Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 042181

Data
30/01/2003
Fonte
Decisão
Rejeição rec cont.

Prazo Recurso contencioso Tempestividade do recurso Plano director municipal Ratificação Resolução do conselho de ministros


Sumário

I - A ratificação dos planos directores municipais pelo Conselho de Ministros, desde que se limite à confirmatividade da legalidade estrita, é acto de aprovação ou acto integrativo da eficácia da deliberação da assembleia municipal que o aprovou, sendo, por isso, contenciosamente impugnável, mas apenas por vícios próprios.
II - O recurso contencioso de tal resolução de ratificação, interposto por residentes no continente, está sujeito ao prazo de dois meses, estabelecido no artigo 28, número 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e contado a partir da data da respectiva publicação, nos termos do artigo 29, número 1 do mesmo diploma legal.
III - Deve ser rejeitado, por extemporaneidade, o recurso indicado em 1., que foi interposto para além do prazo de dois meses ali referido.


Texto da decisão

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A ..., com sede no ..., Estrada Nacional ..., Sito na ..., freguesia da Guia, concelho de Albufeira, veio interpor recurso contencioso de anulação da Resolução do Conselho de Ministros nº 43/95, publicada no DR nº 103/95, I Série B, de 4 de Maio de 1995, que ratificou o plano Director Municipal para o concelho de Albufeira, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de Albufeira de 28 de Outubro de 1994.

Fundamenta o recurso na existência de vícios de violação de lei, por infracção a diversas normas legais e desrespeito dos princípios da justiça, igualdade e imparcialidade, com base nos quais pede que seja anulado o acto recorrido.

Também a recorrente B..., com sede na ..., freguesia de ..., concelho de Loulé, veio interpor recurso contencioso de anulação da indicada Resolução do Conselho de Ministros nº 43/95.

A fundamentar o recurso, invoca também esta recorrente a violação de diversas normas legais e os referidos princípios da justiça, igualdade e imparcialidade, para pedir a anulação do acto recorrido.

Por despacho do Relator (fl. 120 vº), deferindo requerimento do Magistrado do Ministério Público, foi ordenada a apensação aos presentes autos do processo (nº 42182) respeitante ao segundo dos recursos interpostos.

O Primeiro Ministro respondeu (fl. 125/139), «por excepção, nos termos do artigo 1º da LPTA em conexão com o artigo 494º do CPC, invocando para o efeito:

a) A Incompetência do STA para declarar a ilegalidade com força obrigatória geral das normas regulamentares impugnadas;

b) A nulidade do processo, por ineptidão da petição;

c) A ilegalidade manifesta do objecto do recurso e ilegitimidade passiva do Conselho de Ministros como parte do processo “sub juditio”;

d) O trânsito em julgado em julgado de decisão do STA que indeferiu liminarmente recurso de objecto idêntico, interposto por um dos recorrentes;

e) Interposição do recurso contencioso de anulação fora de prazo».

Em cumprimento de despacho do Relator (fl. 143), foram as recorrentes devidamente notificadas (fl. 143 vº), para se pronunciarem sobre as excepções deduzidas pela entidade recorrida, e nada disseram.

O Ex.mo magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer (144/155), no sentido da improcedência das questões prévias da incompetência, ineptidão da petição de recurso, ilegalidade do objecto do recurso, ilegitimidade passiva e do caso julgado. Porém, acompanha inteiramente a entidade recorrida, quanto à invocada extemporaneidade dos recursos.

Colhidos os vistos legais, vem os autos à conferência.

Cumpre decidir.

2. Como decorre do que se relatou, o objecto dos recursos é a resolução do Conselho de Ministros nº 43/95.

Com efeito, na petição de recurso, as recorrentes começam por afirmar, de forma clara, que pretendem

«

interpor recurso contencioso de anulação da

Resolução do Conselho de Ministros nº 43/95, publicada no DR nº 103/95, I Série B, de 4 de Maio de 1995 que ratificou o Plano Director Municipal de Albufeira o qual foi aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de Albufeira de 28 de Outubro de 1994,

o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

…»

E, do mesmo modo, terminam a petição de recurso, pedindo que «…seja dado provimento ao presente recurso, e, por via do mesmo anulado o acto recorrido, identificado no cabeçalho pelos fundamentos acima expostos» (sublinhado nosso).

O objecto dos recursos é, pois, a indicada resolução do Conselho de Ministros. Esta conclusão em nada é prejudicada pelo facto de os recorrentes alegarem, como fundamentos para a pretendida anulação desse acto, a existência de vícios que imputam ao próprio plano director municipal que aquela resolução se limitou a ratificar. O que releva, apenas, para efeitos da viabilidade da procedência dos recursos interpostos.

Com efeito, tal como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste STA, em conformidade com a doutrina, a ratificação dos planos municipais, imposta pelo DL 69/90, de 2.3 (arts. 3º e 16º), desde que se limite à confirmatividade da legalidade estrita, é acto de aprovação ou acto integrativo da eficácia da deliberação da Assembleia Municipal que os aprovou, sendo, por isso, contenciosamente impugnável, mas apenas por vícios próprios (Vd., por todos, o acórdão da 1ª Secção de 6.7.00 (Rº 44 456) e o acórdão do Pleno de P 2.5.01 (Rº 38 632).).

Essa impugnação, no caso em apreço, estava sujeita ao prazo de dois meses, pois que as recorrentes, com sede no continente, invocaram vícios geradores de mera anulabilidade (art. 28/1 LPTA). E tal prazo contava-se da data da publicação, imposta por lei (art. 18, nº 1 do citado DL 69/90, red. do DL 21/92, de 8.10) da resolução em causa (art. 29/1 LPTA).

A propósito, importa notar que esta não tinha que ser notificada às recorrentes, não estando abrangida pelo dever de notificação, estabelecido no art. 66 do CPA, em obediência à regra geral da sujeição a notificação dos actos administrativos, consagrada no art. 268, nº 3 da CRP.

Pois que, sendo embora as recorrentes interessadas, relativamente a essa decisão de ratificação, pela sua alegada qualidade de proprietários de terrenos abrangidos pelas normas regulamentares do PDM aprovado pela deliberação sobre que incidiu a ratificação, não são directamente afectadas por esta.

Neste sentido, veja-se o acórdão do Pleno desta 1ª Secção, de 5.7.00 (Rº 35702), cujo sumário afirma: “1. A interpretação do art. 29º, nº 1 LPTA, em conformidade com o art. 268º, nº 3 CRP, implica que a publicação obrigatória não dispensa a obrigatoriedade de notificação individual aos interessados dos actos administrativos, para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso contencioso. 2 – A notificação do acto administrativo só é obrigatória, porém, em relação aos directos destinatários do acto. 3 - …”( Vd., ainda no mesmo sentido, M. Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª ed., Liv. Almedina, 1997, 350.) .

No caso sub judice, a resolução que constitui o objecto dos recursos interpostos foi publicada no Diário da República em 4.5.95 (cf. fl. 98, do processo burocrático apenso), sendo que as correspondentes petições deram ambas entrada na secretaria deste Supremo Tribunal em 23.4.97, ou seja, muito depois de esgotado o referido prazo de dois meses.

Assim sendo, conclui-se pela procedência da questão prévia da extemporaneidade dos recursos, suscitada pela entidade recorrida.

4. Pelo exposto, acordam em

a) rejeitar os recursos, por extemporaneidade, nos termos do art. 57, § 4º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

b) Condenar as recorrentes nas custas, sendo, por cada uma, a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de quatrocentos euros (€400,00) e duzentos euros (€200,00).

Lisboa, 30 de Janeiro de 2003.

Adérito Santos – Relator – Santos Botelho – Azevedo Moreira