Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 042028

Data
17/03/1998
Relator
Marques Borges
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Apoio judiciário Subsídio de desemprego Contagem de prazo Prazo de recurso contencioso Cessação dos pressupostos do acto Recusa de oferta de emprego


Sumário

I - De acordo com o art. 4 n. 2 alínea b) do D.L. 79-A/89 de 13 de Março, atribuído subsídio de desemprego, o beneficiário do mesmo é obrigado a aceitar "emprego conveniente", que lhe haja sido oferecido, desde que o mesmo seja compatível com as aptidões do trabalhador e respeitasse as remunerações mínimas e não causasse ao trabalhador e à sua família prejuízo grave, tendo em conta a localização geográfica do local de trabalho.
II - Preenche aqueles requisitos o emprego oferecido ao trabalhador em local próximo da sua residência, correspondendo a actividade similar à exercida antes da situação de desemprego e que ultrapassa as remunerações mínimas nacionais legalmente estabelecidas.
III - Não sendo aceite, aquele emprego, pela sua recusa, o beneficiário actua de forma injustificada, face ao disposto no art. 32 do D.L. 79-A/89 de 13.3.1989, pelo que não sofre de vício de violação de lei o despacho que, em conformidade com tal situação, determina a extinção do subsídio de desemprego.


Texto da decisão