Obscuridade Ambiguidade Aclaração de acórdão
Sumário
I - Só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade.
II - O acórdão é obscuro quando contém alguma passagem cujo sentido não se compreenda e é ambíguo quando permita interpretações diferentes.
III - Um acórdão em que não se concluiu, a partir da invocação pelo recorrente da violação dos arts. 5.º, 6.º e 7.º do C.P.A., que ele pretendia colocar a questão da falta de fundamentação do acto administrativo não pode considerar-se obscuro ou ambíguo, por ser evidente que a razão porque não retirou essa conclusão, que é a de nenhuma dessas norma ter a ver com os requisitos da fundamentação.
Texto da decisão
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A A... interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do Despacho n.º 425/2000 (2.ª Série) do Senhor Ministro da Juventude e do Desporto, publicado no D.R., 2ª série, nº 6, de 8.1.02.
Por acórdão deste Pleno de 28-1-2004 foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e confirmado o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso.
A reclamante vem requerer o esclarecimento do referido acórdão do Pleno (Por lapso evidente a Reclamante refere a data de 4-2-2004.), «no respeitante ao alcance do preceituado nos arts 5º, 6º e 7º de C.P A».
Refere a Reclamante que neste acórdão foi referido que ela «defende que o entendimento de que é admissível uma auditoria sem respeito pelo exercício do contraditório viola os arts. 5.º, 6.º e 7.º do C.P.A.» e que, ao invocar a violação destes artigos «pretendeu fazer referência, não só à violação do princípio do contraditório, como sobretudo invocar a falta de fundamentação que se assume como um dos requisitos fundamentais de qualquer acto administrativo». A Reclamante afirma que «não compreende como pode este douto Tribunal considerar como sendo uma e a mesma coisa, por um lado a violação do Princípio do Contraditório, e por outro, a falta de fundamentação dos actos administrativos».
É por este ponto lhe suscitar dúvidas que a Reclamante vem requerer o esclarecimento do referido acórdão do Pleno.
A Autoridade Recorrida respondeu, defendendo que o acórdão reclamado não enferma de qualquer obscuridade nem é ambíguo e que não se insere no âmbito da alínea a) do n.º 1 do art. 669.º do C.P.C. a formulação de pedidos de esclarecimento sobre o alcance dos arts. 5.º, 6.º e 7.º do C.P.A..
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Concordando com o Senhor Secretário de Estado da Juventude e Desportos, entendemos que deve ser indeferido o requerimento que pretende o esclarecimento do douto Acórdão de fls., 124 e seguintes, porque sem qualquer fundamento.
Na verdade, dizer-se que “... defende que o entendimento de que é admissível uma auditoria sem respeito pelo princípio do contraditório, viola os artigos 5.º, 6.º e 7.º do C.P.A.” é equivalente a dizer-se que “... os deveres da Administração impõem que no procedimento administrativo se respeite o princípio do contraditório, sob pena de violação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do C.P.A.”, conforme expresso, inequivocamente e de boa-fé se pode concluir da leitura da conclusão 5.ª de fls. 108.
A referência à falta de fundamentação não foi feita em qualquer das conclusões 2.ª a 6.ª da alegação do recurso para o Pleno deste S.T.A., sendo certo que é à matéria nelas contida que se reporta o texto cuja leitura tantas e “fundadas” – sic. fls. 139 – dúvidas suscitou ao Requerente.
É para nós inquestionável que o douto Acórdão não enferma nessa parte (ou em qualquer outra, de resto) de qualquer obscuridade ou ambiguidade que importe esclarecer ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, a) do C.P.C..
Sem vistos (art. 716.º, n.º 2, do C.P.C.), vêm os autos à conferência para decidir.
2 – O art. 669.º do C.P.C., subsidiariamente aplicável aos recursos jurisdicionais interpostos para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo (arts. 102.º da L.P.T.A. e 716.º, n.º 2, e 749.º do C.P.C.) permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a sentença «o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha».
Como ensina ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 151,
«Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.»
No caso em apreço, a Reclamante refere, em suma, que ao invocar violação dos arts. 5.º, 6.º e 7.º do C.P.A., pretendeu fazer referência não só à violação do princípio do contraditório, mas sobretudo à falta de fundamentação do acto administrativo, no caso, a falta de fundamentação da Auditoria em que ele se baseou.
E, assim, a Reclamante «não compreende como pôde este Pleno considerar uma e a mesma coisa, por um lado, a violação do Princípio do Contraditório, e por outro, a falta de fundamentação dos actos administrativos.
Na apreciação jurídica efectuada no acórdão reclamado, começou-se por afirmar a regra de que o recurso jurisdicional é delimitado, em princípio, pelas conclusões das respectivas alegações e que só lhe é permitido conhecer, para além do que estiver nelas, de questões de conhecimento oficioso (fls. 128).
Os arts. 5.º, 6.º e 7.º do C.P.A. têm o seguinte teor:
Princípios da igualdade e da proporcionalidade
2 – As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Princípios da justiça e da imparcialidade
Princípio da colaboração da Administração com os particulares
a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;
b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
2 – A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.
Como se vê, nenhum destes princípios se reporta à fundamentação dos actos administrativos, sendo aquela uma palavra que nem sequer neles aparece, em qualquer das suas formas gramaticais.
Por outro lado, as exigências de fundamentação dos actos administrativos são explicitadas nos arts. 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, e o ora Reclamante nas conclusões do recurso jurisdicional interposto para o Pleno, que delimitam o objecto do recurso (como se conclui do disposto no art. 684.º, n.º 3, do C.P.C.), nem faz referência a qualquer vício de falta de fundamentação nem refere qualquer daqueles artigos.
Por isso, é perfeitamente perceptível a razão porque, apesar de constatar a invocação daqueles princípios pela ora Reclamante, no referido acórdão do Pleno não se retirou essa conclusão de que com essa invocação de estava a invocar a falta de fundamentação do acto administrativo: essa razão é a de que nenhum desses artigos tem a ver com tal matéria e, por isso, através dessa invocação, o ora Reclamante não incluiu a questão da falta de fundamentação do acto recorrido no âmbito do recurso jurisdicional.
Assim, sendo clara a razão porque não se entendeu que, com a invocação da violação daqueles arts. 5.º, 6.º e 7.º do C.P.A., o ora Reclamante pretendia colocar a questão da falta de fundamentação do acto administrativo, tem de concluir-se que o acórdão reclamado não carece do esclarecimento pedido.
Consequentemente, não se estando perante situação em que exista ambiguidade ou obscuridade, não é permitido, pelo art. 669.º do C.P.C., o esclarecimento pedido, pelo que tem de ser indeferido o pedido
Termos em que acordam em indeferir o pedido de aclaração.
Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 70 euros.
Lisboa, 31 de Março de 2004.
Jorge de Sousa – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues