Poderes de cognição Alegações Recurso jurisdicional Fundamentação da sentença Seu objecto
Sumário
I - O recurso jurisdicional tem por objecto as decisões judiciais recorridas, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença, pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à sua revogação, improcedendo o recurso se o recorrente, na sua alegação, não faz qualquer referência crítica às razões e fundamentos da sentença.
II - Não tendo a autoridade recorrente atacado os fundamentos do acórdão recorrido que sustentam a anulação, antes pretendendo que o tribunal de recurso aprecie as questões que o acórdão recorrido considerou não poder apreciar por estarem cobertas por acto consolidado na ordem jurídica, sem que ponha em causa esta pronúncia do tribunal a quo, deixou incólume a pronúncia anulatória que, por não sofrer impugnação, não pode ser sindicada pelo tribunal de recurso.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, os juízes do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL interpõe recurso, para o Pleno da 1ª Secção, do acórdão da 1ª Subsecção, proferido nos autos em 03.10.2001, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, com os sinais dos autos, do despacho do ora recorrente, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente acerca da antiguidade que lhe foi fixada na carreira técnica superior, constante da lista de antiguidade referente ao ano de 1994.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª. A aqui recorrente ingressou no quadro de Efectivos Interdepartamentais (QEI) criado junto da Secretaria Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos do artº6º do Dec. Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, por lista nominativa de 16 de Fevereiro de 1990, com a categoria de técnica auxiliar de 1ª classe.
2ª. E, em 01.04.90 viria a ser chamada à actividade, por requisição do CRSS de Coimbra, ao abrigo do mesmo diploma legal e nos termos do seu artº9º, nº1, d) e artº2º do DL 427/89, de 7 de Dezembro.
3ª. Em 7.11.92, foi publicado o DL 242/92 que revogava, designadamente, o DL 43/84, de 3 de Fevereiro, e reformulava o regime legal aplicável ao pessoal disponível em organismos públicos, designadamente através do QEI.
4ª. Em 21.10.93, foi publicado o Decreto Regulamentar nº 35/93 (anexo à Portaria nº1055/93) que estabelecia a estrutura orgânica do CRSS Centro e em cujo artº11 se previa a criação de um gabinete jurídico e de contra-ordenações.
5ª. Este gabinete jurídico compreendia:
a) um núcleo de contencioso e consulta jurídica;
b) um núcleo de contra-ordenações.
6ª. Nos termos do nº3 desse artº11º, esse gabinete jurídico é dirigido por um cheque de divisão e cada um dos dois núcleos por um técnico superior.
7ª. De todo o processo não consta que a aqui recorrida alguma vez tenha sido nomeada dirigente de algum dos dois núcleos e, designadamente, do núcleo de contra-ordenações para que viria a ser nomeada em 1994.
8ª. E dai a improcedência do afirmado no Acórdão de que aqui se recorre, quanto à “deliberação de 22.06.94, ao nomeá-la técnica superior de 2ª classe, ao abrigo e nos termos das alíneas b) do nº1 e do nº2 do citado artº18º, estar a reconhecer que, no período em questão, ela exerceu as funções correspondentes à nova categoria.”
9ª. E isso é tanto mais evidente quanto, e como vimos, nos termos do artº11º, nº2, b) e nº3 do Dec. Regulamentar nº35/93, de 21 de Outubro, em cada um dos núcleos só o coordenador ter de pertencer à carreira técnica superior.
10ª. Aliás, as funções da recorrida, de mera instrutora de processos, eram de natureza a não carecer de licenciatura.
11ª. A Portaria nº 1055/93, de 21 de Outubro, criou o Quadro do Pessoal do CRSS Centro onde estavam previstas as carreiras técnica superior, técnica e técnica auxiliar, designadamente.
12ª. Por deliberação de 22.06.94 do Conselho Directivo do CRSS Centro, a recorrida foi nomeada técnica superior de 2ª classe, tendo a aceitação ocorrido em 24.11.94.
13ª. E daí que, em 31 de Dezembro de 1994, lhe tenha sido contada a antiguidade de 1 mês e 8 dias.
14ª. Com o que a recorrida, não viria a concordar e, daí, a instauração do presente recurso.
15ª. Onde a recorrida não apenas reclama a aplicação, ao seu caso, de desvinculação do QEI e integração em lugar do quadro do CRSS Centro, do nº2 alínea b) do artº18º do Dec. Lei 247/92, de 07.11, como também pretere a aplicação do artº22º a esses dois passos do processo.
16ª. Mais: do nº2 do artº18º, a recorrida permite-se avançar para o nº4 do mesmo artº e diploma legal, sem qualquer razão ou fundamento, para se arrogar o direito à retroacção da nova categoria ao momento da requisição (1990).
17ª. E, segundo ela, esta retroacção far-se-ia para todos os efeitos e, designadamente, para efeitos de retribuição.
18ª. A recorrida avança arrogar-se direitos mas não fundamenta.
19ª. E, curiosamente, todas as suas pretensões vêm a ser aceites, sem reservas, no Acórdão recorrido.
20ª. Sendo que um dos argumentos utilizados é o de que, como a deliberação do Conselho Directivo de 22.06.94 não foi contenciosamente impugnada, se consolidou na ordem jurídica.
21ª. Menosprezando-se o facto de, então, se ter “consolidado” uma perfeita aberração, que tal é a expressa aplicação directa do artº18º do DL 247/92 (alíneas b) do nº1 e do nº2), onde se trata de uma passagem à actividade ( já ocorrida 4 anos atrás) e, em contrapartida, a preterição do artº22º do mesmo diploma legal que, esse sim, regula a desvinculação do QEI e a integração nos quadros do CRSS de Coimbra, que faltava operar.
22ª. E, portanto, ao ser aplicável ao caso dos autos o artº22º do DL 247/92 (nº1 alínea a)) há que evidenciar o facto de aí se remeter apenas para as alíneas b) e c) do nº1 do artº18º.
23ª. Não para o nº2 e não também para os nº3,4 e 5 desse mesmo artigo e diploma legal.
24ª. O que lança por terra todas as pretensões desenvolvidas pela recorrida no presente processo.
25ª. E também o decidido no acórdão de 3 de Outubro de 2001.
26ª. Porquanto, ao contrário do que aí se alcança a integração da recorrida nos quadros do CRSSC não pode prescindir do apoio legal desse artº22º.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer, no sentido do não provimento do recurso, porque a entidade recorrente, nas suas alegações,«não conseguiu abalar o fundamento do douto acórdão recorrido, no sentido do decidido, i.e., que nos termos em que se processou a nomeação da interessada recorrente como técnica superior de 2ª classe implicam a consideração de todo o tempo de serviço prestado na categoria anterior, nos termos do citado artº18º, nº4.».
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) A recorrente ingressou no Quadro de Efectivos Interdepartamentais (QEI) da Secretaria Geral do Ministério da Indústria e Energia, por lista nominativa de 16 de Fevereiro de 1990, com a categoria de técnica auxiliar de 1ª classe.
b) Por requisição efectuada pelo Centro Regional de Segurança Social de Coimbra ao Ministério da Indústria e Energia, com efeitos a partir de 1 de Março de 1990, a recorrente passou a exercer funções nos serviços de contra-ordenações em 1 de Abril de 1990, tendo aceitado o lugar em 19.04.90.
c) Por deliberação de 22.06.94 do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro foi a recorrente nomeada técnica superior de 2ª classe, ao abrigo e nos termos das als. B) do nº1 e do nº2 do artº18º do Dec. Lei nº247/92, de 07.11, lugar que aceitou em 24.11.94.
d) Afixada a lista de antiguidade relativa ao ano de 1994, na qual lhe era atribuída a antiguidade de 1 mês e oito dias na categoria de técnica superior de 2ª classe da carreira técnica superior, a recorrente reclamou da antiguidade constante de tal lista, pelo requerimento constante de fls.25 e v., cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido.
e) Tal reclamação foi indeferido por deliberação do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social, o qual foi objecto do despacho de 96.05.27 do Secretário de Estado da Segurança Social de “ Concordo”, pelo que não dou provimento ao recurso exarado no Parecer nº182/96, de 96.05.06 da Direcção Geral de Apoio Técnico à Gestão, de fls.11 a 18, em que se conclui:
«1ª. A pretensão da requerente è absolutamente improcedente, não lhe sendo directamente aplicável, à data da sua passagem à carreira técnica superior - em 1994- o artº18º do Dec. Lei 247/92, de 7 de Novembro e isso, designadamente, na medida em que regula a passagem à actividade que, no caso dela, ocorreu em 1990 e, isso, em termos assimiláveis aos da al.a) do nº1 do mesmo artigo e diploma legal.
2ª. Desse artº18º é-lhe apenas aplicável as alíneas b) e c) do nº1, mas isso, por via da remissão que se contém na alínea a) do nº1 do artº22º do mesmo diploma legal, que dispõe quanto à desvinculação do QEI. Nada mais.
3ª. O que torna absolutamente improcedente a sua pretensão à aplicação ao seu caso, designadamente, do disposto no nº4 do citado artº18º.
4ª Em suma: a antiguidade na carreira técnica superior é medida nos termos do artº12º nº1 do DL 427/89, de 7 de Novembro, que marca como início de funções o momento da aceitação do lugar, sendo de salientar o facto de a lei permissiva invocada para a nomeação ter sido o Dec. Lei nº247/92 e a estrutura orgânica, o Dec. Regulamentar nº35/93, de 21 de Outubro”.
A recorrente contenciosa, ora recorrida, instaurou o presente recurso contencioso, por não concordar com o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, que negou provimento ao recurso hierárquico, por si interposto, do indeferimento da sua reclamação da lista de antiguidade do ano de 1994, que lhe contava a antiguidade, como técnica superior de 2ª classe, a partir de 29.11.1994, pretendendo, em síntese, que a sua antiguidade, nessa carreira, se deveria reportar a 01.04.1990, porquanto foi efectivamente nessa data que iniciou as funções que integram a carreira técnica superior e que o exercício efectivo dessas funções constituiu requisito essencial para a sua transição/integração nessa carreira, nos termos das alíneas b) do nº1 e do nº2 artº18º do DL nº 247/92 de 07.11, sendo-lhe, por isso, aplicável o nº4 desse preceito, que dispõe que « o tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria e carreira»
O acórdão recorrido deu-lhe razão, com base na seguinte fundamentação:
« Como consta da matéria de facto dada como provada, a recorrente que havia ingressado no QEI da Secretaria Geral do Ministério da Indústria e Energia, por lista nominativa de 16 de Fevereiro de 1990, com a categoria de técnica auxiliar de 1ª classe, foi requisitada pelo Centro Regional de Segurança Social de Coimbra ao Ministério da Indústria e Energia, com efeitos a partir de 1 de Março de 1990, tendo passado a exercer funções nos serviços de contra-ordenações em Abril de 1990 e tendo, por deliberação de 22.06.1994 do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro sido nomeada técnica superior de 2ª classe, ao abrigo e nos termos das als. b) do nº1 e do nº 2 do artº18º do Dec. Lei nº247/92, de 07.11, que regula a passagem à actividade do pessoal do QEI, estabelece:
1- Os funcionários e agentes integrados no QEI podem ser chamados à actividade nos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito da aplicação do presente diploma, através das seguintes modalidades:
a) Colocação, a título transitório, em regime de requisição, comissão de serviço e comissão de serviço extraordinária, de harmonia com a legislação aplicável à função pública em geral sobre a matéria;
b) Transferência para lugares vagos dos quadros dos serviços e organismos públicos abrangidos por este decreto lei;
c) integração em lugares de ingresso ou de acesso, mediante alargamento dos mesmos quadros de pessoal, sempre que satisfaçam necessidades permanentes de serviço, sendo que essa integração será obrigatória logo que o pessoal integrado no QEI preste actividade num mesmo organismo durante um ano.
2- A integração nos termos das alíneas b) e c) do nº1 é feita:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário ou agente já possui;
b) Para a carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opere a transição, mas sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas;
c) Para categoria de diferente carreira, no respeito pelo sistema de transição previsto na alínea precedente, mediante reclassificação ou reconversão profissional.
3- (…)
4- O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria e carreira.
5- (…)
Por sua vez o artº22º do mesmo diploma, regula a desvinculação do QEI, determinando-se no seu nº1 que essa desvinculação se obtém:
a) Por transferência ou integração em lugares dos quadros de pessoal, nos termos previstos nas alíneas b) e c) do nº1 do artº18º.
Quando o DL 247/92 entrou em vigor, já a recorrente havia passado à actividade por ter sido requisitada, em Março de 1990, pelo CRSS, como técnica auxiliar de 1ª classe. Daí que a autoridade recorrida defenda não lhe ser directamente aplicável o citado artº18º que regula a passagem à actividade do pessoal do QEI.
No entanto, a recorrente, como atrás se referiu, foi, por deliberação de 22.06.94, nomeada técnica superior de 2ª classe, ao abrigo e nos termos das als. b) do nº1 e do nº2 do citado artº18º, sendo que esta deliberação, não tendo sido contenciosamente impugnada, se consolidou na ordem jurídica.
A deliberação de 22.06.94, que a nomeou técnica superior de 2ª classe cita expressamente as alíneas b) dos dois números 1) e 2) do artº18º e não apenas o nº1, o que afasta a tese da autoridade recorrida de que as normas aplicáveis ao caso da recorrente são as da alínea b) do nº1 do artº18º e al. a) do artº22º e já não as do nº2 do mesmo artº18º, por para estas não remeter o artº22º.
É que, mal ou bem (não interessa aqui discutir) a recorrente foi integrada nos quadros do CRSS como técnica superior de 2ª classe, ao abrigo e nos termos das als. b) do nº1 e do nº2 do citado artº18º, por acto consolidado na ordem jurídica, havendo que daí extrair as consequências legais.
Ora, a eficácia de tal acto impõe a aplicação do disposto no nº4 do artº18º do diploma em questão, nos termos do qual, o tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria e carreira.
E não interessa discutir a natureza das funções efectivamente exercidas pela recorrente, porquanto a deliberação de 22.06.04, ao nomeá-la técnica superior de 2ª classe, ao abrigo e nos termos das als. B) do nº1 e do nº2 do citado artº18º, está a reconhecer que, no período em questão, ela exerceu as funções correspondentes à nova categoria.
De todo o exposto há que concluir ser aplicável à recorrente o nº4 do citado artº18º e não, como pretende a autoridade recorrida, o nº1 do artº12º do Dec. Lei nº427/89, de 07.12, nos termos do qual a aceitação do nomeado determina o início da contagem do tempo de serviço.
Pelo que o despacho recorrido, ao assim não entender, fez errada interpretação dos citados preceitos, procedendo as conclusões da alegação da recorrente».
- por um lado, que a deliberação do Conselho Directivo do CRSS de Coimbra, de 22.06.1994, que nomeou a recorrente contenciosa, como técnica superior de 2ª classe, ao abrigo e nos termos das alíneas b) do nº1 e do nº2 do cartº18º do DL 247/92, de 07.11, é ilegal;
- por outro lado, que o acórdão recorrido errou, quando diz que, no período em questão, a recorrida exerceu as funções correspondentes à nova categoria, porquanto as funções exercidas pela recorrida, de instrutora do processo, não correspondem necessariamente à categoria de técnica superior, que apenas é exigida para o lugar de coordenadora ( nº2, alínea b) e nº3 do artº11º do Dec. Reg. 35/93, de 21.10 ), que não é, nem nunca foi a recorrida.
Com efeito, toda a fundamentação do acórdão recorrido se baseia, como se vê da sua transcrição atrás efectuada, na consolidação da dita deliberação do Conselho Directivo e, portanto, tem como assente, que a integração da recorrente contenciosa no quadro do CRSS de Coimbra ocorreu ao abrigo do artº18º, nº1, b) e nº2, b) do DL 247/92, tal como consta naquela deliberação do Conselho Directivo, concluindo daí que «a eficácia de tal acto impõe a aplicação do disposto no nº4 do artº18º do diploma em questão».
Ora, a autoridade recorrente nada alega que demonstre o desacerto de tal decisão, designadamente não demonstra que o pressuposto em que o acórdão recorrido assentou a sua decisão, ou seja, a consolidação na ordem jurídica da referida deliberação do CRSS, estava errado, antes, alheando-se, de modo evidente, dos fundamentos do acórdão, pretende vir discutir de novo, em sede do presente recurso, questões que alegou na resposta ao recurso contencioso, mas que o Tribunal a quo não conheceu, face à consolidação na ordem jurídica da deliberação do CRSS atrás referida.
Só que, sendo os recursos jurisdicionais fundamentalmente de revisão, o seu âmbito não abrange questões de que a decisão recorrida não conheceu e que não sejam cognoscíveis ex officio, como é o caso.
Com efeito, e como tem sido entendimento deste Tribunal, designadamente do Pleno da 1ª Secção, o recurso jurisdicional tem por objecto as decisões judiciais recorridas, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença, pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à sua revogação, improcedendo o recurso se o recorrente, na sua alegação, não faz qualquer referência crítica às razões e fundamentos da sentença. (cf. entre outros, os Acs. Pleno da 1ª Secção, de 21.09.2000, rec. 38828 e de 02.06.2004, rec. 47978 e da 1ª Secção de 29.06.2004, rec. 1103/03, de 29.06.2005, rec. 270/05 e de 29.06.2005, rec. 591/04 )
Portanto, não tendo a autoridade recorrente atacado os fundamentos do acórdão recorrido que sustentam a anulação, designadamente quando afirma que « mal ou bem,( não interessa aqui discutir) a recorrente foi integrada nos quadros do CRSS como técnica superior de 2ª classe, ao abrigo e nos termos das als. b) do nº1 e do nº2 do citado artº18º, por acto consolidado na ordem jurídica, havendo que daí extrair as consequências legais» e que « não interessa sequer discutir a natureza das funções efectivamente exercidas pela recorrente contenciosa, porquanto aquela deliberação, ao nomeá-la técnica superior de 2ª classe, ao abrigo dos citados preceitos, está a reconhecer que, no período em questão, ela exerceu as funções correspondentes à nova categoria», antes pretendendo que o tribunal de recurso aprecie as referidas questões que o acórdão recorrido considerou não poder apreciar por estarem cobertas por acto consolidado na ordem jurídica, sem que ponha em causa esta pronúncia do tribunal a quo, deixou incólume a pronúncia anulatória que, por não sofrer impugnação, não pode ser sindicada pelo tribunal de recurso.
E, assim sendo, o presente recurso está votado ao insucesso.
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Sem custas, por a autoridade recorrente estar isenta.
Lisboa, 29 de Março de 2007. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis.