Audiência prévia
Sumário
Não equivale à pronúncia do interessado, a que se refere a al. a) do n. 2 do art. 103 do Cód. Proc. Adm., a simples formulação por parte do mesmo do seu pedido dirigido à Administração, se posteriormente a este foi produzido no procedimento administrativo informação, com factualidade e regime jurídico considerados relevantes, com base na qual aquele mesmo pedido veio a ser decidido.