Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 042368

Data
05/02/1998
Relator
Santos Botelho
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Processo disciplinar Poder vinculado Poder discricionário Qualificação jurídica dos factos Atenuante especial Inviabilização da relação funcional Atenuação extraordinária Certificado do registo disciplinar Confissão espontânea


Sumário

I - Não se verifica a violação do art. 28 do E.D. por alegada não consideração do circunstancialismo envolvente de infracções, quando o proc. disciplinar não contém prova dos factos invocados pelo Recorrente como integrando tal circunstancialismo.
II - A mera ausência, no certificado de registo disciplinar de referência a procedimentos a penas disciplinares anteriores, bem como à simples menção de duas classificações de serviço de "Bom" não integra, de per si, a atenuante consignada na alínea a), do art. 29.
III - Para os efeitos previstos na alínea b), do art. 29 só é relevante a confissão dos factos imputados ao arguido, quando eles não tenham sido provados por outros meios, necessário se tornando que a confissão tenha sido feita em tempo útil e por forma a contribuir decisivamente para a descoberta da verdade.
IV - A atenuação extraordinária a que alude o art. 30 do E.D. envolve o exercício de um poder discricionário e terá de radicar na existência de circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido.
V - Ao proceder à qualificação jurídica dos factos apurados em processo disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários.
VI - A subsunção de tais factos numa cláusula punitiva corresponde a uma actividade de aplicação de lei, inserindo-se por isso, num dos aspectos vinculados do poder disciplinar.
VII - Nas situações tipificadas no n. 4, do art. 26 do E.D. está implícita a inviabilidade da manutenção da relação funcional.


Texto da decisão