Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 041194

Data
24/05/2000
Relator
Mário Torres
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Direito de propriedade Notificação Tempestividade Recurso contencioso Prazo de recurso contencioso Autarquia local Ofensa de caso julgado Ofensa de conteúdo essencial de um direito fundamental Demolição Usurpação de poder Função judicial


Sumário

I - Não incorre em vício de usurpação de poder a deliberação camarária que determina a demolição de um muro e a construção de um outro, com os necessários requisitos de segurança e estabilidade, se resulta do circunstancialismo que precedeu a prolação do acto impugnado e está explícito na sua fundamentação que, ao emiti-Io, a entidade recorrida não visou dirimir um conflito jurídico entre vizinhos, mas antes exercitar as funções, que lhe estão constitucional e legalmente atribuídas para efeito de prossecução do interesse público posto a seu cargo, de, no âmbito do licenciamento de construção, zelar pela salubridade, estética e segurança das edificações,
II - A mesma deliberação não incorre em vício de ofensa de caso julgado, relativamente a sentença que indeferira pedido de embargo de obra nova formulado por vizinho do destinatário da deliberação, quer porque esse caso julgado não vincula a Administração, atentos os limites subjectivos da decisão do tribunal judicial em causa, quer porque há substancial diferença das situações de facto existentes à data daquela decisão e à data da prolação do acto administrativo contenciosamente impugnado: então, o muro estava em construção e, nessa fase, não eram manifestos os riscos para a segurança advenientes dessa obra; agora, a obra está concluída, foram apurados riscos para a segurança e o recorrente não conseguiu arranjar técnico que assumisse a responsabilidade da obra.
III - O acto impugnado não ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, no caso, o direito de propriedade privada, pois da dimensão deste direito que assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias não faz parte o direito de construir e, em todo o caso, nunca a ordem de demolição de um muro e da sua reconstrução segundo normas de segurança urbanística poderia ofender o núcleo essencial de tal direito.
IV - O acto administrativo só é inoponível ao seu destinatário se forem omitidos elementos essenciais da respectiva notificação (autor, sentido e data da decisão), e já não quando for omitida a fundamentação, designadamente por falta de transcrição integral do teor do acto, hipótese em que o interessado pode exercitar a faculdade prevista no artigo 31º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, com efeito interruptivo do prazo de interposição do recurso contencioso.
V - Não invalida nem torna ineficaz a notificação o facto de o correspondente aviso de recepção (aliás, no caso, não legalmente exigido) ter sido assinado pela mulher do recorrente, e não por este.
VI - O prazo de interposição de recurso contencioso tem natureza substantiva, e não adjectiva ou procedimental, pelo que na sua contagem há que atender, por expressa determinação do n.º 2 do artigo 28º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, às regras do artigo 279º do Código Civil, e não às regras dos artigos 144º do Código de Processo Civil ou 72º do Código do Procedimento Administrativo.
VII - Nessa contagem não são de aplicar cumulativamente as regras das alíneas b) e c) daquele artigo 279º.


Texto da decisão