Reclamação Recurso Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar Juiz singular Tribunal colectivo
Sumário
Não é de admitir recurso de revista excepcional do Acórdão do TCA que não admitiu recurso de sentença de juiz singular em 1.ª instância em acção administrativa especial de valor superior à alçada, por entender que havia lugar, sim, a reclamação, e esse problema se encontra já com resposta consolidada a nível do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido do acórdão recorrido.
Texto da decisão
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. ACOP – Associação de Consumidores de Portugal intentou acção administrativa especial contra A………….. S.A., Câmara Municipal de Guimarães e Câmara Municipal de Vizela pedindo, nomeadamente, declaração de nulidade de norma de regulamento municipal, condenação na abstenção de cobrança de quantias, restituição de quantias cobradas, tudo respeitante a matéria de abastecimento de água e saneamento.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença de 05/02/2013 (fls. 684 a 699), julgou parcialmente procedente a acção.
1.3. A……………. S.A. e Município de Vizela interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 25.11.2013 (fls. 960-972), mantendo despacho do respectivo relator, julgou não ser de conhecer dos recursos.
1.5. É desse acórdão que A………….. vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, como se viu, a sentença do TAF conhecendo do mérito da causa foi tomada em 05/02/2013, ou seja, já após o acórdão deste Supremo Tribunal, pelo seu Pleno, para uniformização de jurisprudência de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012.
E o acórdão recorrido, ao não conhecer dos recursos, sustentou-se, entre o mais, na jurisprudência deste Supremo.
Ora, no sobredito acórdão para uniformização de jurisprudência fixou-se que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
Alega, todavia, o recorrente que, pois que a sentença não invocou os poderes do artigo 27.º, 1, i), do CPTA, o acórdão recorrido, afinal, contende com aquele acórdão uniformizador.
Ocorre que, mais recentemente, este Supremo Tribunal, no processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA». E o acórdão recorrido sustentou-se nessa mesma doutrina, que já era perfilhada pelo acórdão, que invocou, deste mesmo Supremo, de 10.10.2013, processo 1064/13.
Também a decisão do TCA, de não convolação para reclamação, por extemporaneidade, se ajusta ao que tem sido julgado neste Supremo Tribunal, e expressamente no processo 1233/13, ac. de 29.1.2014.
Afinal todas as interrogações individualizadas pela recorrente, da 1ª à 5ª foram resolvidas de acordo com a jurisprudência deste STA que, nomeadamente nos acórdãos citados, lhes dá resposta.
Já a última interrogação, respeitante à competência para a acção, não releva em termos de admissão de revista, pois que a sua apreciação dependeria de se entender que haveria lugar a censurar o acórdão recorrido por não ter conhecido do recurso, pois que só em sede de recurso é que, naturalmente, o TCA haveria de se pronunciar sobre ela.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Julho de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.