Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 043001

Data
08/05/2001
Fonte
Decisão
Provido.

Fundo social europeu Competência do departamento para os assuntos do fundo social europeu


Sumário

I - No domínio de vigência temporal do Reg. 2950 CEE, de 17 de Outubro de 1983, a competência atribuída à Comissão, para aprovar, reduzir ou suprimir a contribuição do FSE, não contende com o facto de o mesmo Regulamento atribuir ao DAFSE, na prossecução de fins de controlo primário das acções de formação, o desempenho da função de certificar factual e contabilisticamente a correcta execução daquelas acções, o que significa examinar as despesas e fazer uma apreciação sobre a respectiva elegibilidade e de, em consequência, apresentar uma proposta de aprovação, de redução ou de supressão das ajudas (art. 5º nº 4), pelo que o DAFSE tem na matéria, por força do próprio direito comunitário tal como na qualidade de extensão nacional da Administração Comunitária, estas precisas atribuições.
II - Se o DAFSE no exercício destas funções exceder as suas competências é errado concluir que age fora das suas atribuições, porque este vício ( que, quando ocorre, conduz à nulidade) apenas se verifica quando um órgão agir fora da área dos interesses confiados normativamente à pessoa colectiva, ao ministério, à instituição comunitária ou a um departamento com autonomia idêntica, no qual se encontre integrado.
III - O DAFSE, em relação às funções que o Regulamento 2950 lhe confia, deve considerar-se integrado nos serviços executivos ou de linha da Comissão Europeia, sem prejuízo da sua concomitante integração e dependência do correspondente Ministério.


Texto da decisão