Suspensão de eficácia Prejuízo de difícil reparação
Sumário
I - Na ponderação da verificação ou não de prejuízos de difícil reparação, com relevo para o preenchimento do requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA deve entender-se que os danos a considerar não podem consistir em meras hipóteses ou conjecturas, de verificação meramente eventual ou futura, devendo antes traduzir prejuízos concretos, reais e actuais, que o tribunal possa ser convencido a aceitar face a factos credivelmente alegados pelo requerente.
II - Não têm tais características relevantes os prejuízos alegados pela requerente que se referem a eventuais futuros concursos dos quais a recorrente poderia ficar impossibilitada de se candidatar, quando não é certo que haja novos concursos nem o seu objecto.