Pressupostos Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso
Sumário
1. O recurso de revista excepcional previsto no art.º 150.º do CPTA não é um recurso normal de revista, devendo funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
2. Não é de admitir o recurso de revista excepcional, quando a questão que a Recorrente pretende ver apreciada – apurar a quem compete a obrigação a que se reporta o art.º 2.º, n.º 2 do Dec. Lei 334/2000, de 29 de Outubro – não apresente especial relevância social, não contendendo com interesses especialmente importantes da comunidade, susceptíveis de justificar a intervenção do STA, nem a resposta à questão se apresenta particularmente complexa, ao que acresce não se revelar a existência de erro grosseiro na decisão do acórdão recorrido, no mesmo sentido da decisão do TAF.
Texto da decisão
Acordam na Secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmou um acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAFP), pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente contra o Município de Penafiel, com vista à impugnação da ordem emanada do Presidente da Câmara Municipal de Penafiel para “proceder ao corte do silvado da sua propriedade (prevenindo assim o potencial perigo de incêndio), sita na Zona Envolvente à Vila Gualdina, Freguesia e Concelho de Penafiel, sob pena de, não o fazendo lhe ser instaurado o respectivo processo de contra-ordenação”.
Como razões para a admissão do recurso indica, em síntese, as seguintes:
– Está em causa questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental – quer do ponto de vista jurídico (dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação do direito) quer do ponto de vista social (interesses comunitários de largo alcance).
– O acórdão recorrido incorreu num manifesto erro quanto aos pressupostos de direito, situação que importa corrigir com vista à melhor interpretação e aplicação do direito ao caso concreto (evitando-se uma decisão manifestamente injusta, desproporcionada e a possibilidade de a mesma ser contraditória com a que vier a ser proferida numa outra acção judicial pendente que apresente fortes conexões com a presente instância) e que legitima a intervenção deste STA.
– Em alternativa, caso este Tribunal considere “que não está em condições de tomar uma decisão consciente que importe uma melhor interpretação a este caso concreto (artº. 150º do CPTA), o que se aceita, deverá ser ordenada a suspensão da presente instância (art.ºs. 15º, nº 1, do CPTA e 279º, nº 1, do CPC, aplicável ex. vi artº. 1º do CPTA) até que aquela outra acção judicial, onde se discute a questão da titularidade/propriedade dos lotes de terreno esteja definitivamente julgada, por se tratar de uma verdadeira questão prejudicial (pedido a apreciar na hipótese de o Tribunal recorrido não conhecer/indeferir o pedido de suspensão da presente acção, apresentado pela Recorrente em 26.11.2006).
2. Decidindo:
2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista.
A questão que a Recorrente pretende ver apreciada no presente recurso – apurar a quem compete a obrigação a que se reporta o artº 2º, nº 2 do Dec.-Lei 334/2000, de 29 de Outubro – Limpar o mato num raio mínimo de 50 m à volta de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficina ou outras instalações – numa situação em que a propriedade dos lotes a limpar foi transferida, pelo Município, por escritura de compra e venda para a Recorrente, destinatária da ordem impugnada, e se encontra ainda pendente, nos Tribunais comuns, acção proposta pelo Município pedindo a reversão dos aludidos terrenos – não apresenta especial relevância social, não contendendo a mesma com interesses especialmente importantes da comunidade, susceptíveis de justificar a intervenção do STA.
Por outro lado, a resposta à questão suscitada não se apresenta particularmente complexa, não envolvendo a realização de operações lógicas e jurídicas de especial dificuldade.
Acresce que, não se vislumbra a existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido – confirmando a decisão do TAF de Penafiel – ao considerar que, enquanto não estiver decidido o direito de reversão, sendo este litigioso, a recorrente está na propriedade dos lotes em causa, competindo-lhe o dever de limpeza (corte) do silvado (mato), sob pena de, não o fazendo, incorrer nas legais cominações.
Está, assim, também afastada a necessidade deste STA intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito.
Em súmula: No caso vertente não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
2.3. Do que vem de ser dito resulta já, a falta de justificação para o atendimento do pedido formulado pela Recorrente quanto à suspensão da instância do presente processo até à decisão da acção proposta, nos Tribunais comuns, pelo Município de Penafiel.
De resto, tal pedido, foi já apreciado pelo TCAN a fls. 433 e segs., e indeferido, em sintonia com a linha argumentativa do acórdão de fls. 339 e segs., que negou provimento ao recurso do acórdão do TAF de Penafiel.
3. Nestes termos, acordam em considerar não preenchidos os pressupostos do nº 1, do artº 150º do CPTA e, consequentemente, em não admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 19 de Junho de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Santos Botelho – Costa Reis.