Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0434/10

Data
02/06/2010
Fonte

Pressupostos Recurso de revista excepcional


Sumário

O Acórdão do TCA proferido em 2.ª instancia, em providencia cautelar, que julgou competentes os tribunais administrativos para conhecer da impugnação de autorização de introdução no mercado (AIM) pela autoridade nacional do medicamento decide questão ou questões jurídicas com efeitos restritos à providencia, sem assinalável repercussão social e sobre a qual não se mostra necessário admitir revista excepcional.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:

A…. sociedade comercial constituída segundo a lei do Canadá,

Intentou contra o

INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde;

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO e a contra interessada

B...

providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) e de fixação dos preços de venda ao público para três medicamentos com o princípio activo de Montelucaste Sódico.

O TAC de Lisboa, por sentença de 11/11/2009, deferiu o pedido, e desta decisão recorreram o Infarmed e a B… para o TCA Sul.

Por Acórdão de 18/03/2010 o TCA decidiu, em primeiro lugar, que a emissão de AIM é acto de autoridade com as características de acto administrativo, pelo que os tribunais administrativos são competentes em razão da matéria para apreciarem o pedido cautelar formulado e, em segundo lugar, confirmou parcialmente a sentença recorrida, negando provimento aos recursos interpostos pelo Infarmed e pela contra-interessada B…, mas deferiu o recurso interposto por esta última na parte em que contestou a sentença do TCA no tocante à condenação do MEI a suspender o procedimento para fixação do PVP dos medicamentos indicados.

Com vista a justificar a admissão de recurso excepcional de revista, o Infarmed diz, em suma:

- a questão de saber se a impugnação da decisão administrativa de AIM é o meio adequado para reagir a uma eventual violação do direito de patente sobre o componente activo do medicamento autorizado, assim como o problema de saber se compete à autoridade administrativa em matéria de medicamentos aferir da existência ou não de um direito de patente para emitir a AIM, são questões que preenchem os requisitos do art.º 150.º do CPTA.

A contra-interessada B… não interpôs recurso nem teve intervenção.

A recorrida A… apresentou contra-alegações nas quais pugna pela inadmissibilidade do presente recurso de revista por não se verificarem os respectivos pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção do decidido no Acórdão recorrido.

Cumpre apreciar da admissibilidade da revista, que é restrita aos casos em que a disputa versa sobre questões de direito de importância jurídica e social fundamental, ou quando a admissão for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art.º 150.º n.º 1 do CPTA.

O caso apresentado ocorre em providência cautelar de suspensão de eficácia para a qual o TCA se considerou competente, ainda que o fundamento principal do demandante assente no pressuposto de ser titular de um direito de exclusivo protegido por patente.

A decisão sobre a competência refere-se a questão que não apresenta dificuldade superior ao comum e que se coonesta com as regras elementares de hermenêutica e com a jurisprudência preponderante, ao entender que a eventual existência de uma questão prejudicial, da competência de outra jurisdição, se resolve pela regra sobre o conhecimento das questões prejudiciais – art.º 15.º do CPTA –, sem prejudicar a competência que é atribuída aos tribunais administrativos pelas regras da distribuição entre jurisdições dos art.ºs 1.º e 4.º do ETAF/2002.

Os efeitos da decisão em providencia cautelar ficam limitados à própria providencia, à sua subsistência e ao tempo durante o qual se mantiver a instancia no processo principal, pelo que sempre seria de importância limitada a decisão proferida e que se pretende alterar no recurso de revista.

Esta questão, no contexto jurídico referido, não apresenta relevância social específica, tanto mais que tem sido decidida pelas instâncias preponderantemente no mesmo sentido, pelo que não se apresenta como uma controvérsia expansível, pelo contrário está contida nos limites que se estabelecem entre os laboratórios e a autoridade do medicamento.

A decisão impugnada decidiu, para efeitos de concessão da providência cautelar de suspensão dos actos de AIM e com vista à tutela provisória dos direitos da Requerente, pela competência da jurisdição administrativa para conhecer do pedido. No entanto, a resposta final à questão que as Recorrentes suscitam para justificar a admissão da presente revista – ou seja, determinar se compete à autoridade administrativa em matéria de medicamentos aferir da existência ou não de um direito de patente para emitir a AIM, assim como determinar a jurisdição competente para apreciar o litígio em causa – é matéria que poderá e deverá ser apreciada definitivamente no âmbito do processo principal.

Tanto basta para podermos afirmar que também pelo fundamento relativo a saber se a não existência de exclusivo é, ou não, um pressuposto da AIM, não pode ser admitida a revista, designadamente porque a decisão cautelar contida no Acórdão recorrido se destina a apreciar as questões a titulo necessariamente provisório, não sendo por isso admissível em sede de recurso extraordinário como é a revista, antecipar o julgamento a proferir no âmbito do processo principal, conforme sucederia se fosse admitido o recurso interposto.

Decisão:

Nos termos expostos, por não se verificarem os pressupostos legais, nos termos do art.º 150.º n.º s 1,2 e 3 do CPTA, a revista não é admitida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 2 de Junho de 2010. - Rosendo Dias José (relator) - Maria Angelina Domingues – José Manuel da Silva Santos Botelho.