Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0420/13

Data
04/04/2013
Fonte

Alteração das circunstâncias Admissão Recurso de revista excepcional Suspensão de eficácia


Sumário

I - Determinar se a entrada em vigor da Lei 62/11 constitui alteração das circunstancias para fundamentar a revogação da decisão que suspendeu a eficácia de uma AIM de medicamento genérico é questão de especial relevancia jurídica, cuja decisão pelo Supremo é claramente exigida para a aplicação uniforme e segundo uma orientação conhecida dos destinatários, portanto, dotada da previsibilidade que o estado de direito exige.
II - Igualmente relevante e de conhecimento oficioso (art.º 124.º do CPTA) é a questão de saber se, para o mesmo efeito, é alteração de circunstancias a pronúncia do Supremo numa outra acção, a titulo principal em formação alargada ( art.º 148.º do CPTA), sobre o quadro legal da AIM de genéricos que contraria o pressuposto de aparencia do direito que serviu de fundamento ao decretamento da providencia cautelar.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar



Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo



I – Relatório



A…………, LDA

requereu no TAF de Sintra suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado (AIMs), contra o

INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE I.P.

e a contra-interessada

B………., LDA,

dos medicamentos genéricos de Ziprasidona (cápsulas de 20 mg, 40 mg, 60 mg e 80 mg), concedidas à contra-interessada, por deliberações de 30 de Setembro de 2010.

O TAF de Sintra indeferiu as pedidas providências cautelares, por sentença de 4 de Abril de 2011.

Dessa decisão, a requerente interpôs recurso para o TCA Sul.

O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 29 de Setembro de 2011, concedeu provimento ao recurso revogou a sentença recorrida e decretou a providência requerida suspendendo a eficácia dos AIM´s, enquanto vigorar a Patente Nacional n.° 86866 e o CCP n.° 122, válido até 1 de Março de 2013.

Por requerimento apresentado em 28 de Dezembro de 2011, a contra-interessada B……….., Lda., ao abrigo do n.° 1 do artigo 124° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, requereu a revogação da providência cautelar decretada, com fundamento na alteração das circunstâncias decorrente da entrada em vigor da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, que entende ter tornado manifestamente improcedente a acção principal pelo que não se verifica um dos pressupostos previstos no artigo 120.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O TAF de Sintra, em 15 de Março de 2012, decidiu revogar a suspensão de eficácia, por considerar que a entrada em vigor do DL nº 62/2011 tornou evidente a improcedência da pretensão da Requerente deduzida na acção principal o que determina, atento o disposto no n.° 1 do artigo 124.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a revogação da decisão de decretamento da providência cautelar.

Interposto recurso para o TCA Sul, este, por acórdão datado de 15 de Março de 2013, revogou esta sentença e manteve na ordem jurídica a decisão de suspender a eficácia contida no seu acórdão datado de 29 de Setembro de 2011.

Inconformada B……….. Lda, pede agora a admissão de recurso de revista excepcional da renovada decisão do TCA, nos termos do artigo 150° do CPTA,

Sustenta, com vista a justificar a admissibilidade do recurso:

A questão a submeter à apreciação do STA é a seguinte:

- Saber se uma alteração legislativa como a que teve lugar com a entrada em vigor da Lei nº 62/2011, na parte em que se assume como lei interpretativa, pode servir para preencher a previsão legal do artigo 124, nº 1 do CPTA quando estabelece para a alteração, revogação ou substituição de providência cautelar decretada o fundamento “alteração das circunstâncias inicialmente existentes.

Mostram-se preenchidos os requisitos de admissão do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150º do CPTA pois, por um lado, está em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental e, por outro, a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, atenta a existência de múltiplas decisões em sentido contrário.



O Infarmed também alegou e diz, em síntese:

O presente recurso deve ser admitido, atento o preenchimento dos requisitos da sua admissibilidade previstos no artº 150º do CPTA.

A decisão adoptada pelo TCA Sul está viciada por erro de julgamento, nomeadamente por violar os artigos 120.°/112 e 124.° do CPTA.

Considera que a matéria dos autos — acesso dos cidadãos a medicamentos a custos comportáveis, sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português no âmbito do Memorando de Entendimento subscrito com o Fundo Monetário Internacional (“FMI”), a Comissão Europeia (“CE”) e o Banco Central Europeu (BCE”), bem como respeito pelo Direito da União Europeia — tem uma elevada relevância social, pelo que adere na integralidade às alegações de recurso apresentadas pela recorrente.



II Apreciação.

1. Os pressupostos do recurso de revista.

O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.

E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.

A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.



2. Da aplicação ao caso dos autos.

2.1. O Acórdão do TCA Sul de 15 de Março de 2013, agora sob recurso, revogou a decisão de 1.ª instancia que revogou por alteração das circunstancias a suspensão de eficácia decidida no Acórdão de 29 de Setembro de 2011.

Para assim concluir o Acórdão recorrido discorreu que a entrada em vigor da Lei n.° 62/2011, de 12 de Novembro não é, por si só, um facto que altere a avaliação do requisito relativo à aparência do direito, na vertente do fumus non malus iuris, previsto no artigo 120.°/1/b) do CPTA, tendo retirado como consequência, que não estavam verificadas as condições para, nos termos do artigo 124.° do CPTA, ser revogada a providência decretada em 29.09.2011.



2. 2. Importa aqui referir que além da entrada em vigor da Lei 62/2011 após a prolação da decisão que concedeu a suspensão de eficácia, também foi proferido, em 9/1/2013, no P. 771/12, Acórdão deste STA que se pronunciou sobre o quadro jurídico aplicável aos actos de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos.



2. 3. No contexto antes referenciado, as questões relevantes para este processo consistem em saber:

(i) se a entrada em vigor da referida Lei 62/11 e eventualmente a pronúncia do Supremo sobre o quadro jurídico que sustenta a concessão da medida cautelar, através de um juizo de aparencia do direito, podem considerar-se como alteração das circunstancias, para os efeitos do art.º 124.º do CPTA, designadamente para ser revogada a providencia concedida

(ii) e também, já que a matéria é de conhecimento oficioso (art.º 124.º), saber se a decisão de improcedencia de acção principal deste tipo, precisamente por aos autores titulares de direito de exclusivo não ser reconhecido o acesso às acções que intentaram no contencioso administrativo, tal como foi decidido pela formação alargada deste Supremo Tribunal, constitui modificação das circunstancias com efeito identico ao que teria a entrada em vigor daquela Lei 62/11, quando houvesse de se considerar como alteração das circunstancias.

Esta questão, nas duas apontadas vertentes, não foi ainda objecto de decisão pelo Supremo, embora tenha sido suscitada em anteriores revistas excepcionais já admitidas e apresenta-se eivada de acesa controvérsia, de tal modo que se digladiam posições antagónicas.

Importa por isso que sobre ela se pronuncie o Supremo, preferencialmente em formação alargada, para uma melhor aplicação do direito, conceito que com evidencia reclama a aplicação uniforme e segundo uma orientação conhecida dos destinatários, portanto, dotada da previsibilidade que o estado de direito exige.

Considera-se assim que a admissão da revista se justifica para uma melhor aplicação do direito.

III – Decisão.

Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em admitir a revista.



Sem custas nesta fase.



Lisboa, 4 de Abril de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Luís Pais Borges.