Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 043588

Data
20/05/1999
Relator
Macedo de Almeida
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Concurso público Aplicação da lei no tempo Veículo automóvel Exercício de actividade Arguição de novos vícios Exame de condução Autorização ministerial Associação privada sem fins lucrativos


Sumário

I - A arguição dos vícios do acto impugnado deve ser feita na petição de recurso (art. 36, n. 1, al. d) da LPTA), só podendo atender-se a arguição de novos vícios na alegação final em caso de conhecimento superveniente à interposição do recurso, salvo se forem de conhecimento oficioso.
II - O novo regime estabelecido para a realização de exames de condução pelo DL n. 190/94, de
18 de Julho, substitui o que havia sido instituído pelo DL n. 175/91, de 11 de Maio, o qual fazia depender o exercício da actividade de exames de condução por associações de direito privado sem fins lucrativos de uma autorização concedida por acto da Administração.
III - Ao invés, o citado DL n. 190/94, conferiu à Direcção-Geral de Viação a faculdade de recorrer a centros de exame que funcionem sob a responsabilidade directa das referidas associações, ficando a abertura desses centros dependentes de concurso público, aberto por despacho do Ministro da Administração Interna.
IV - Assim, o despacho que declara extinto ao abrigo do artigo 112 do Código de Procedimento Administrativo, o procedimento iniciado pelo recorrente, com vista a ser-lhe concedida autorização para efectuar exames de condução, quando tal autorização havia sido abolida com a entrada em vigor em 1 de Outubro de 1994 do citado DL n. 190/94, não sofre de vício de violação de lei.


Texto da decisão