Interpretação do acto administrativo
Sumário
I - Na interpretação do acto administrativo deve atender-se aos termos da declaração do órgão administrativo (elemento textual), ao tipo legal do acto, aos seus antecedentes procedimentais e às demais circunstâncias em que foi emitido (elemento histórico), aos motivos que levaram o órgão a actuar e ao fim ou interesse que procurou (elemento racional) e às praxes administrativas.
Também são atendíveis os elementos do mesmo procedimento, ou de procedimentos relativos à mesma situação ou com ela conexos, posteriores à prática do acto interpretando, que possam revelar o sentido com que o acto foi adoptado pela Administração, por se dever presumir que esta pretende agir coerentemente.
II - Estes elementos correspondem grosso modo aos elementos de interpretação das normas jurídicas, não sendo aplicável à interpretação do acto administrativo o disposto no art.
236 do Cod. Civ. para a interpretação da declaração negocial.