Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0414/17

Data
04/05/2017
Relator
Costa Reis
Fonte

Indemnização Apreciação preliminar Revista Atraso na justiça


Sumário

Não competindo ao Tribunal de revista conhecer do erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa (art.º 150.º/4 do CPTA) não cabe admitir a revista com fundamento de que a mesma é necessária para que se reaprecie a decisão que julgou inexistirem danos materiais decorrentes do atraso com que foi decidida a oposição à execução.


Texto da decisão

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:



I. RELATÓRIO



A………. intentou, no TAF de Leiria, contra o Estado Português, acção administrativa comum, com fundamento no atraso na administração da justiça, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe:

a) Uma indemnização por danos patrimoniais de cinquenta mil, cento e dezoito euros e dez cêntimos (50.118,10 €), ou subsidiariamente, trinta mil, seiscentos e dezoito euros e dez cêntimos (30.618,10 €);

b) Uma indemnização por danos não patrimoniais de dez mil euros (10.000 €), acrescida de juros de mora à taxa legal e, ainda, em custas e procuradoria.



Alegou que instaurou execução para obter o pagamento de um crédito e que a demora com que foi sendo tramitada a oposição que o executado deduziu frusta a expectativa que tinha de cobrar o seu crédito de forma célere, o que lhe tem provocado ansiedade, angústia e desespero causando-lhe os danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados.



O TAF julgou a acção improcedente.



O Autor apelou para o TCA Sul e este, por Acórdão de 15/12/2016, concedeu parcial provimento ao recurso, condenando que o Réu a pagar ao Autor a quantia de mil e duzentos euros (1.200 €) por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora.



É desse Acórdão que o Autor vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.



II.MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.



III.O DIREITO



1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.



2. O TAF julgou improcedente a acção intentada contra o Estado por atraso na administração da justiça e, consequentemente, absolveu-o do pedido indemnizatório por ter entendido que, no tocante aos danos patrimoniais, o Autor, muito embora tivesse demonstrado a existência do facto, da ilicitude e da culpa, não tinha conseguido provar a sua produção e “bem assim o nexo de causalidade naturalístico entre a demora no processo e os danos patrimoniais invocados.” E, no tocante aos danos não patrimoniais, considerou que, apesar de ter provado que “o A. sofre de ansiedade, angústia e desespero por não conseguir obter a satisfação do seu crédito, que sente dificuldades económicas, tendo inclusivamente pedido dinheiro emprestado a amigos”, ficara por demonstrar que “essa ansiedade, tristeza e desespero, resultem da morosidade na tramitação dos autos de oposição à execução comum.” Por isso também não havia “suporte factual para dar como demonstrada a existência de nexo de causalidade naturalístico entre a demora do processo e os danos morais referidos.”



O Autor apelou para o TCA Sul e este concedeu parcial provimento ao recurso condenando o Estado a pagar-lhe a quantia de 1.200 euros por danos não patrimoniais.

Para tanto, começou por referir que, posteriormente à apresentação da petição inicial, a causa de pedir não foi alterada ou ampliada pelo que não só não se podia “atender aos eventuais atrasos ocorridos na execução ou no apenso de reclamação de créditos, mas apenas aos verificados no apenso de oposição à execução” à data da propositura desta acção como, tão pouco, se podia atender à alegação inserta no recurso, sem fundamento, de que os períodos de atraso na oposição à execução eram muito mais extensos do que os considerados na sentença recorrida.

Daí que só se pudessem considerar os danos alegados na petição inicial e sendo que nesta não foi invocada a “impossibilidade de satisfação do seu crédito, mas apenas que a sua satisfação iria ocorrer com atraso … bem andou a sentença recorrida ao dar como não preenchido o requisito relativo ao dano … pois o seu preenchimento pressupunha, desde logo, que se se encontrasse alegada (o que não ocorre) a impossibilidade, pelo menos parcial, de recebimento da quantia exequenda em consequência do atraso verificado no apenso de oposição à execução.” A acção tinha, assim, que improceder no tocante aos danos patrimoniais.

E, no tocante aos danos não patrimoniais, considerou que, apesar de estar assente que o Autor sofria de “ ansiedade, angústia e desespero por não conseguir obter a satisfação do seu crédito … não se provou qualquer factualidade que permita concluir que foi precisamente a demora, de cerca de 10 meses, verificada na tramitação da oposição à execução que deu origem a tal sofrimento, ou seja, a sentença recorrida não errou ao considerar que não ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade naturalístico entre o atraso do processo (de cerca de 10 meses) e os danos não patrimoniais dados como provados.”

Tal não significava, porém, que o Autor não tivesse direito a uma indemnização por danos não patrimoniais e isto porque tanto a jurisprudência do TEDH como do STA vinham entendendo que era de presumir que “da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo resulta um prejuízo não patrimonial.” O dano não patrimonial era, assim, “uma consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, que se presume como existente, sem necessidade de fazer prova deste, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada.”

Sendo assim, e sendo que, em processos semelhantes, o TEDH “atribui entre € 1000 a € 1500 por cada ano de atraso injustificado” concluiu ser “equitativo atribuir ao recorrente, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos com o atraso (excessivo) de cerca de 10 meses na tramitação da oposição à execução, e tendo presente o disposto no art. 566º n.º 2, do Código Civil, a quantia de € 1.200”, à qual acresciam juros de mora.



3. O Autor não se conforma com esta decisão.

Desde logo, porque o Tribunal “limitou a sua apreciação à interpretação que faz da matéria da petição inicial considerando que, não obstante terem sido alegados factos supervenientes, não foi alterada a causa de pedir.” O que era manifestamente ilegal, tanto mais quanto era certo que, por um lado, “no articulado de 3/12/2013 aduziu que a execução foi suspensa por insolvência superveniente dos executados, reafirmando a impossibilidade de satisfação do seu crédito pelo que tal corresponde à dedução de factos novos” e, por outro, “foram carreados para os factos provados da sentença factos alegados pelo Recorrente nos seus articulados de 31/12/2013 e 6/11/2015”.

Depois, porque não era verdade que não tivesse alegado a impossibilidade da satisfação do seu crédito uma vez que tinha afirmado na petição inicial que “nem sequer era expectável que tal venha a suceder em qualquer prazo concreto futuro.

Finalmente, resultava dos factos provados que o facto ilícito – a demora por 10 meses da oposição – tinha sido mal caracterizado já que a mesma havia durado por muito mais tempo.



4. Como se vê suscita-se, nesta revista, a bondade da decisão do TCA que não só considerou que após a apresentação da petição inicial a causa de pedir não tinha sido alterada e que, por isso, não se podia atender a outros danos que não os nela invocados - designadamente não se podia atender aos eventuais atrasos ocorridos na execução ou no apenso de reclamação de créditos - como, por outro lado, entendeu que não havia fundamento para considerar que os períodos de atraso na oposição à execução eram mais extensos do que os considerados na sentença recorrida. Ao que acrescia que não havia sido invocada a impossibilidade da satisfação do crédito executado e que, por ser assim, não se encontrava preenchido o requisito relativo ao dano.

Sendo assim, e sendo que não compete ao Tribunal de revista conhecer do erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa (art.º 150.º/4 do CPTA) não cabe admitir a revista com fundamento de que a mesma é necessária para que se reaprecie a decisão que julgou inexistirem danos materiais decorrentes do atraso com que foi decidida a oposição à execução. Acresce que não constituem questões jurídicas fundamentais interpretar o conteúdo da petição inicial nem o conteúdo dos requerimentos posteriores para saber se os Recorrentes pediram indemnização pelos danos causados pelo atraso de outros processos.

Por outro lado, e o tocante aos danos não patrimoniais, tudo indica que o Acórdão recorrido decidiu de forma plausível uma vez que esse julgamento foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e de acordo com a jurisprudência quer deste STA quer do TEDH.

É, pois, forçoso concluir que as questões suscitadas no recurso não são de relevância jurídica ou social fundamental e que, por isso, não estão preenchidos os requisitos de admissão de revista.



DECISÃO.



Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.



Lisboa, 4 de Maio de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.