Matéria de facto Matéria de direito Despacho de aperfeiçoamento Petição
Sumário
I - Ao fixar a base instrutória, o juiz procede à selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, que deva considerar-se controvertida (art. 511º, n° I do CPCivil). Essa selecção só pode incidir sobre factos materiais que sejam revelações de uma determinada conclusão jurídica, dela devendo ser afastados juizos de valor, induções, conclusões ou raciocínios.
II - A norma do art. 508° do CPCivil, com a redacção introduzida pelo DL n° 329-A/95, de 21 de Dezembro, que prevê, designadamente, a formulação de convite às partes para aperfeiçoamento dos articulados e suprimento das insuficiências ou imprecisões da matéria de facto alegada, só se aplica aos processos iniciados após I de Janeiro de 1997, conforme o preceituado no art. 16° do citado DL n° 329-A/95.
III - A data da sentença só é relevante para efeitos de aplicação do novo regime de recursos introduzido pelo citado diploma reformador aos recursos interpostos de decisões proferidas após aquela data, nos termos do art. 25° do citado DL n° 329-A/95.