Indeferimento liminar Suspensão de eficácia Prova documental Ónus de prova Correcção da petição Convite do tribunal Identificação do acto recorrido
Sumário
Não tendo o requerente identificado o acto cuja suspensão de eficácia requer, nem do mesmo feito qualquer prova, como lhe é exigido pelo n. 2 do art. 77 da LPTA, e não sendo aplicável a este meio processual, atenta a sua específica natureza, o disposto no art. 40 da LPTA, não pode conhecer-se do pedido formulado, devendo o mesmo ser rejeitado.