Recurso de revista Nexo de causalidade Culpa Responsabilidade civil extracontratual Apreciação preliminar Ónus de prova
Sumário
Não é de admitir revista se a problemática essencial respeita à fixação e apreciação de matéria de facto não sindicável neste tipo de recurso.
Texto da decisão
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……………… instaurou acção administrativa comum, contra o Município de Lisboa, peticionando a sua condenação ao pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, consequentes dos danos sofridos em resultado de uma queda alegadamente causada por um buraco existente no passeio.
1.2. O TAC de Lisboa, por sentença de 03/01/2014 (fls. 141/152), julgou improcedente a acção.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 20/11/2014 (fls. 228/234), confirmou a sentença.
1.4. É desse acórdão que a recorrente vem requerer a admissão do recurso de revista, sustentando nas conclusões das alegações:
«1 - O douto acórdão recorrido julgou erradamente o presente pleito judicial, não interpretando corretamente o sentido e o teor da factualidade aprovada e não aplicando ao caso a legislação adequadamente aplicável;
2 - A queda da recorrente, e os danos por ela sofridos, deu-se por causa do buraco existente na via pública;
3 - Verifica-se o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos emergentes;
4 - Nenhuma outra razão/causa plausível e racional se pode inferir da matéria provada, sendo que a explicação de que o acidente se deveu ao buraco existente na via pública é a única compaginável e congruente com as provas, os indícios seguros e a matéria de facto apurada nos autos;
5 - É inadmissível que a situação exposta nestes autos fique fora da tutela do direito, prejudicando gravemente os legítimos interesses da recorrente;
6 - A CML não agiu no respeito pelas suas competências, nem cumpriu as suas obrigações legais;
7 - A simples existência do referido buraco na via pública, sem adequada reparação por parte da CML, constitui uma grave omissão/abstenção do ente público, obrigado que está a agir, praticando o ato de reparação necessária do vício (buraco) na via pública, devendo indemnizar os particulares pela ausência da sua conduta positiva na resolução da situação ilícita.
8 - Isso resulta do disposto no artigo 22° da Constituição da República Portuguesa (CRP), e ainda do artigo 90° do Decreto-Lei n° 100/84, de 29 de Março, e n° 1 do artigo 96° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro.
9 - Anote-se que é aplicável à responsabilidade civil das autarquias locais por atos ilícitos de gestão pública a presunção de culpa estabelecida no artigo 493°, n° 1, do Código Civil.
10 - Esta presunção origina uma inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 342° do Código Civil, cabendo à CML a prova de que tomou todas as providências necessárias para impedir o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior, conforme jurisprudência do Pleno do STA, de 29/4/98.
11 - Ora, resulta dos autos que a CML não fez tal prova.
(…).
14 - O douto acórdão recorrido violou as normas legais citadas, bem como o disposto nas alíneas b), e) e d) do n° 1 do artigo 615° do CP Civil, pelo que deve ser revogado, o que é de Justiça!»
1.5. O recorrido sustenta a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como se viu das conclusões de recurso, a primeira crítica que é feita ao acórdão respeita a que ele não interpretou correctamente o sentido e o teor da factualidade aprovada.
Segundo a recorrente, se tivesse havido essa correcta interpretação ter-se-ia considerado verificado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos invocados.
Lembre-se o que disse o acórdão:
«na verdade, provou-se que a Recorrente deu uma queda quando circulava a pé na ........., em Lisboa, e que nessa altura existia um buraco nesse passeio, o qual não estava sinalizado. Contudo, nada mais se provou.
Ora, não tendo havido testemunhos presenciais da queda e tendo ficado provado que os agentes da PSP que elaboraram a participação referida na al. A) dos factos também não presenciaram os factos nem sequer se deslocaram ao local, os factos referidos são insuficientes para deles se extrair que a queda da Recorrente ocorreu em consequência do buraco aí existente. Para que tal ilação pudesse ser tirada, necessário seria que tivessem ficado provadas, designadamente, as caraterísticas do referido passeio, as suas dimensões e o tipo de piso, bem como as caraterísticas e dimensões do próprio buraco, o sentido da marcha da Recorrente, a visibilidade do local e o estado do tempo. Só perante estes dados se podia eventualmente concluir que o buraco tinha sido determinante da queda da Recorrente e que esta queda não podia ter tido outra causa que não o referido buraco.
Com os escassos dados que ficaram provados e na ausência de testemunhas presenciais do acidente, fica por saber qual a causa da queda da Recorrente, ou seja, como salienta a sentença recorrida, “da matéria factual assente não resulta que a causa da queda da Autora no passeio tenha ocorrido em consequência de esta ter colocado o seu pé esquerdo num buraco aí existente”.
Note-se, ainda, que o nexo de causalidade entre o facto e o dano é um pressuposto cuja prova compete à autora, nos termos do disposto no artigo 342.º/1 do CCiv., inexistindo qualquer presunção legal ou inversão do ónus da prova que desonere o interessado de tal prova.».
No quadro de apreciação descrito, não se descortina que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de apreciação de provas sindicável em revista. Nos termos do artigo 150.º, 4, do CPTA, «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova»
Ora, a crítica que vem apresentada ao acórdão na vertente da apreciação das provas e da fixação dos factos materiais não integra a previsão do preceito, nem ela se aparenta.
Nestes termos, não é possível a sindicância que a recorrente pretende.
Depois, quanto à inversão do ónus de prova, que a recorrente também pretende, ela respeita à culpa, não ao nexo de causalidade.
Ponderou o acórdão, em termos que são plausíveis: «note-se, ainda, que o nexo de causalidade entre o facto e o dano é um pressuposto cuja prova compete à autora, nos termos do disposto no artigo 342.º/1 do CCiv., inexistindo qualquer presunção legal ou inversão do ónus da prova que desonere o interessado de tal prova. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a falta de prova do nexo de causalidade não pode ser resolvida por aplicação da presunção estabelecida no artigo 493.º/l do CCiv, a qual, evidentemente, só releva para efeitos de apreciação do pressuposto da culpa do lesante. / Em suma, cabia à Recorrente (e não ao Recorrido) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, prova essa que não logrou fazer; (…)».
De tudo, decorre que o presente recurso não coloca questões capazes de justificar a admissão do recurso de revista.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Maio de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.