Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 043274

Data
06/02/2001
Relator
J Simões de Oliveira
Fonte
Decisão
Provido.

Expropriação por utilidade pública Usurpação de poder Erro nos pressupostos Desvio de poder Posse administrativa Princípio da separação de poderes Via de facto Princípio da intangibilidade das obras públicas


Sumário

I - O facto de uma câmara municipal, antes de promover a declaração de utilidade pública, ter ocupado abusivamente o terreno e feito nele a obra pública para que depois veio a requerer ao Governo a expropriação não impede este de proferir, na legalidade, essa declaração, se a mesma se justificar para a realização da finalidade compreendida nas atribuições do expropriante.
II - Não se mostra viciado por usurpação de poder, nem desvio de poder, o acto expropriativo praticado no desconhecimento da ocupação da propriedade pela Câmara e da existência de litígio judicial opondo-a aos proprietários e já sentenciado com a condenação da câmara a restituir o terreno, não transitada em julgado.
III - Mas o desconhecimento dessas realidades pelo órgão decidente na medida em que eram susceptíveis de influir no conteúdo do acto, podendo conduzir a um resultado decisório diferente (não expropriação em favor de solução negociada, ou suspensão do procedimento até trânsito em julgado da sentença) envolve erro sobre os pressupostos, que o Tribunal não pode desconsiderar sem violação do princípio da separação dos poderes.
IV - É igualmente geradora de erro nos pressupostos a ponderação, pelo acto recorrido, de que os expropriados não se opuseram à expropriação, quando se prova que efectivamente corresponderam ao convite da Câmara para se pronunciarem por escrito acerca da legalidade e a oportunidade da expropriação, nos termos do art. 14º do C.E., mas a sua reclamação, tempestivamente entregue, nunca foi enviada pela câmara ao Ministro.
V - É nula a autorização para a tomada de posse administrativa do prédio se a obra cuja premência a justifica já está realizada, pois que se trata de acto absurdo ou de objecto impossível.
VI - Não pode afirmar-se a vigência, em Portugal, do princípio da intangibilidade da obra pública.


Texto da decisão