Deficiente das forças armadas Audiência do interessado
Sumário
I - A audiência dos interessados como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1 grau representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267, n. 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final.
II - O fim legal dessa formalidade, autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA (arts. 100 e segs.), é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão da relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento.
III - A dispensa de audiência prevista no art. 103, n. 2, al. a) do CPA é inequivocamente uma dispensa administrativa, à qual, por isso mesmo, se aplicarão particulares exigências em matéria de fundamentação e de definição da situação de facto subsumível aos pressupostos legais, âmbito a que se circunscreve a fiscalização contenciosa da conduta administrativa.
IV - Tendo o recorrente limitado a sua intervenção procedimental à apresentação de requerimentos visando a caracterização do acidente por si sofrido em Angola, com vista à sua qualificação como DFA, indicando prova testemunhal e sujeitando-se a diversos exames médicos durante a instrução do processo inicial e do processo de revisão, mas nunca tendo sido chamado a pronunciar-se sobre o resultado desta, muito menos em audiência prévia à decisão final, assim ficando privado de se pronunciar sobre as questões e as provas consideradas relevantes para essa mesma decisão, não pode deixar de se concluir no sentido de que a situação dos autos não é subsumível
à previsão da al. a) do n. 2 do art. 103 do
CPA, não sendo caso de dispensa de audiência.