Recurso contencioso Inutilidade superveniente da lide
Sumário
I - Visando o recurso contencioso a declaração da invalidade do acto impugnado, a sua utilidade correlaciona-se com a possibilidade de em execução de sentença se poder efectuar a reconstituição natural da situação actual hipotética mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto, pelo que a utilidade da lide pressupõe que a pronúncia sobre a legalidade do acto tenha efeito útil, dentro dos possíveis efeitos do recurso contencioso.
II - Ora, havendo-se já extinto os efeitos do acto administrativo impugnado quando foi instaurado o recurso contencioso, a sua eventual anulação redundaria em mero exercício processual pois que nenhum efeito ilegal daquele acto haveria já para expurgar da ordem jurídica, sendo, assim, inútil a lide contenciosa.