Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 043044

Data
18/02/2000
Relator
Gouveia E Melo
Fonte
Decisão
Provido rec jurisdicional. nega provimento rec cont.

Indemnização Lucro cessante Renda Arrendamento rural Reforma agrária Nacionalização


Sumário

I - A indemnização de que fala o nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88, de 31/5, não tem de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, entretanto restituído, por virtude de nacionalização ou expropriação.
II - Tal indemnização assume a natureza de uma indemnização por lucros cessantes.
III - Impugnando o interessado (senhorio do prédio arrendado e nacionalizado, depois restituído ao mesmo), o acto administrativo que fixou o montante da indemnização prevista no nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88, por considerar o respectivo montante inferior ao que lhe é devido, cabe-lhe contudo o ónus de alegar circunstâncias ou fatos objectivos susceptíveis de convencer o Tribunal que outras rendas, superiores ao valor da fixada no arrendamento, teriam sido com verosimilhança percebidas pelo senhorio não fora o facto da nacionalização ou expropriação do prédio, sendo insuficiente por si para a verificação de erro na fixação da indemnização, a simples existência de portarias que por via administrativa vieram fixar valores máximos para a estipulação de rendas no arrendamento rural.


Texto da decisão