal desde o início do processo ‘et pour cause’, nos dois casos os argumentos que se repetiam eram relativos à matéria tratada na sentença e dela divergentes.

De resto a consulta do Acórdão fundamento mostra bem que não é exacto dizer que apreciou apenas a desnecessidade de uma referência expressa à sentença, porque também nele se repetiam, na alegação de recurso os argumentos antes usados na alegação do recuso contencioso e a existência ou não da relação dialéctica entre os fundamentos do recurso e a sentença, sendo esta aliás a única questão jurídica relevante face à norma processual em questão — art.° 690º n.° 2 b) do CPC.

O que se aponta no Acórdão como “a desnecessidade de uma referência expressa à sentença” é expressão vazia de sentido face à única questão a decidir que é a de saber se os recorrentes que retomam no recurso jurisdicional como argumentação a repetição da interpretação e aplicação das normas e princípios jurídicos nos termos em que o tinham feito nas peças anteriores do processo, sem estabelecer uma contraposição expressa com a sentença que decidiu de outra forma essas questões, e adiantou mesmo razões para esse diferente entendimento, age processualmente de modo a satisfazer o ónus de alegar do art.° 690.° n.° 2 b), ou seja, se estabelece ou não a antítese discursiva com a sentença que é o papel da peça exigida pela lei processual como alegação.

Sendo esta a única questão jurídica que deriva da aplicação da norma nos dois casos submetidos ao nosso exame, não pode deixar de ver-se oposição entre as duas decisões em confronto.

Sobre a questão de fundo propusemos também a decisão diferente daquela que consta do Acórdão recorrido, isto é, conforme com a adoptada no Acórdão fundamento.

a) Rosendo José