Apoio judiciário Subsídio de desemprego Contagem de prazo Prazo de recurso contencioso Cessação dos pressupostos do acto Recusa de oferta de emprego
Sumário
I - De acordo com o art. 4 n. 2 alínea b) do D.L. 79-A/89 de 13 de Março, atribuído subsídio de desemprego, o beneficiário do mesmo é obrigado a aceitar "emprego conveniente", que lhe haja sido oferecido, desde que o mesmo seja compatível com as aptidões do trabalhador e respeitasse as remunerações mínimas e não causasse ao trabalhador e à sua família prejuízo grave, tendo em conta a localização geográfica do local de trabalho.
II - Preenche aqueles requisitos o emprego oferecido ao trabalhador em local próximo da sua residência, correspondendo a actividade similar à exercida antes da situação de desemprego e que ultrapassa as remunerações mínimas nacionais legalmente estabelecidas.
III - Não sendo aceite, aquele emprego, pela sua recusa, o beneficiário actua de forma injustificada, face ao disposto no art. 32 do D.L. 79-A/89 de 13.3.1989, pelo que não sofre de vício de violação de lei o despacho que, em conformidade com tal situação, determina a extinção do subsídio de desemprego.