Princípio da imparcialidade Júri Audiência do interessado Curso de formação Prova académica Auditor dos registos e do notariado
Sumário
I - O princípio da neutralidade do júri radica, em especial, no princípio da imparcialidade administrativa, consagrado no n° 2, do artigo 266° da C.R.P. e tem por objectivo garantir que o júri assuma um comportamento isento e equidistante, relativamente a cada um dos candidatos, evitando que a estes seja dispensado um tratamento privilegiado ou discriminatório.
II - A classificação de provas de natureza académica não tem de ser antecedida de audiência prévia dos discentes que as tenham prestado.