Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 041066

Data
13/02/1997
Relator
Alcindo Costa
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Despacho liminar Apoio judiciário Decisão final Acto normativo Rejeição do recurso contencioso


Sumário

I - Formulado pedido de apoio judiciário, deve o juíz, proferir desde logo o despacho liminar previsto no n. 1 do art. 26 do decreto n. 387-B/87, de 29 de Dezembro.
II - A decisão final desse pedido de apoio judiciário, deverá ser proferida depois de verificado o disposto no n. 4 do art. 26, art. 27, 28, 29 do Dec-Lei n. 387-B/87 e deverá ser indeferido no caso de o recurso ser liminarmente rejeitado.
III - Para prova da insuficiência económica, é insuficiente a prova de apresentação da declaração de IRS, mormente se essa declaração não é referente ao ano imediatamente anterior ao da apresentação do pedido de apoio judiciário.
IV - É acto meramente normativo e como tal contenciosamente irrecorrível aquele que contem apenas informação dirigida a todos os eventuais interessados no sentido de que qualquer pedido de informação prévia ou de licenciamento relativamente aos alvarás de loteamento nela referidos e identificados, mas já declarados caducos, "não poderá ser atendida até á publicação e entrada em vigor do plano de Urbanização", então em elaboração.


Texto da decisão