Omissão de pronúncia Nulidade de sentença Legitimidade Acto confirmativo Licenciamento Loteamento
Sumário
I - Relativamente a questão suscitada pelo M. P. ao abrigo do disposto no art. 54º da LPTA) apenas o recorrente contencioso deverá ser notificado para responder e não também o(s) recorrido(s) .
II - Um acto administrativo é confirmativo de outro quando entre ambos existe "identidade de sujeitos, de objecto e de decisão" ou "quando, tendo por destinatário o mesmo interessado, possui conteúdo idêntico ao desse acto, sem que de um para o outro se alterem os pressupostos de facto e de direito".
III - Deve concluir-se que tal relação de confirmatividade não ocorre, relativamente a um pedido de licenciamento de obras, entre um acto que "defere ao abrigo do DL 445/91", relativamente a um outro que, no dia seguinte, exara "condicionado deferido" (querendo referir-se a um parecer dos Serviços Técnicos que não foi considerado no primeiro), pese embora a aludida identidade de sujeitos e de decisão.
IV - Constitui alteração ao alvará de loteamento a autorização de implantação de construção relativamente à qual foi autorizado o afastamento de 3m quanto ao lote contíguo, quando no alvará a distância permitida não ia além de 1,5m da linha divisória entre lotes.
V - As alterações ao que consta no alvará de loteamento deverão seguir formalismo idêntico ao seguido para este.
VI - Com o recurso contencioso o que está em causa é a apreciação da conduta da Administração vertida no acto sindicado, e face às ilegalidades de que é arguida para além das que sejam de conhecimento oficioso, não se impondo ao julgador conhecer de todos os argumentos, nomeadamente dos que são invocados pela Administração para sustentar a legalidade do acto impugnado (cf. art. 660º do CPC aplicável ex-vi do disposto no art º da LPTA) , pelo que o não conhecimento de alegada conduta dos recorrentes contenciosos tida como abusiva, não consubstancia nulidade da sentença (al. d. do nº 1 do artº 668. do CPC).
VII - O alvará de loteamento, desde que respeite as prescrições contidas na lei quanto aos afastamentos relativamente aos prédios vizinhos, pode alterar esse afastamento, especificação que os projectos de arquitectura terão de respeitar sem que tal implique violação do direito de propriedade.
VIII - Efectivamente, o jus aedificandi (mais propriamente ainda o direito de urbanizar lotear e edificar) não se inclui no direito de propriedade privada, sendo antes o resultado de uma atribuição jurídico pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico.