Prescrição Caducidade Incentivos fiscais Imposto abolido
Sumário
I - Prescreve no final de 1994 a dívida de contribuição industrial relativa ao exercício do ano de 1986, por se tratar de um imposto abolido, e por aplicação do disposto nos artigos 5° n° 2 do decreto-lei n°. 398/98, de 17 de Dezembro, e 48° n° 1 da Lei Geral Tributária.
II - Não obsta à prescrição naquela data a concessão condicional à devedora, em 1986, de benefícios fiscais, só em 1999 declarados caducados.
Texto da decisão
1.1. A..., com sede na ..., recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de contribuição industrial relativa ao exercício de 1986, oposição essa que exclusivamente fundara na prescrição da dívida exequenda.
Formula as seguintes conclusões:
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, no essencial, por o prazo de prescrição só começar a correr a partir do despacho revogatório dos benefícios provisoriamente concedidos à recorrente, pois só com tal despacho pode o direito à liquidação e cobrança ser exercido.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmos. Adjuntos.
2. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
3. A dívida em cobrança coerciva resulta da liquidação de contribuição industrial relativa ao exercício do ano de 1986 (facto provado sob o n° 6).
A contribuição industrial foi abolida pelo artigo 3° n° 1 do decreto-lei n° 442-B/88, de 30 de Novembro.
Este diploma procedeu a uma reforma da tributação dos lucros das pessoas colectivas, substituindo a contribuição industrial pelo imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), considerado mais ajustado à "tendência de evolução que se foi desenhando no domínio do sistema fiscal anterior" ( do preâmbulo ).
A abolição da contribuição industrial não impediu que, relativamente aos rendimentos obtidos até essa abolição, se aplicasse o seu regime, o mesmo acontecendo quanto às infracções também até então praticadas - n° 2 do apontado artigo 3°.
Mas o abandono do modelo de tributação adoptado na contribuição industrial, porque considerado menos adequado do que o que enforma o IRC, justifica a adopção, pelo legislador, de medidas excepcionais relativamente àquele primeiro imposto, já porque a sua substituição pelo novo faz diminuir a premência da obtenção das receitas por ela ainda potencialmente propiciáveis, já porque a adopção do novo imposto impõe à Administração e aos contribuintes um esforço de adaptação, mais valendo que aí se apliquem as energias disponíveis, do que se usem nas tarefas de rescaldo da contribuição desaparecida.
Por isso se terá aproveitado o momento em que se codificaram os grandes princípios que regem o direito fiscal para acelerar o definitivo enterramento da contribuição industrial e dos demais impostos abolidos. Ocorreu isso dez anos após o passamento da contribuição industrial, quando o decreto-lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, aprovou a Lei Geral Tributária (LGT).
E aconteceu mediante a adopção de uma regra excepcional quanto ao prazo de prescrição de tais impostos. Enquanto se consagrou como regra geral que à contagem do novo prazo prescricional - agora, de oito anos - se aplica o artigo 297° do Código Civil, no tocante à prescrição dos impostos abolidos excepcionou-se: o novo prazo é, sem consideração da aplicação do que vigora em matéria de aplicação das leis no tempo, desde logo aplicável, "contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazos".
Quanto a este último ponto - suspensão e interrupção do prazo - , cabe notar que, mesmo no regime geral, ao contrário do que acontece no que concerne ao prazo de caducidade do direito à liquidação, que se suspende por força da concessão de benefícios fiscais susceptíveis de caducar , ao mesmo facto não confere a lei relevância quanto ao decurso do prazo de prescrição - vd. os artigos 46° n° 2 alíneas b) e c) e 49° nºs 1 e 3 da LGT, bem como os revogados artigos 27° do Código de Processo das Contribuições e Impostos e 34° do Código de Processo Tributário.
Recorde-se o teor dos dizeres da norma do artigo 5º n° 2 do decreto-lei n° 398/98: "Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo".
No caso que nos ocupa, como se viu, o prazo de prescrição é de oito anos, contando-se todo o tempo decorrido independentemente de suspensões ou interrupções, por força do disposto nos artigos 5° n° 2 do decreto-lei n° 398/98 e 48° n° 1 da LGT. E, por obra, ainda, destas disposições legais, o tempo a considerar é todo o decorrido desde o termo do ano de 1986, que foi aquele em que se verificou o facto tributário.
Como assim, a dívida sob cobrança coerciva prescreveu no fim de 1994, quando se completaram dez anos.
Ora, a prescrição, verificando-se no processo executivo, implica a sua extinção, dada a impossibilidade de exigência coerciva da dívida, servindo, por isso, de fundamento de oposição à execução (cfr. o artigo 204° n° 1 alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário(CPPT)).
Razão por que procedem as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, julgando procedente a oposição à execução fiscal e, consequentemente, extinto o processo executivo.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Maio de 2003.
Baeta de Queiroz - Relator por vencimento – Mendes Pimentel – Vítor Meira (Vencido. Entendo que só após a revogação da concessão começa a correr o prazo prescricional, independentemente de o tributo em causa ser ou não imposto extinto).