Indeferimento Fundamentação Licença de construção
Sumário
I - Manifesta o entendimento de que a obra projectada é susceptível de manifestamente afectar a beleza da paisagem, conforme a previsão do artigo 63, n.º 1, al. d) do DL 445/91, de 20 de Novembro, a deliberação que, sob invocação desse preceito legal, indefere o projecto apresentado, com fundamento em que ‘a volumetria do edifício proposto é excessiva face à zona envolvente’.
II - Não se verifica tal pressuposto de indeferimento se, no caso concreto, a obra projectada não tem virtualidade, por si, afectar negativamente o ambiente paisagístico do respectivo local de implantação e revela, pela sua qualidade, a virtualidade de garantir a defesa desse mesmo ambiente.
Texto da decisão
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A..., solteiro, residente na Rua ..., n.º..., em Vila do Conde, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, recurso contencioso da deliberação, de 07.11.94, da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, que indeferiu licença de ampliação e remodelação de uma vivenda situada no Monte de ..., freguesia de Laundos, concelho da Póvoa do Varzim.
A fundamentar o recurso, imputou à deliberação contenciosamente impugnada vícios de forma, por falta de fundamentação e violação do art. 105 do Código do Procedimento Administrativo e violação do art. 63, n, n.º 1, al. d), do DL 445/91, de 20 de Novembro
Por sentença de 26.09.96, e com fundamento em que não se verificam, no caso concreto, os requisitos de indeferimento indicados neste preceito legal, foi dado provimento ao recurso e anulada aquela deliberação.
A Câmara Municipal da Póvoa do Varzim vem recorrer dessa sentença, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
1. Na apreciação do projecto, face à dimensão do imóvel projectado e à sua inserção no meio ambiente, entendeu a Câmara Municipal que a volumetria do edifício proposto era excessiva face à zona envolvente;
2. Assim, invocando factos concretos, que se subsumem aos conceitos jurídicos vigentes na alínea d) do artigo 63 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro – norma esta na qual se funda a deliberação recorrida;
3. O acto impugnado é, pois, perfeitamente legal, não enfermando do vício de violação de lei que conduziu à sua anulação pelo tribunal a quo;
4. Devendo, por conseguinte, ser mantido na ordem jurídica.
O recorrido apresentou alegação, na qual conclui:
1 – A douta sentença recorrida fez correcta aplicação da lei ao julgar procedente o recurso contencioso da deliberação de 7/11/95, por violação da al. d) do n.º 1, do art. 63 do DL n.º 445/91, de 20/11.
2 – Na verdade, o fundamento invocado – a volumetria do edifício proposto ser excessiva face à zona envolvente – apenas seria causa de indeferimento do licenciamento quando essa volumetria (dita excessiva) pudesse afectar manifestamente, de forma inegável, flagrante ou evidente, a estética das povoações ou a beleza das paisagens, o que, no caso sub-judice, não acontece,
3 – até porque todos os pareceres técnicos são favoráveis ao deferimento da pretensão.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
1. Afigura-se-nos que o presente recurso jurisdicional não merece provimento.
2. Com efeito, a invocada excessiva volumetria do edifício face à zona envolvente, como um dos fundamentos do indeferimento do pedido de licenciamento de remodelação e ampliação da moradia do ora agravado, não integra só por si o requisito previsto na al. d), do n.º 1 do art.º 63º do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, como bem decidiu a douta sentença impugnada.
Na verdade, conforme se defende no parecer do Ministério Público no tribunal “a quo” a questão da volumetria releva como fundamento de indeferimento, ao abrigo da norma citada, “... apenas se, e na medida em que afecta manifestamente a estética das povoações ou a beleza das paisagens”.
E como acertadamente se conclui na douta decisão recorrida, a deliberação contenciosamente impugnada omite em absoluto aquela circunstância o que, também em nosso entender e, contrariamente ao que vem alegado pela recorrente decorre do facto de todos os pareceres emitidos pelos serviços competentes terem concluído no sentido de que a requerida ampliação da moradia não resultaria impacto visível (negativo) sobre a paisagem, referindo-se num deles (o de 23.6.93), tratar-se de “... um projecto de qualidade, o que também garante a defesa paisagística do Monte de S. Félix”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
Não vem controvertida nem há que alterar a matéria de facto apurada na sentença recorrida, para a qual se remete, nos termos do art. 713, n.º 6 CPCivil.
O DIREITO
A questão a decidir traduz-se em saber se, no caso concreto, se verifica ou não o fundamento de indeferimento do pedido de licenciamento indicado no art. 63, n.º 1, al. d), do DL 445/91, de 20 de Novembro, revogado pelo DL 555/99, de 16 de Dezembro.
Dispunha aquele preceito legal:
Artigo 63º - (Indeferimento)
1 – O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
(...)
d) Ser a obra susceptível de manifestamente afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento;
(...).
Sob invocação deste preceito, a deliberação contenciosamente impugnada indeferiu o pretendido licenciamento, considerando que «a volumetria do edifício proposto é excessiva face à zona envolvente».
Em face do que entendeu a sentença recorrida que «dizer-se que a volumetria do edifício é excessiva face à zona envolvente, só por si, não é suficiente para fundamentar o indeferimento. Este aspecto apenas e só releva na medida em que aquela excessiva volumetria afecta manifestamente a estética das povoações ou a beleza das paisagens».
Ora, a indicação, constante da deliberação impugnada, de que a volumetria do edifício proposto é ‘excessiva’, face à zona envolvente, não tem outro alcance que não seja o de que irá afectar manifestamente a beleza da paisagem integrada pelo Monte S. Félix.
Assim, a verificar-se tal excessiva volumetria, estaria preenchido o pressuposto de indeferimento estabelecido no preceito legal expressamente invocado na deliberação impugnada, tal como alega a recorrente.
Todavia, tal não se verifica, como se vê pela matéria de facto dada como provada e que a mesma recorrente não contesta.
Com efeito, e como refere a sentença sob impugnação, todos os pareceres emitidos pelos serviços competentes apontam no sentido inverso, ou seja, no de que da requerida ampliação não resultaria prejuízo para a beleza da paisagem, por forma a ser preenchido o pressuposto de indeferimento estabelecido na citada al. d) do n.º 1 do art. 63, do DL 445/91.
Assim, no parecer elaborado em reunião conjunta, de 23.06.93, dos técnicos do Departamento de Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal de Póvoa do Varzim e da Direcção Regional do Ordenamento do Território, concluiu-se que da requerida ampliação da moradia «não resultará impacto visível sobre a paisagem». O mesmo parecer considerou, ainda, «tratar-se de um projecto de qualidade, o que também garante a defesa paisagística do Monte de S. Félix».
Também a informação prestada, em 26.10.94, pelo referido Departamento de Planeamento Urbanístico e Ambiente da Câmara recorrente conclui no sentido de que «pelo facto de a pureza volumétrica do monte estar já afectada pela construção da Estalagem de S. Félix e, enquadrando-se o presente estudo no mesmo tipo de linguagem, não se vê inconveniente que venha a ser aprovado».
Desta informação pretende a recorrente retirar a conclusão de que «aprovar o projecto em causa seria continuar a permitir a destruição da paisagem do Monte de S. Félix».
Mas sem razão.
O que tal informação permite concluir é que, seguindo a construção projectada o mesmo tipo de ‘linguagem’ arquitetónica do edifício da estalagem existente, não afecta o ambiente paisagístico do local, já definido pela existência deste edifício. Ou seja: a construção projectada não teria relevância para, por si, afectar a beleza paisagística do local. A qual, na perspectiva do também citado parecer conjunto, seria mesmo defendida pela efectivação desse projecto.
Pelo que se mostra acertada conclusão da sentença, no sentido de que se não verificam, no caso em apreço, os pressupostos de indeferimento indicados no preceito legal em que se baseou a deliberação contenciosamente impugnada.
Improcede, pois, a alegação da recorrente.
(Decisão)
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 20 de Junho de 2002.
Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira –Vítor Gomes