Omissão de pronúncia Acto confirmativo Embargo de obra Licença de construção
Sumário
I - Acto confirmativo é aquele que, emanado da mesma entidade, e dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto administrativo lesivo anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos, e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei.
II - Os actos confirmativos de actos lesivos anteriores não são contenciosamente recorríveis, por lhes faltar o pressuposto da definição inovatória de uma situação jurídica concreta, já definida pelo acto confirmado, ficando assim afastada a sua lesividade autónoma.
III - Verifica-se nulidade de sentença por omissão de pronúncia sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (arts. 660º, n° 2, e 668°, n° 1, al. d) do CPCivil).