Pedido Custas Reclamação da conta Reforma de acórdão
Sumário
Indeferimento do pedido de reforma do acórdão e da reclamação da nota de custas.
Texto da decisão
1. Relatório
1.1. A..., S.A., devidamente identificada nos autos, notificada do acórdão proferido nos mesmos autos, em 03.06.2026, pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, vem, invocando o disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a reforma do mesmo nos seguintes termos:
«(…)
1. A Recorrida requereu, em 23 de abril de 2026, a retificação do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) em 8 de abril de 2026, no sentido de nele se fazer constar expressamente a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte (“TCA Norte”) para apreciação dos vícios cujo conhecimento ficou prejudicado em virtude da procedência do recurso então julgada por aquele Tribunal.
2. Por Acórdão de 3 de junho de 2026, este STA indeferiu a pretensão da Recorrida, entendendo, em síntese, que não existia qualquer inexatidão ou omissão suscetível de retificação, com os seguintes fundamentos:
(i) a afirmação de que o conhecimento de outros vícios ficou prejudicado não pode ser meramente tácita, devendo o tribunal declará-la de forma expressa; e
(ii) na ausência dessa declaração expressa - ou da arguição de omissão de pronúncia - não poderia ser determinada a baixa dos autos para apreciação dos vícios remanescentes.
3. Ressalvado todo o respeito que a decisão merece à Recorrida, esta assenta em manifesto lapso do julgador, em termos que configuram «erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos», porquanto parte de duas premissas que não se verificam no caso concreto: i) a de que a existência de uma relação de prejudicialidade depende de um reconhecimento expresso e autónomo do tribunal recorrido, quando tal exigência não encontra suporte nem na decisão efetivamente proferida pelo TCA Norte nem no regime legal constante dos artigos 608.º, n.º 2, e 665.º do CPC; e ii) a de que esse reconhecimento não se encontra plasmado no Acórdão do TCA Norte, objeto de análise em sede de recurso de revista (…)».
A Recorrente veio ainda, na sequência da notificação da nota de custas de parte apresentada pela Fazenda Pública a 17 de junho de 2026, ao abrigo do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), reclamar da mesma, com os seguintes fundamentos:
«1. Nos termos do artigo 26.º-A do RCP, a reclamação deve ser apresentada no prazo de 10 dias contados da notificação à contraparte, pelo que, tendo a presente reclamação sido apresentada dentro daquele prazo, é a mesma tempestiva e deverá ser admitida por este Tribunal.
2. O artigo 25.º, n.º 1, do RCP estabelece que a nota de custas de parte apenas pode ser apresentada após o trânsito. No caso dos presentes autos, é inequívoco que o trânsito em julgado não ocorreu.
(…)».
Alegando ainda que «Não existe, pois, qualquer decisão transitada em julgado nos presentes Autos, pelo que a nota de custas de parte apresentada pela Fazenda Pública é manifestamente extemporânea, em violação do disposto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, devendo ser declarada nula por este Tribunal».
1.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente notificada, nada disse.
1.3.O Digno Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo, emitiu douto parecer relativamente à questão da reclamação da nota de custas no sentido do seu indeferimento.
1.4. Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
2. Enquadramento e apreciação da pretensão
2.1. Reforma de acórdão
Antes de abordar individualmente as circunstâncias concretas que, no entender da Recorrida, sustentariam a reforma, cremos justificar-se, para contextualizar devidamente a problemática, uma alusão, no plano abstrato, ao carácter absolutamente excecional da reforma - é o que passamos a fazer já de seguida.
Recorde-se que a reforma - uma inovação introduzida pela reforma de 1995/1996 do processo civil, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina - constitui uma exceção ao esgotamento do poder jurisdicional, da qual decorre a possibilidade de, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal poder alterar a decisão que ele próprio proferiu. No entanto, só pode ocorrer dentro dos estritos limites que lhe fixa a lei («[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos»), sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao artigo 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e jurisprudência aí referida).
No mesmo sentido, o acórdão de 04/11/2022, proferido no processo n.º 146/12.2BESNT, foi decido que:
«A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, que a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC]».
Com o devido respeito, o que sucede nos autos é, tão-só, que a Recorrida não concorda com a solução jurídica propugnada no acórdão de que reclama o que, aliás, resulta patente no excerto da reclamação apresentada que de seguida se transcreve:
«Ao limitar o reconhecimento da prejudicialidade às situações em que o tribunal a enuncie de forma expressa e por suas próprias palavras (desconsiderando, ademais, a prejudicialidade resultante de fundamentação per relatione válida e adotada pelo Acórdão revogado), o acórdão cuja reforma se requer, não só erra quanto aos pressupostos de facto que subjazem à sua conclusão, como, faz depender o regime do artigo 608.º, n.º 2, de um formalismo excessivo, alheio à sua ratio e incompatível com o dever de proferir uma decisão justa e completa sobre o litígio».
A este propósito importa salientar que, ainda que no específico domínio restrito de uma dada situação concreta se pudesse conceber que a relação de prejudicialidade não dependeria de um reconhecimento expresso e autónomo do tribunal recorrido, podendo, eventualmente, ser feito por remissão para um outro aresto, de modo tácito, nem assim, a situação sob julgamento poderia ser aí enquadrada. Reiteramos que a remissão para o aresto onde era considerada a relação de prejudicialidade, não foi genérica, mas ateve-se, de forma expressa, a uma parte da decisão, circunscrita e perfeitamente identificada, como evidencia o excerto que de seguida se transcreve (o sublinhado é nosso):
«Destarte, também no caso em apreço impõe-se decidir como ali e julgar procedente o recurso na parte que contende com a inclusão das torres dos aerogeradores como fator de avaliação dos parques eólicos».
Surge, portanto, como absolutamente claro que a discordância evidenciada, por não ser subsumível ao artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não é, naturalmente, suscetível de fundamentar o pedido de reforma.
Relativamente às específicas questões de inconstitucionalidade invocadas a propósito do pedido de reforma, concretamente no sentido de que:
« (…) as normas constantes dos artigos 608.º, n.º 2, e 665.º, n.os 2 e 3, do CPC, quando interpretadas e no sentido de que o conhecimento dos vícios cujo exame ficou objetivamente prejudicado pela procedência de outra questão fica definitivamente precludido sempre que o tribunal recorrido não declare expressamente essa prejudicialidade ou o faça mediante fundamentação per relationem admissível são materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa», por tudo que a propósito do caso concreto sob julgamento se referiu, estão afastadas e, por conseguinte, dadas como não verificada. Pelo que não pode o indeferimento do pedido reforma por não verificação dos seus estritos requisitos, por si, sem mais, implicar qualquer inconstitucionalidade.
Saliente-se, ainda assim, que a posição que é veiculada pela Recorrente e que se traduz numa discordância relativamente à posição jurídica veiculada por este Supremo Tribunal no acórdão recorrido, ela sim, poria em causa as garantias das partes, por implicar uma ameaça ao espaço que, no âmbito de um sistema que se procura coerente, é garantido para a invocação da omissão de pronúncia, que se veria, impreterivelmente, coartado. Isto porque, mesmo que fosse feita uma remissão circunscrita para uma parte de um acórdão que não contemplasse uma dada questão em especial, essa referência valeria, apesar de tudo, como tendo sido feita a essa questão, não obstante ter sido deixada deliberadamente de fora, como se evidenciou haver acontecido nos autos.
Não, há, por conseguinte, qualquer fundamento para que se defira a o pedido de reforma ou qualquer inconstitucionalidade que ponha em causa este posicionamento.
2.2. Reclamação da nota de custas
A questão foi devidamente abordada pelo Digno Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo, no seu douto parecer, que subscrevemos e para onde remetemos destacando pela relevância o excerto que se segue:
«Atento o disposto no artigo 26º-A, nº1 do RCP, na redação vigente, resulta que até dez dias após o trânsito em julgado remetem a respetiva nota discriminativa e justificativa para o tribunal, após notificação à contraparte.
Assim, o prazo previsto no mencionado artigo 26º- A, nº1 do RCP é um prazo perentório, no sentido de que a parte com direito de custas de parte dispõe de dez dias a contar do trânsito em julgado para apresentar tal nota discriminativa e justificativa.
Expirado o dito prazo (isto é, o dies ad quem, o termo final do prazo), o ato praticado é extemporâneo, tendo-se por extinto (precludido) o direito de o praticar.
E se o ato é praticado antes do dies a quo (isto é, antes do início do prazo), tem que se considerar formalmente também fora do prazo judicial porque prematuro. Porém, contrariamente ao referido pelo reclamante, não é propriamente extemporâneo ou intempestivo.
Com efeito, não é pelo facto de ter sido praticado o ato antes do seu início que deixa o seu autor de poder beneficiar daquele prazo legal, pois, dada a sua natureza, corresponde ao período de tempo de que a parte com direito a custas de parte dispõe para apresentar a nota discriminativa e justificativa.
Como apresentou a nota discriminativa antes do início desse prazo, não lhe é exigível que no decurso do mesmo apresente nova nota, devendo, sim, considerar-se que a nota foi apresentada antes desse prazo.
Seria, até, um ato inútil se no decurso desse prazo repetisse o ato processual prematuro. E, atento o disposto no artigo 137º do CPC anterior ao aprovado pela Lei 41/2013 (que tem redação igual ao artigo 130º do novo CPC), não é lícito praticar no processo atos inúteis.
Se o ato for praticado antes do termo do prazo, pode e deve ser aproveitado, pois o que o legislador pretende é que não seja excedido o prazo, sendo o termo inicial do mesmo indispensável elemento de contagem e garantia de salvaguarda do direito do seu beneficiário, no sentido de que antes não lhe é exigível a prática do ato, mas sempre sem prejuízo de o poder praticar prescindindo das vantagens do seu decurso (em especial, mais tempo de preparação para a prática do ato).
Afigura-se-nos ser pelas razões aduzidas que a lei não prevê a extinção (ou preclusão) do direito para o ato prematuro, não se mostrando ser uma prática adequada ou normal, atentos os princípios do aproveitamento de atos e da economia processual, rejeitar-se o requerido por prematuro e admiti-lo posteriormente se praticado no mencionado período legal de dez dias».
Em sintonia com as razões expostas, concluímos pelo indeferimento da reclamação relativa à da nota de custas.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de reforma do acórdão e a reclamação da nota de custas.
Custas pela Recorrida, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.