Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 041188

Data
14/10/1998
Fonte
Decisão
Provido.

Sigilo Responsabilidade disciplinar


Sumário

Não é susceptível de preencher a violação do dever de sigilo e de tornar a arguida incursa no disposto nos artigos 24 ns. 1 al. g) e 3 e 3., n. 9 do Estatuto Disciplinar (D.L. 24/84, de 16/01) a divulgação atribuída àquela de documentos relativos a condutas pessoais suas com eventual relevância disciplinar e que a própria Administração lhe remeteu, por ser Directora de Escola, documentos esses que depois foram incorporados em processo disciplinar.


Texto da decisão