Autorização de residência Asilo político
Sumário
I - O requerente do asilo tem o ónus de alegar e demonstrar factos que possam considerar-se integradores da previsão do art. 2 da lei 70/93.
II - O n. 2 do art. 2 da Lei 70/93 não prevê a concessão de asilo por razões humanitárias.
III - Da conjugação dos arts. 10 da lei 70/93 e 64 do
DL 59/93, de 3/3, apenas resulta a possibilidade de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, a apreciar e decidir discricionariamente pelo Ministro da Administração Interna ou por quem deste obtiver delegação de competência.