Tempestividade Erro na forma de processo Impugnação judicial Convolação Revisão oficiosa Emolumentos Revisão do acto tributário
Sumário
I - O meio processual adequado para reagir contenciosamente contra o acto silente atribuído a director-geral que não decidiu o pedido de revisão oficiosa de um acto de liquidação de um tributo é a impugnação judicial.
II - O prazo para deduzir a impugnação é de 90 dias e conta-se a partir da formação da presunção de formação de indeferimento tácito.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A..., SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 15 de Maio de 2008, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do Director-Geral dos Registos e Notariado formado sobre o pedido de revisão de emolumentos por si deduzido e, em consequência absolveu da instância a entidade demandada, apresentando as seguintes conclusões:1.ª - O recurso contencioso de anulação tem por objecto o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de uma liquidação emolumentar;
2ª - Sem prescindir, ainda que existisse erro na forma de processo, por alegadamente ser a impugnação judicial o meio adequado para atacar judicialmente esse indeferimento, deveria o tribunal a quo ter procedido à respectiva convolação, nos termos da lei, sendo que a convolação do recurso contencioso em impugnação judicial implicaria sempre uma impugnação judicial do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, e não da liquidação emolumentar de que se fala, pelo que estaria em prazo.
3ª - A revisão oficiosa de um acto tributário pode ser desencadeada por um pedido do contribuinte: existindo um erro imputável aos serviços, fica a administração constituída num dever legal de rever o acto;
4ª - É ilegal o indeferimento do tempestivo pedido de revisão oficiosa de liquidação emolumentar calculada em violação de normas do Direito Comunitário;
PORQUE
5ª - Inexistem, no presente processo, quaisquer causas que obstem ao conhecimento do pedido: o mesmo é tempestivo e a eventual impropriedade do meio processual utilizado não pode determinar a absolvição do pedido, mas tão somente a convolação para o meio adequado;
6º - O STA vem apontando o pedido de revisão oficiosa como meio ajustado para obter a repetição do indevido e assim tornar o sistema processual português, globalmente considerado, compatível com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária;
7º - A negação, por intermédio da sentença aqui recorrida, do meio processual afirmado pelo STA como legítimo e adequado, tendo em vista o cumprimento do princípio da efectividade, equivale a uma violação da ordem jurídica comunitária, pois que os tribunais nacionais têm a obrigação de interpretar e aplicar a lei interna por forma a garantir, em toda a medida do possível, a vigência efectiva do direito comunitário
8º - Subsistindo quaisquer dúvidas quanto à determinação e alcance dos princípios de direito comunitário do primado, da efectividade e da protecção da confiança legítima cabe questionar o TJCE quanto à correcta interpretação de tais princípios no contexto da situação sub judice.
Termos em que, deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, por inexistência de erro na forma do processo, ordenando-se ao tribunal a quo o conhecimento dos fundamentos do recurso contencioso ou, subsidiariamente, revogar-se a sentença recorrida ordenando-se a convolação do recurso contencioso em impugnação judicial do indeferimento, com todas as consequências legais.
Sugere-se, ainda, que, se existirem dúvidas sobre a interpretação dada pelo TJCE aos aludidos artigo 10º CE e aos princípios comunitários do primado, da efectividade e da confiança legítima, a instância seja desde já suspensa e, nos termos do art. 234° do Tratado de Roma, formulada ao TJCE a seguinte questão prejudicial:
Os princípios fundamentais do ordenamento comunitário, nomeadamente o princípio da efectividade, o princípio da protecção da confiança legítima, o art. 10º do Tratado de Roma ou qualquer outra disposição de direito comunitário, impedem que o meio da revisão oficiosa previsto no sistema procedimental e processual tributário português, tido pelo próprio STA em inúmeras decisões como forma adequada de protecção dos direitos dos particulares em sede de restituição de quantias emolumentares indevidamente liquidadas por violação do direito comunitário (e não impugnadas judicialmente no prazo de noventa dias), possa ser negado com o argumento de ser este último e não aquele o meio processual nacional adequado?
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento parcial, pois que embora o meio processual adequado para reagir contra o indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa de liquidação seja a impugnação, e não o recurso contencioso de anulação, devia este ter sido convolado em impugnação judicial, ao contrário do decidido, pois que inexiste obstáculo a tal convolação, devendo esta ser assim ordenada, anulando-se todos os actos inaproveitáveis e praticando-se os necessários.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 – Questões a decidirÉ a de saber se o meio processual adequado para reagir contra o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de um acto de liquidação de emolumentos notariais é o recurso contencioso de anulação ou a impugnação judicial e, caso se decida que o meio idóneo é a impugnação, se é possível “convolar” o recurso de anulação deduzido em impugnação judicial.
5 – Matéria de facto
Na decisão do Tribunal Tributário de Lisboa objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A. Por escritura pública celebrada em 21/12/1998, a Impugnante procedeu ao aumento do seu capital social de setenta mil quatrocentos e oitenta e nove milhões, cento e dois mil escudos, para noventa e cinco mil quatrocentos e oitenta e nove milhões, cento e dois mil escudos – processo administrativo;
B. Pela inscrição da operação referida em A, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, foram liquidados, em 7 de Maio de 1999, emolumentos no montante de 10 002 000$00, por aplicação do disposto no art. 3.º, n.ºs 1 e 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro – processo administrativo;
C. Em 14/05/2002, a Impugnante requereu ao Director-Geral dos Registos e Notariado a revisão oficiosa da liquidação mencionada em B, e a restituição da quantia paga acrescida de juros legais, com fundamento em erro imputável aos serviços resultante da aplicação da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas aprovada pela Portaria n° 996/98, de 25 de Novembro, com fundamento em ser tal tabela contrária ao direito comunitário, designadamente à Directiva 69-/335/CEE do Conselho de 17/07/1969 — proc. administrativo.
D. O presente Recurso foi apresentado em 10 de Janeiro de 2003 — fls.2.
6 – Apreciando.
6.1 Do meio processual adequado para reagir contra o indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa da liquidação de emolumentos
A sentença recorrida decidiu que o meio processual adequado para reagir contra o indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa da liquidação de emolumentos é a impugnação judicial, ex vi do artigo 97.º, n.º 1, alínea d) do Código do Procedimento e do Processo Tributário, e não o recurso contencioso de anulação, pois que em causa está a apreciação da legalidade do acto de liquidação, precisamente o objecto daquele meio processual (cfr. sentença recorrida, a fls. 128 dos autos).
Estriba-se o decidido na jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente no Acórdão de 19 de Fevereiro de 2003, proferido no recurso n.º 1461/06, citado na sentença recorrida, e que constitui hoje orientação jurisprudencial pacífica, também assumida, entre muitos outros Acórdãos, no recente Acórdão deste Tribunal de 8 de Julho de 2009 (recurso n.º 306/09), que versou questão idêntica à dos presentes autos e que aqui se seguirá, pois que as conclusões das alegações do presente recurso são exactamente iguais às daquele e importa procurar obter uma interpretação e aplicação uniformes do Direito (cfr. o artigo 8.º, nº 3 do Código Civil).
Escreveu-se neste último aresto:
“ (…) o acto contenciosamente impugnado é aquele que o Director-Geral requerido deixou de praticar no lapso de tempo de que dispunha, e que, nos termos do artigo 57º nº 5 da LGT, fez presumir o indeferimento do pedido de revisão da liquidação que a recorrente perante ele formulara, para efeitos de recurso contencioso (hoje acção administrativa especial) ou impugnação judicial.
No acórdão de 20 de Maio de 2003 deste Tribunal, proferido no recurso nº 305/03, em que foi relator o mesmo do presente, escreveu-se: «O artigo 95º da Lei Geral Tributária (LGT) reconhece “o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo (...) segundo as formas de processo prescritas na lei”. O CPPT, por seu turno (...), esclarece que são impugnáveis “os actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”, e recorríveis os “os actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”. (...)
Se o acto administrativo em matéria tributária comporta a apreciação do de liquidação, a legalidade deste último, não obstante não ser ele o objecto imediato do recurso, é nele indirectamente apreciada pelo tribunal, justificando-se, por este motivo, a adopção do processo judicial de impugnação.
Já se o acto administrativo não comporta a apreciação do de liquidação, não há razão para seguir a forma do processo de impugnação judicial, melhor cabendo a do recurso contencioso. Assim, e em regra, o acto que indefere o pedido de revisão de um acto tributário de liquidação deve atacar-se através da impugnação judicial, pois esse acto aprecia a legalidade da liquidação, não a reconhecendo, e esta questão vai ser submetida ao tribunal, no processo de impugnação.
Mas se o mesmo acto não aprecia a legalidade da liquidação, recusando fazê-lo, então, o tribunal só vai ver se a autoridade administrativa, ao decidir desse modo, o fez, ou não, conforme a lei. E como esta tarefa do tribunal deixa intocada a liquidação, a forma processual é o recurso contencioso. Só se o juiz concluir que houve ilegalidade é que a mesma autoridade vai, então, e em princípio, ter de apreciar a legalidade da liquidação. Desta vez, se indeferir o pedido de revisão, não reconhecendo ilegalidade no acto de liquidação, e o requerente se não conformar, então o tribunal chamado a apreciar o acto de indeferimento, porque vai pronunciar-se sobre a legalidade da liquidação, deve seguir o processo de impugnação judicial (...)».
E no acórdão de 8 de Outubro de 2003, no recurso nº 870/03:
«Em matéria de impugnação dos actos administrativos em matéria tributária, o artº 97º do CPPT, consagra a existência de dois meios processuais: a impugnação judicial quando esteja em causa "a apreciação da legalidade do acto de liquidação" – al. d) do nº 1; e recurso contencioso quando esta não está em causa – al. f) in fine e seu nº 2.
Nos autos, vem judicialmente impugnado o acto de indeferimento de pedido de revisão de liquidação emolumentar, cuja apreciação comporta a apreciação da legalidade desta.
Pelo que efectivamente lhe cabe impugnação judicial e não recurso contencioso, nos termos das disposições legais referidas. (...)
Por outro lado, o prazo respectivo conta-se da notificação do indeferimento do pedido de revisão, nos termos do artº 102º nº 1 al. e) do CPPT: notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código».
No nosso caso, o embaraço está em que o acto recorrido – releve-se-nos a expressão –, nem apreciou, nem deixou de apreciar a legalidade da liquidação...
Mas a verdade é que o conteúdo do acto é o indeferimento do pedido de revisão formulado pela recorrente.
A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser despoletada por iniciativa do contribuinte, e ter por fundamento qualquer ilegalidade do acto, sendo seu objectivo a respectiva anulação – cfr. o artigo 78º nº 1 da LGT.
Deste modo, ao deixar de se pronunciar sobre a pretensão da recorrente, a autoridade recorrida indeferiu-a, ou seja, não reconheceu, no acto de liquidação em causa, as ilegalidades que a requerente lhe imputava.
Em causa está, pois, mediatamente, a legalidade do acto tributário de liquidação: apreciar o acto recorrido – saber se a pretensão da recorrente, de que fosse revisto aquele acto, merecia, ou não, ser indeferida (ainda que presumidamente) – implica sindicar a legalidade da liquidação.
Daí que, conforme a jurisprudência do Tribunal, de que acima transcreveram excertos de dois exemplos, o acto tácito contenciosamente atacado o devesse ser pela via da impugnação judicial, e não pela do recurso contencioso de anulação. (…).
No segmento em que assim julgou, a sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura” (fim de citação), juízo que também aqui se afirma.
6.2 Da “convolação”: a questão da tempestividade
A sentença recorrida considerou não dever convolar o recurso contencioso em impugnação pois tal seria praticar um acto inútil dada a intempestividade desta, pois que considerou que o prazo de impugnação se contaria nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, ou seja, do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, há muito esgotado à data da interposição do recurso (cfr. sentença recorrida, a fls. 128 e 129 dos autos).
Contra esta decisão se rebela o Recorrente, no que é acompanhado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto no seu Parecer junto aos autos (particularmente a fls. 171) e pela jurisprudência deste Tribunal citada a título exemplificativo, naquele parecer, que considera ser aplicável à determinação do termo inicial do prazo de impugnação nos casos, como os dos autos, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.
Esta orientação jurisprudencial, a que se adere, é também a assumida no Acórdão deste Tribunal de 8 de Julho de 2009 (recurso n.º 306/09), que, como se disse já, versou questão idêntica à dos presentes autos e que, pelas razões antes expostas, aqui se seguirá também, considerando embora os elementos específicos dos presentes autos.
Escreveu-se no citado aresto: “(…) importa referir que a norma para o efeito a ter em atenção é a prevista no artº 102º, nº 1, al. d) do CPPT que estabelece que o prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial é contado a partir da formação da presunção de indeferimento tácito”.
No caso dos autos, tendo o acto de liquidação sido praticado em 7 de Maio de 1999 (cfr. a alínea B) do probatório supra transcrito), é inquestionável que o pedido de revisão oficiosa, recebido em 14/5/2002 (cfr. a alínea c) do probatório), pela entidade que praticou o acto, foi apresentado dentro do prazo previsto no artigo 78º, nº 1 da Lei Geral Tributária – LGT (4 anos com fundamento em qualquer ilegalidade), pelo que foi tempestivamente apresentado.
Ora, não tendo havido pronúncia da entidade recorrida sobre tal pedido, ele presumia-se indeferido tacitamente passados seis meses (artigo 57.º números 1 e 5 da LGT), isto é, em 15/11/2002, pelo que nesse dia se iniciava o prazo de 90 dias para impugnação judicial (cfr. artigo 102º, nº 1, alínea d) do CPPT).
Como o recurso contencioso do indeferimento tácito do pedido de revisão foi apresentado em 10 de Janeiro de 2003, ele tem de considerar-se tempestivo que possa convolar-se em impugnação.
Conclui-se, pelo exposto, que o recurso merece provimento.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, convolando-se para impugnação e baixando os autos para aí prosseguirem como tal.Sem custas.
Lisboa, 23 de Setembro de 2009. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Pimenta do Vale – António Calhau.