Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0428/16.4BEVIS

Data
04/02/2026
Relator
Nuno Bastos
Fonte

Prescrição Prazo Oposição


Sumário

O prazo de cinco anos a que alude o artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária conta-se a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao ano da liquidação e não do dia imediatamente seguinte ao da emissão da liquidação.


Texto da decisão

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorreu da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a oposição deduzida por AA., com o número de identificação fiscal ...61 e com domicílio fiscal na Rua ..., ..., ... Lisboa, à execução fiscal n.º ...30 que contra ele corre termos no Serviço de Finanças de Tondela, por reversão de dívida de “A..., Lda.”, anteriormente denominada “B..., LDA”, com o número de identificação de pessoa coletiva ...74, respeitante a imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas do exercício de 2007 no montante de € 485.990,60, e legais acréscimos.

Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões:

«(…)

a) Incide o presente recurso sobre a douta Sentença que julgou procedente a oposição à execução, por prescrição, determinando a extinção do processo de execução fiscal n.º....30, no que concerne ao Oponente;

b) O processo de execução fiscal em causa foi instaurado no Serviço de Finanças de Tondela, por dívidas de IRC e Juros compensatórios, do exercício de 2007, cuja quantia ascende a € 536.018,36, contra a Sociedade A..., Lda.;

c) Na sua decisão, referiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que "Ora, dúvidas não subsistem que a quantia exequenda concerne a IRC do exercício de 2007, donde decorre que o prazo prescricional teve início no dia 31 de dezembro de 2007 e tem a duração de 8 (oito) anos (cf. alínea F) da matéria de facto provada). Mais decorre da matéria de facto provada que a liquidação de IRC do exercício de 2007, com o n.º....29, foi emitida no dia 24 de janeiro de 2011 (cf. alínea F) da matéria de facto provada). Por outro lado, a Devedora Originária foi citada no dia 07 de abril de 2011 (cf. alínea H) da matéria de facto provada). Sendo certo que o Oponente foi citado no dia 18 de maio de 2016 (cf. alínea L) da matéria de facto provada)”;

d) Considerou o Julgador que “Desde logo, do supra exposto decorre que o Oponente foi citado (18 de maio de 2016) após o quinto ano posterior ao da liquidação (24 de janeiro de 2011), pelo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário”;

e) Acrescentou, relativamente ao Oponente, que “Constatamos que a dívida e quantia exequenda respeita a IRC do exercício de 2007, que o prazo prescricional teve início no dia 31 de dezembro de 2007, termo do ano em que se verificou o facto tributário, que o mesmo tem a duração de 8 (oito) anos, e, por fim, que não ocorreu qualquer evento interruptivo da prescrição no decurso dos oito anos subsequentes, dado que a primeira notificação realizada ao Oponente ocorreu no dia 17 de março de 2016 (projeto de reversão) e a seguinte em 18 de maio de 2016 (citação da reversão)”;

f) Julgou, assim, o Meritíssimo Juiz “a oposição procedente, em face do decurso do prazo prescricional, extinguindo-se o processo de execução fiscal”, no que concerne ao Oponente;

g) Tendo acrescentado que “Em face da procedência da exceção acima referida, ficam prejudicadas todas as demais questões suscitadas nos autos [cf. Artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex. vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT]”;

h) Discorda a Fazenda Pública do sentido decisório seguido na Sentença sob apreciação;

i) Considerando que a dívida respeita a uma liquidação de IRC e juros compensatórios, o prazo de prescrição é de oito anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da LGT;

j) Salienta-se que a liquidação em causa foi emitida no dia 24.01.2011 e que a Devedora Originária foi citada no dia 07.04.2011;

k) Reforça-se que a citação interrompe a prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, segundo o n.º 2 do mesmo artigo e que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários, em conformidade com o n.º 2 do artigo 48.º do mesmo diploma;

l) Efetivamente, o n.º 3 do artigo 48.º da LGT dispõe que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação;

m) Porém, in casu, uma vez que a liquidação foi emitida em 24.01.2011 e que a citação do Oponente foi efetuada no dia 18.05.2016, entende a Fazenda Pública que o mesmo foi citado dentro do 5.º ano posterior ao ano da liquidação;

n) Pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente à Devedora Originária produz efeitos quanto ao Oponente;

o) Contudo, a decisão de que se recorre considerou que a dívida estava prescrita, no que concerne ao Oponente, por entender que o mesmo foi citado após o 5.º ano posterior ao da liquidação, não aproveitando, assim, a citação da Devedora Originária como causa de interrupção;

p) Com o devido respeito, entende a Fazenda Pública que, ao decidir da forma como decidiu, o Tribunal a quo considerou que os 5 anos são contados da data da liquidação, e não do ano da liquidação, socorrendo-se de uma interpretação da lei que colide claramente com o próprio teor literal da norma, que manda contar os cinco anos a partir do ano em que foi realizada a liquidação.

q) Essa conclusão seria apenas equacionável se se entendesse que os cinco anos referidos no n.º 3 do art.º 48.º da LGT são contados da data da liquidação e não do ano da liquidação;

r) Assim, a questão prende-se em saber se os 5 anos referidos no n.º 3 do art.º 48.º da LGT se contam: a partir da liquidação, como entendeu a sentença de que se recorre, ou do ano em que foi realizada a liquidação, como entende a Fazenda Pública;

s) Sobre esta questão, já se pronunciou o douto STA, constando do Acórdão de 29.11.2023, proferido no Processo n.º.01582/13.2BEPRT, o seguinte: “É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que “O Prazo de 5 anos a que se refere o artigo 48.º, n.º 3 da LGT conta-se do final do ano civil em que ocorreu a liquidação do imposto e não da própria data da liquidação do imposto.”, cfr. por todos o acórdão datado de 25.09.2019, recurso n.º 0398/19.7BEPNF”;.

t) Relacionado ainda com esta questão, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º.748/2022, de 04.11.2022, no Processo n.º 408/20, foi decidido: “Não julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, no sentido de que a contagem do prazo de cinco anos para citação do responsável subsidiário só se inicia a partir do termo do ano em que se verificou a liquidação e também só termina no fim do quinto ano após aquela data”;

u) Pelo que, salvo o devido respeito, entendemos não se poderá manter na ordem jurídica decisão que contrarie, não só a lei, como a jurisprudência superior;

v) Padece a douta sentença recorrida de erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação de lei, mormente o n.º 3 do artigo 48.º da LGT.».

Rematou as suas conclusões pedindo fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a decisão judicial recorrida e fosse a mesma substituída por outra que julgasse improcedente a oposição, considerando que a dívida não se encontra prescrita, no que concerne ao Oponente.

O Recorrido apresentou contra-alegações, que condensou nas seguintes conclusões:

«(…)

I. As presentes contra-alegações são apresentadas em resposta ao recurso que vem interposto da douta Sentença proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a Oposição à Execução deduzida pelo ora Recorrido, onde foi reconhecida a prescrição da dívida tributária.

II. Sintetizam-se os factos provados, mais importantes para a boa decisão do recurso:

• No dia 24.01.2011, a AT emitiu em nome da devedora originária, a liquidação adicional de IRC n.° ...29, referente ao ano de 2007;

• O Serviço de Finanças de Tondela endereçou ao Recorrente a citação, para despacho de reversão da dívida da devedora originária, que foi recebida no dia 18.05.2016.

III. Tal como o Tribunal a quo, o Recorrido entende que o prazo de 5 anos previsto no artigo 48.°, n.° 3, da LGT, começa-se a contar desde a data da liquidação, que se efetuou em 24.01.2011, tendo sido a citação do mesmo efetuada em 11.05.2016, isto é, depois de decorrido o prazo de 5 anos.

IV. Para refutar este entendimento, a Recorrente convoca um conjunto de acórdãos que sustentam que o prazo de 5 anos previsto no artigo 48.°, n.° 3, da LGT, começa-se a contar no final do ano da liquidação, solução que teria sido adotada pelo legislador para mitigar a eventual complexidade da contagem dos prazos de prescrição, fundada no figurino anual dos tributos periódicos, adotado pelo artigo 48.°, n.° 1, da LGT.

V. Porém, o prazo de prescrição previsto no artigo 48.°, n.° 1, da LGT, tem como pressuposto para o início da sua contagem um facto tributário, já o 48.°, n.° 3, da LGT, tem como pressuposto para o início da sua contagem o momento da liquidação.

VI. Sendo o facto tributário o momento em que nasce a obrigação tributária e a liquidação o ato que a torna exigível, as situações de início de contagem são manifestamente diferentes.;

VII. Há uma clara diferença entre o artigo 48.°, n.° 1, da LGT e o artigo 48.°, n.° 3, da LGT. Enquanto o primeiro, no caso dos impostos periódicos, estipulou que o início da contagem do prazo de prescrição começa no termo do ano em que se deu o facto tributário, no segundo, a contagem está dependente de um ato de liquidação, que apenas se considera válida se for notificada ao sujeito passivo, nos termos do artigo 36.°, n.° 1, do CPPT e 77.°, n.° 6, da LGT, ou seja, o início da contagem do prazo é precedido de um ato da AT.

VIII. A jurisprudência adotada pela Recorrente nas respetivas alegações de recurso, sustenta que o artigo 48.°, n.° 1, da LGT, uniformiza a contagem do prazo prescricional, neutralizando a complexidade decorrente da utilização do alegado `critério natural', contudo, o artigo 48.°, n.° 3, da LGT, que tem por base uma liquidação, não é revestido da mesma complexidade, pois, a Administração tributária tem de notificar a liquidação ao Sujeito Passivo para que a mesma produza efeitos, tendo pleno conhecimento do ato que pratica e em que data o pratica.

IX. Não existindo qualquer complexidade na contagem do prazo do artigo 48.°, n.° 3, da LGT, porque a liquidação é um ato praticado pela AT, ao contrário do facto tributário previsto no artigo 48.°, n.° 1, da LGT, que decorre da lei, o entendimento da douta Sentença, julgou corretamente o Direito.

X. Atendendo ao critério da interpretação das normas jurídico-fiscais, previsto no artigo 11.° da LGT, a doutrina9 considera que existe nas leis uma racionalidade que o intérprete se deve esforçar por reconstruir, analisando a formulação da norma. Da análise do artigo 48.°, n.° 3, da LGT, não resulta expresso que a contagem do prazo se efetua a partir do termo do ano civil da liquidação, nem existe remissão expressa para o artigo 48.°, n.° 1, da LGT. No sentido da sentença recorrida e das contra-alegações do ora Recorrido, JORGE LOPES DE SOUSA19 entende que a contagem do artigo 48.°, n.° 3, da LGT, se efetua a partir da data da liquidação.

XI. Salvo o devido respeito, a Recorrente, bem como a jurisprudência em que se sustenta, partem de um pressuposto errado, pois no artigo 48.°, n.° 1, da LGT, o legislador disciplinou o critério para se iniciar a contagem do prazo de prescrição, já no artigo 48.°, n.° 3, da LGT, o legislador tratou de uma questão de transmissão de uma causa interruptiva do prazo de prescrição, estando estas previstas no artigo 49.° e não no 48.°, n.° 1, da LGT, não podendo fundar-se a ratio da contagem neste último.

Caso assim não se entenda,

o que não se concede,

XII. A LGT não dispõe de nenhuma norma que regule a contagem do prazo com início na liquidação prevista no artigo 48.°, n.° 3, da LGT, (pois o artigo 48.°, n.° 1, da LGT, é desadequado), pelo que apenas a lei civil dispõe de uma norma geral de contagem de prazos, que deve ser aplicada subsidiariamente. Por aplicação subsidiária, o artigo 279.°, al. c), do Código Civil, define que o prazo se começa a contar no dia seguinte ao da liquidação, motivo pelo qual a liquidação recebida no dia 24.01.2011, com contagem do prazo de 5 anos iniciada no dia 25.01.2011, não produzia efeitos se a citação não fosse efetuada até ao dia 25.01.2016. Tendo sido a citação do devedor subsidiário promovida no dia 18.05.2016, a dívida tributária já se encontrava prescrita.».

O Mm.º Juiz lavrou douto despacho de admissão o recurso a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito devolutivo.

Remetidos os autos a este tribunal, foram os mesmos com vista o M.º P.º.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer no sentido da revogação da douta sentença, por errada interpretação e aplicação do artigo 48º, nº 3 da LGT e consequente baixa do processo para conhecimento dos restantes vícios invocados na Oposição.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.


***

2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.

***

3. A questão a decidir está identificada na alínea “r)” das conclusões do recurso e consiste em saber se o termo inicial do prazo de cinco anos a que alude o artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária ocorre na data da liquidação ou no termo do ano em que esta foi efetuada.

Ora, esta questão já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Administrativo, por diversas vezes e sempre no mesmo sentido: o de que o prazo de 5 anos a que se refere o artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária se conta do final do ano civil em que ocorreu a liquidação do imposto e não da própria data da liquidação do imposto (acórdãos de 25/09/2019, de 7/04/2022, de 29/11/2023 e de 2/04/2025, respetivamente nos processos 398/19.7BEPNF, 675/16.9BEPRT, 1582/13.2BEPRT e 630/20.4BEBRG).

Este entendimento traduz jurisprudência pacífica deste tribunal e que aqui se sufraga sem reservas. Até porque, ao contrário do que alega o Recorrido, é o que corresponde ao teor literal da norma: o n.º 3 do artigo 48.º citado não alude ao quinto ano posterior à liquidação, mas ao quinto ano posterior ao [ano] da liquidação. De qualquer modo, seria o entendimento a adotar também para a aplicação uniformizada da lei e a salvaguarda da igualdade de tratamento no julgamento de questões idênticas – artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.

Decorre do exposto – e desde já – que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário.

Na verdade, seguindo o raciocínio do Mm.º Juiz, se a liquidação data de 24 de janeiro de 2011 e o oponente foi citado em 18 de maio de 2016, a conclusão terá de ser precisamente a oposta, ou seja, a de que a citação do responsável subsidiário não foi efetuada após o quinto ao posterior ao da liquidação e para os efeitos do n.º 3 do artigo 48.º citado.

Porque, sendo o primeiro ano após o da liquidação o ano de 2012, o ano de 2016 é precisamente o quinto ano posterior ao da liquidação.

Assim, como bem se conclui no douto parecer do Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto (e que resume a solução do caso), «tendo presente que a dívida de IRC é do ano de 2007, que a contagem do prazo de prescrição de oito (8) anos se iniciou a 01-01-2008, que a liquidação foi emitida a 24-01-2011 (no ano de 2011), a devedora principal foi citada na execução fiscal a 07/04/2011 e o responsável subsidiário foi citado em 18/05/2016 (dentro do 5º ano posterior a 2011), (…) a dívida, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...30, ainda não prescreveu».

Razão por que importa conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e devolver os autos à primeira instância, para apreciação das demais questões suscitadas na oposição e cujo conhecimento o Mm.º Juiz julgou prejudicado.


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4. Conclusão

O prazo de cinco anos a que alude o artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária conta-se a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao ano da liquidação e não do dia imediatamente seguinte ao da emissão da liquidação.


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5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a devolução dos autos à primeira instância para apreciação das questões cuja apreciação jugou prejudicada e se nada mais a tal obstar.

Custas do presente recurso pela Recorrida, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e tendo em conta a simplicidade da causa, por estar em causa questão já decidida em acórdãos anteriores.

Custas em primeira instância de acordo com o que vier a ser decidido a final.

Lisboa, 4 de fevereiro de 2026. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.